TJPA - 0801219-37.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:53
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801219-37.2023.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A em face de NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES METROPOLITANO — NGTM, partes qualificadas nos autos, distribuída para a 2ª Vara Cível desta comarca, que declinou a competência para este Juízo.
Em decisão, no ID98354739, foi acolhida a competência declinada, este Juízo se reservou para apreciar o pedido liminar, determinou a citação e, após, vistas ao Ministério Público.
Certificado que decorreu o prazo e a parte requerida não apresentou defesa, ID 102430667.
Petição de acordo realizado entre as partes, juntada no ID 103316688, com documentos em anexo, devidamente assinada pelas partes e pelo advogado da autora com poderes para transigir (ID 88489917).
No ID 103372602, petição requerendo a juntada do comprovante de pagamento da 1ª parcela do acordo realizado entre as partes.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que há nos autos o instrumento da transação realizada pelas partes, no qual os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade das mesmas cuja situação legal, que se busca por meio de acordo, merece agasalho jurídico.
As partes são legítimas e bem representadas não havendo vícios formais ou materiais quanto ao acordo entabulado.
Assim, atendidos os requisitos da capacidade e da regularidade da representação o acordo extrajudicial firmado entre as partes, é lícito e possível.
Portanto, inexistem óbices à concessão do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fundamento nos arts. 316 e 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei e conforme consta no acordo.
Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, obedecendo as formalidade e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
09/11/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:54
Homologada a Transação
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08/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Ref. ao Processo nº.: 0801219-37.2023.8.14.0133.
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e segundo as informações do Sistema de PJe, que decorreu o prazo e a parte requerida não apresentou defesa.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, Estado do Pará.
Eu, DIEGO DE CASTRO SILVA, Servidor(a) Público(a), a digitei e assino.
Marituba-PA, 16 de outubro de 2023.
DIEGO DE CASTRO SILVA Analista Judiciária da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
20/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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05/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:34
Decorrido prazo de NUCLEO DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE METROPOLITANO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 03:00
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801219-37.2023.8.14.0133 Requerente: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A Endereço: BR 316 KM 10, 04, SAO JOAO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): NUCLEO DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE METROPOLITANO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1539, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 DECISÃO 1.
Acolho a competência declinada. 2.
Custas aparentemente recolhidas e, estando em termos, recebo a Inicial. 3.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após o prazo para defesa e a oitiva do Ministério Público, tendo em vista o interesse público envolvido. 4.
Ademais, nada obstante à expressa manifestação da parte autora na Petição Inicial quanto a seu interesse na autocomposição, deixo de designar data para a realização de ato conciliatório, por ora, apenas em razão da pendência de análise do pedido liminar, o que não impede que as partes submetam eventual acordo à homologação por parte deste Juízo, destacando-se que, por força do art. 3º, § 3º, do CPC vigente, os advogados das partes também possuem o dever de estimular a solução consensual dos conflitos. 5.
Dito isso, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Na sequência, intime-se o Ministério Público para manifestação sobre seu interesse em intervir na lide e, em caso positvo, sobre o pedido liminar, no prazo de 30(trinta) dias, com base no art. 178, inciso I do CPC.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 8 de agosto de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
09/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 12:45
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 12:26
Declarada incompetência
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24/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Processo:0801219-37.2023.8.14.0133 ATO ORDINATÓRIO Amparado pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: Fica intimado o autor para juntar o relatório de conta do processo das custas de Id.89490792, conforme previsão do art.9º, § 1º da Lei 8328/15(Lei de custas), no prazo de 15(quinze) dias.
Marituba (PA), 19 de junho de 2023.
JAIRSON DE JESUS LOPES DOS SANTOS Diretor (a) de Secretaria / Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. -
19/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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