TJPA - 0833138-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRA CAVALERO MONTEIRO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:02
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MIRA CAVALERO MONTEIRO, em face da UNIMED BELÉM.
Recebido o pedido, este juízo deferiu a tutela pretendida, havendo a Ré sido intimada, conforme certificado nos autos.
Nada consta nos autos acerca da interposição de recursos.
Certificado nos autos o não aditamento da Inicial, na forma do §1º do art.303 do CPC/2015.
Isto posto, respaldado no que preceitua o §1o do art.304 do CPC, julgo extinto o feito.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
P.R.I.C Belém, 17 de novembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:08
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
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17/07/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRA CAVALERO MONTEIRO em 16/07/2021 23:59.
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14/07/2021 18:57
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0833138-93.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: MARIA DA CONCEICAO MIRA CAVALERO MONTEIRO Endereço: Edifício Visconde de Souza Franco, Avenida Visconde de Souza Franco 1114, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-901 RÉU/ENDEREÇO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 : DECISÃO/ MANDADO 1- Defiro a justiça gratuita; 2- MARIA DA CONCEIÇÃO MIRA CAVALERO MONTEIRO, identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de Procurador legalmente habilitado, ingressar com Ação de Obrigação de Fazer com pedido de TUTELA ANTECIPADA em face de UNIMED BELÉM, também identificada nos autos.
Articula a parte Requerente que o seu cônjuge, José Cauby Soares Monteiro foi internado em 29/03/2021 no Hospital Geral da UNIMED, acometido pela Covid 19 em sua forma grave, evoluindo a óbito em 23/04/2021.
Que a autora então deu início aos procedimentos para resolução de problemas posteriores ao óbito, referentes à conta conjunta bancária que possuíam no Banco do Brasil.
Que o referido Banco lhe solicitou o preenchimento do formulário próprio do BB Seguros como condição para resgate e quitação de empréstimo e produtos contraídos pelo de cujus.
Que na sede da requerida foi atendida por funcionário que ofereceu um formulário a ser preenchido, para protocolo e posterior análise.
Que assim tendo procedido, sua solicitação foi negada, com fundamento no art. 5º, inciso X da CF, Art, 73 e e 89 do Código de ética Médica, Resolução 2.217/2018 do CFM, e arts. 5º e 17º da Lei 13.709/2018.
Assim é que busca amparo no Judiciário requerendo uma tutela antecipatória, a fim de que a ré forneça à autora, cópia do prontuário médico integral do seu cônjuje, José Cauby Soares Monteiro, com preenchimento do formulário do BB Seguros, de forma legível e completa, contendo a indicação do médico responsável e aposição de carimbo.
Passo a Decidir.
Analisando o pedido, observa-se que a parte Requerente visa a concessão de provimento antecipado, a fim de que lhe forneça cópia do prontuário médico integral do seu cônjuje já falecido, José Cauby Soares Monteiro, para fins de resgate e quitação de empréstimo e produtos por ele contraídos em vida.
Entendo estarmos diante de um pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, uma vez que a petição inicial limita-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem fazer menção a qualquer outra pretensão a priori.
Na conformidade do disposto no art.303 do CPC/2015, a tutela antecipada em caráter antecedente poderá ser concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, e houver a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não podemos deixar de considerar o pedido formulado que visa a obtenção de resgate de prêmio segurado e outras vantagens contraídas pelo marido da Autora em vida, necessitando, para tanto, da apresentação da documentação relativa ao de cujus, que encontra-se em posse da Ré, para as devidas solicitações junto à instituição Financeira.
Importante aqui mencionar que a RECOMENDAÇÃO CFM Nº 3/14, recomenda aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar que forneçam, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária.
O STJ também já se posiciona de forma uníssona, no sentido de que o sigilo estabelecido pelo código de ética médica não pode constituir um óbice capaz de ferir os direitos dos herdeiros.
Neste sentido: STJ -AREsp: 1103779 SP 2017/0115058-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/06/2017.
Assim é que defiro a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para determinar à parte Requerida, que forneça à autora, no prazo de 48 horas, cópia do prontuário médico integral do seu cônjuje, José Cauby Soares Monteiro, com preenchimento do formulário do BB Seguros, de forma legível e completa, contendo a indicação do médico responsável e aposição de carimbo, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), que se reverterá em prol da Requerente, na conformidade do que dispõe o art. 497 do CPC/2015. 3- Intime-se a Autora, por meio de seu Procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar o pedido Inicial, na forma do §1º do art.303 do CPC/2015; 4- Cite-se e Intime-se a parte Requerida, para, querendo, evitar a estabilização da presente Decisão, mediante a interposição do competente Recurso, na forma do art.304 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Belém, 18 de junho de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
24/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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