TJPA - 0877715-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 21:28
Decorrido prazo de WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:51
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:13
Decorrido prazo de WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0877715-59.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 24 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:28
Juntada de decisão
-
22/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:13
Decorrido prazo de WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0877715-59.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- Endereço: Avenida Governador José Malcher, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por WYTALO ATOS NACIMENTO FONTINELE, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e do DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Afirma, na petição inicial, que se submeteu ao Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo logrado classificação em todas as etapas do certame e estando dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso, porém, de acordo com o Edital nº 40 - CFP/PMPA/SEPLAD, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021, foi reprovado na 5ª Etapa, de investigação de antecedentes pessoais.
Ressalta que o edital do concurso prevê como requisito para inscrição que o candidato não tenha sido condenado criminalmente, por sentença judicial transitada em julgado.
Alega que, considerando que não responde a processo criminal, não sofreu condenação transitada em julgado, nem omitiu informações, resta evidente que as regras do certame estão sendo descumpridas pela Administração, a qual reprovou o candidato sem apresentar a necessária fundamentação.
Diante disso, requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, determinando o retorno do candidato ao certame.
A liminar foi concedida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a violação do seu direito que afirma ser líquido e certo.
O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade, não é vedado, ainda mais quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, entre eles o da legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (lato sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Feito esclarecimento e observando as provas constantes dos autos, entendo que a segurança deve ser concedida e, por conseguinte, a liminar ratificada.
Explico.
Conforme documentos juntados aos autos, constato que a razão que fundamenta a exclusão do impetrante do concurso público foi o suposto cometimento de infração penal, que está sendo apurado por intermédio do inquérito policial.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 560900/DF, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública ( CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (STF - RE: 560900 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020) (Grifei) O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o assunto, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
ESTADO ATUAL DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ.
PERSPECTIVA DE ALTERAÇÃO AINDA BENÉFICA AO CANDIDATO. 1.
A mera instauração de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal.
Jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2.
O estado atual da jurisprudência dominante sobre o tema protege o direito do recorrente e obriga que o Superior Tribunal de Justiça, diante de situação que se amolda com exatidão à tese, decida o caso concreto de maneira uniforme a esse entendimento, pena de impor ao interessado uma decisão discriminatória desarrazoada. 3.
A perspectiva atual de que essa jurisprudência venha a ser modificada, em razão do julgamento, com repercussão geral, do RE 560.900/DF, relator o Em.
Ministro Roberto Barroso, no Supremo Tribunal Federal, ainda assim mostra-se favorável à pretensão mandamental, considerando-se que as teses propostas até o momento, segundo noticiado no Informativo 825/2016, amparam a impossibilidade de a Administração Pública eliminar candidato que ostente contra si apenas a instauração de inquérito criminal, pesando observar que o único que havia sido instaurado contra o recorrente resultou arquivamento pela prescrição da pretensão punitiva. 4.
Se o motivo determinante para a prática do ato impugnado no mandado de segurança, a saber, a eliminação do recorrente em fase de investigação social, é havido como ilegal, descabe ao Poder Judiciário invocar razões outras para fundamentar o mesmo ato administrativo, pena de se imiscuir em seara imprópria e de ofender o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, cediço que o processo mandamental encontra-se em fase recursal e não contempla nova fase postulatória tampouco instrutória. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 48726 SC 2015/0161619-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) Como visto, a matéria se encontra pacificada nos tribunais superiores, inclusive com Repercussão Geral, no sentido de que a eliminação do candidato ao concurso público para o ingresso na Polícia Militar estadual deve resultar, via de regra, de: (1) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (2) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente; o que não restou demonstrado nos autos.
Além do mais, cumpre dizer que o impetrante, em cumprimento ao item 15.7 do edital, informou no Formulário de Investigação dos Antecedentes Pessoais – FIAP a existência do referido inquérito policial.
Logo, considerando os documentos juntados pelo impetrante com a petição inicial, tenho como indevida a eliminação do candidato do concurso público, ainda que com base na norma editalícia, visto que tais registros não são aptos a afastar, por presunção, a idoneidade moral e conduta ilibada do impetrante, eis que, inexiste condenação penal transitada em julgado em relação ao mesmo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente concedida, CONCEDO a segurança pleiteada de modo a suspender o ato administrativo que resultou na eliminação do impetrante do concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará, durante a realização da 5ª etapa, determinando, ainda, que o mesmo prossiga, se aprovado, nas demais fases do certame (Edital n.º 01-CFP/PMPA/SEPLAD-, 12 DE NOVEMBRO DE 2020).
Sem custas e sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
16/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:17
Concedida a Segurança a WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE - CPF: *71.***.*18-29 (IMPETRANTE)
-
14/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2022 01:58
Decorrido prazo de WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE em 21/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 03:46
Decorrido prazo de Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:23
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:23
Decorrido prazo de Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- em 27/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2022 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2022 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2021 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
27/12/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/12/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/12/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
24/12/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
24/12/2021 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/12/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811334-35.2022.8.14.0301
Vilma Ciccio
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 10:58
Processo nº 0003061-70.2008.8.14.0017
Osorio Garcia de Andrade
Banco Amazonia SA
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2022 14:15
Processo nº 0058032-21.2011.8.14.0301
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Maria Lucia Cunha de Santana
Advogado: Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2011 13:10
Processo nº 0877715-59.2021.8.14.0301
Wytalo Atos Nascimento Fontinele
Estado do para
Advogado: Fernanda Lima de Almeida Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 09:26
Processo nº 0800826-10.2023.8.14.0070
Maria Santana Cunha da Cunha
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2023 16:02