TJPA - 0832473-14.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
29/06/2025 15:53
Conta Atualizada
-
11/03/2025 14:07
Decorrido prazo de LUIZA CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
07/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
-
21/05/2024 09:31
Decorrido prazo de LUIZA CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZA CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2024 10:48
Decorrido prazo de LUIZA CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:48
Decorrido prazo de LUIZA CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
15/03/2024 09:25
Conta Atualizada
-
14/03/2024 07:07
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
14/03/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 17:50
Decorrido prazo de LUIZA CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:37
Decorrido prazo de LUIZA CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 11:49
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
02/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:04
Juntada de Petição de mandado
-
08/02/2023 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:02
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 23:30
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
26/07/2022 23:30
Conta Atualizada
-
26/07/2022 23:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
23/02/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
17/12/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:41
Juntada de Petição de intimação
-
13/10/2021 07:50
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
13/10/2021 07:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/08/2021 06:33
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
03/08/2021 06:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 01:09
Decorrido prazo de F.C. PEREIRA DE SOUZA SANTOS SERRALHERIA - ME em 14/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0832473-14.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LUIZA CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 702, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 Polo Passivo: Nome: F.C.
PEREIRA DE SOUZA SANTOS SERRALHERIA - ME Endereço: Rua José de Martini, 36, Vila Tiradentes, SãO PAULO - SP - CEP: 05367-260 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em resumo, que visando abrir um salão para realização de eventos (aniversários, casamentos etc.), contratou os serviços da empresa demandada, para a fabricação de 80 cadeiras, no valor total de R$ 5.000,00, mais R$ 1.000,00 relativo ao serviço de transporte da mercadoria para Belém.
Segue narrando que o pagamento seria da seguinte forma: deposito de R$ 2.000,00, correspondente a 40% do sinal; e R$ 1.000,00 referente ao pagamento do transporte; sendo que o restante do valor (R$ 3.000,00) seria pago em até sete vezes após a entrega das cadeiras.
Ocorre que a parte autora realizou o pagamento de R$ 3.000,00, conforme acordado, porém, não obteve a entrega das cadeiras, o que ensejou prejuízos de ordem material e moral.
O pedido final, inclusive em sede liminar, visa a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores pagos para a fabricação das cadeiras, de R$ 3.000,00, além de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo (ID 17461893).
Em audiência de conciliação (ID 20064196), a parte ré se fez ausente, embora devidamente citada e intimada (ID 18529389).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Verifico que a parte ré, embora devidamente intimada (ID 18529389), não se fez presente à audiência (ID 20064196), nem apresentou nenhuma justificativa até o presente momento, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da ré em relação ao suposto não cumprimento dos termos da compra e venda das cadeiras adquiridas pela autora, assim como eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes desse fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) o contrato de aquisição das cadeiras, firmado entre as partes (ID 17252246); b) as conversas travadas pela autora com representantes da ré, via aplicativo de mensagens (ID 17252248); c) os comprovantes dos pagamentos realizados pela autora, em favor da ré, no importe de R$ 3.000,00 (IDs 17252249, 17252250 e 17252251); d) e os áudios com as promessas de representantes da ré, acerca da entrega dos produtos (IDs 17252258 e 17252259).
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Porém, enquanto revel, a parte ré não juntou aos autos qualquer documentação apta a refutar o direito da parte autora, que, por sua vez, juntou um conjunto probatório consistente, o qual evidencia que esta adquiriu 80 cadeiras, que seriam fabricadas e entregues sob responsabilidade da ré, tendo pago o valor inicial exigido, porém, não obteve os produtos.
Nesse sentido, tendo o autor manifestado o interesse na rescisão contratual, sendo a culpa do distrato atribuível inteiramente à parte ré, é dever desta arcar com a restituição dos valores envolvidos.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, passo à análise do cabimento dos danos materiais e morais.
A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
No caso, o contrato de compra e venda (ID 17252246), os comprovantes de pagamento dos valores iniciais exigidos (IDs 17252249, 17252250 e 17252251), assim como os áudios encaminhados por representantes da empresa ré, com promessas não cumpridas de entrega do produto (IDs 17252258 e 17252259), evidenciam que a autora pagou o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelas cadeiras, mas não obteve a mercadoria, sendo necessária a devolução integral da quantia paga.
Portanto, deve ser restituído à parte autora o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de prejuízo material, na modalidade dano emergente.
Com relação aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento e o dissabor cotidiano.
Além de dispender do valor em dinheiro (R$ 3.000,00), houve notável quebra de expectativa na consumidora, que investiu o dinheiro tentando alavancar seu próprio negócio, o que foi obstado com a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Exsurge, dessa forma, a responsabilidade objetiva da ré, na forma do art. 14 do CDC, de modo que a reparação pelo dano extrapatrimonial independe de culpa.
Passo a efetuar o presente arbitramento, levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, é o 31º dia útil após a assinatura do contrato (a entrega era prevista até o 30º dia útil), ou seja, 02.07.2018, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 31 de maio de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
29/06/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 01:14
Decorrido prazo de LUIZA CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:30
Decorrido prazo de LUIZA CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 22:32
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2021 15:29
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/10/2020 11:53
Conclusos para julgamento
-
01/10/2020 11:53
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2020 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/10/2020 11:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/07/2020 11:22
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2020 20:49
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/07/2020 01:11
Decorrido prazo de LUIZA CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 04:17
Decorrido prazo de LUIZA CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 09:53
Juntada de Petição de citação
-
29/05/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2020 19:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2020 19:58
Audiência Conciliação designada para 01/10/2020 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/05/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800858-68.2018.8.14.0012
Antonio Lopes de Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Lais Giselle de Barros Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2018 13:24
Processo nº 0862964-72.2018.8.14.0301
Felipe Marques Ferreira
Y Yamada SA Comercio e Industria
Advogado: Bianca Sena de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2018 14:29
Processo nº 0000301-22.2020.8.14.0020
Ministerio Pulico do Estado do para
Adanildo Benaldo Freitas Dias
Advogado: Paulo Victor Santos Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2020 12:22
Processo nº 0833138-93.2021.8.14.0301
Maria da Conceicao Mira Cavalero Monteir...
Advogado: Paulo Cezar de Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 12:40
Processo nº 0800109-51.2018.8.14.0012
Orfir Rodrigues Coelho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2018 23:49