TJPA - 0862964-72.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 17:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/10/2021 12:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/08/2021 00:10
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES FERREIRA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:10
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 11:34
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0862964-72.2018.8.14.0301 REQUERENTE: FELIPE MARQUES FERREIRA REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, - até 421 - lado ímpar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 Vistos, etc. 1.
Dos embargos de declaração.
A parte requerida opôs embargos de declaração, alegando que o pagamento das custas não era devido em razão de suposto deferimento de gratuidade. É o relatório.
Decido.
Analisando ambos os Embargos de Declaração, verifico que na sentença retro não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, uma vez que a gratuidade foi deferida à parte autora e não à parte requerida.
Assim, rejeito os embargos declaratórios, podendo a questão ser objeto de controvérsia, tal como objeto de recurso próprio em 2ª Instância.
Cumpra-se a sentença proferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2021 12:31
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:52
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES FERREIRA em 15/07/2021 23:59.
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25/06/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 11:58
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2021 11:57
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0862964-72.2018.8.14.0301 REQUERENTE: FELIPE MARQUES FERREIRA REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, - até 421 - lado ímpar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial posicionou-se pelo deferimento do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente, nos termos da petição inicial, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, conforme manifestação do Administrador Judicial. À UNAJ.
Condeno a Recuperanda ao recolhimento das custas processuais, na forma do art. 19, do CPC, porém, deixo de fixar honorários sucumbenciais considerando que não houve resistência ao pedido por parte da empresa.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:30
Julgado procedente o pedido
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24/05/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 01:41
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 31/08/2020 23:59.
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21/08/2020 00:38
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES FERREIRA em 20/08/2020 23:59.
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21/08/2020 00:38
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 20/08/2020 23:59.
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20/08/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 09:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 10:55
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2020 14:20
Conclusos para despacho
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19/10/2018 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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19/10/2018 10:32
Declarada incompetência
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18/10/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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