TJPA - 0801155-08.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 06:00
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS ROCHA GAIA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:00
Decorrido prazo de J N DA SILVA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS ROCHA GAIA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de J N DA SILVA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
0801155-08.2023.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MANOEL DOMINGOS ROCHA GAIA em face de J N DA SILVA COMERCIO E SERVICOS EIRELI.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
De início, afasto a tese da reclamada de inexistência de relação de consumo, uma vez que há no caso concreto vulnerabilidade técnica.
A vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual.
A vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), mas a da pessoa jurídica deve ser aferida no caso concreto.
Nesse sentido, em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa física ou jurídica perante a fornecedora do sistema de tecnologia, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas.
O Autor, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa recorrente (art. 14 do CDC).
Mutatis mutandi, a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor é devida quando o consumidor hipossuficiente não tem como provar o fato que constitui o seu direito.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório de legitimidade da cobrança do valor apontado como exorbitante na pessoa da empresa ré.
Provou-se incontroverso nos autos que: 1) O Autor realizou a compra de um sistema de energia solar; 2) que não houve a manutenção técnica do sistema e que o autor vendeu o sistema para terceira pessoa.
Cinge-se a controvérsia a verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da reclamada.
Esta, em sua contestação, pugna pela improcedência do pedido sob a alegação de má utilização do produto.
A testemunha ouvida na condição de informante do Juízo, declarou o seguinte: “Que conhece o autor, pois na época de vendedor da Reclamada, atendeu o reclamante na loja.
Alegou que estava com problema no sistema dele.
Que vendeu o sistema para outra pessoa.
Que o sistema seria para ligar tv, internet e freezer pequeno e uma bomba de água.
Que equipamentos pesados não podem ser usados.
A vida útil da bateria não permite.
O sistema foi vendido diretamente para ele e a gente não imaginava que ele iria vender para outro cliente.
Passamos na casa dele e não encontramos o sistema na casa dele.
Teve a questão da pandemia que dificultou o acesso às residências.
Justamente pelo mau uso por parte do cliente do autor que comprou o sistema.” Interrogado sobre a manutenção, o informante afirmou que não foi nenhum técnico fazer a vistoria na casa do cliente devido à pandemia.
Ficou comprovado nos autos que a reclamada não prestou a devida assistência técnica necessária ao autor.
Nesse diapasão, forçoso concluir que a empresa reclamada não colacionou a mínima prova hábil a abalar a veracidade das alegações do reclamante (que, por seu turno, fez prova de suas alegações), tudo a redundar no reconhecimento da falha na prestação do serviço de serviço.
No entanto, em relação aos pedidos, faz-se necessário proceder com alterações, tendo em vista que a parte reclamada afirmou em juízo que o Autor revendeu o produto para terceira pessoa, fato não negado pelo Autor.
Por essa razão, entendo que não há como rescindir o negócio jurídico e restituir as partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Ademais, como é cediço, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
DOS DANOS MORAIS.
Já está consolidado na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar danos morais.
Ocorre que, no caso dos autos, foi comprovado durante a instrução processual que a parte reclamada não prestou os serviços adequados de manutenção do sistema de energia solar.
Outrossim, aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, considerando as várias tentativas de resolução consensual do problema e a necessidade de busca ao Poder judiciário para ter seu problema resolvido.
Forte nessas premissas, entendo razoável e com caráter pedagógico a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para, determinar à reclamada o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já registrada e publicada no sistema PJE.
Intimo a requerida a efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com fundamento no artigo 523, do CPC.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:22
Audiência Una realizada para 08/08/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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08/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de J N DA SILVA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:48
Decorrido prazo de J N DA SILVA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:14
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS ROCHA GAIA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 00:00
Intimação
0801155-08.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MANOEL DOMINGOS ROCHA GAIA ADVOGADO DO RECLAMANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO, OAB-PA 24.284; ALEX DA SILVA BRANDÃO, OAB-PA 13.741 RECLAMADO: J N DA SILVA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência UNA para o dia 08/08/2023 15:00.
Breves/PA, em 16 de junho de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
16/06/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:09
Juntada de Mandado
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16/06/2023 12:07
Audiência Una designada para 08/08/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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15/06/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:42
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2023 14:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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14/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 14:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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13/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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