TJPA - 0800505-68.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:56
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 02:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:32
Expedição de Informações.
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31/10/2023 10:58
Homologada a Transação
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10/10/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:42
Juntada de Ofício
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19/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95).
Conforme termo de audiência, foi realizado acordo de transação penal, tendo informações nos autos de seu efetivo cumprimento.
Examinado os autos, verifico que o acordo atende os requisitos legais, havendo provas dando conta do cumprimento integral.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato.
Assim, com fundamento no art. 89 §5º, da Lei nº. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, MADEX INSDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se, apenas para os fins do §4º do art. 76 da Lei 9.099/95.
Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato, nos termos do enunciado 105 da FONAJE.
Os valores, nos moldes do art. 73 da Lei 9605/1998, serão destinados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente do Estado do Pará.
Ciência ao Ministério Público.
Feitas as necessárias anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MADEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (REQUERIDO)
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11/09/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0800505-68.2022.8.14.0115 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: MADEX INSDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ADVOGADO: BABARA RUFINO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELINAR No dia 15/06/2023, às 09hs30min, nesta cidade e Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o Advogado (a), pelo autor do fato, MADEX INSDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS, e o Auxiliar Judiciário, RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Trata-se de processo acerca do delito previsto no art. 46, da Lei nº. 9.605/98.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: ABERTA A AUDIÊNCIA pelo conciliador, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
O Ministério Público apresentou TERMO DE TRANSAÇÃO PENAL, ID 54966355.
O autor do fato manifestou contraproposta, conforme mídia anexa.
O parquet foi ouvido e aceitou os termos, de forma que ficou estabelecido que o autor do fato deverá pagar R$ 3.960,00,00 (três mil e novecentos e sessenta reais), em parcela única para o dia 30/06/2023. em deposito judicial.
E a Título de composição do dano ambiental, o autor do fator deverá adquirir e doar 50 (cinquenta) mudas de plantas para o projeto de reflorestamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, de Novo Progresso-PA no prazo de 30 dias.
Assim, considerando que o agente preenche os requisitos e as condições previstas no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO A CONTRAPROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado nos autos, sem prejuízo do disposto no § 10 do mesmo artigo.
Este termo foi integralmente disponibilizado via Teams, sem correções e nem requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes, às 09hs40min, sendo que as partes deixam a audiência intimadas.
Publique-se.
Registre-se.
Aguarde-se o decurso de tempo necessário para cumprimento do avençado, com oportuna intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a extinção da punibilidade do acusado.
Eu, RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário Criminal, Matrícula 204439, digitei e subscrevi o presente termo.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal da comarca de Novo Progresso/PA. -
19/06/2023 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:16
Audiência Preliminar realizada para 15/06/2023 09:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
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13/06/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2023 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:27
Audiência Preliminar designada para 15/06/2023 09:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
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06/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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