TJPA - 0808593-52.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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06/07/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:46
Baixa Definitiva
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06/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ALANE CRISTINE BARROS MATOS LACERDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808593-52.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A AGRAVADO: ALANE CRISTINE BARROS MATOS LACERDA Advogado do(a) AGRAVADO: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO - PA15751-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a reforma parcial do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara da Infância e Juventude de Belém na parte que deferiu a tutela de urgência requerida na Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais proposta em face de P.
H.
M.
L., representado por ALANE CRISTINA BARROS MATOS LACERDA.
Após análise do pleito recursal no qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 10358793, e examinados os autos originais, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária (ID 91539808 dos autos originários) na qual julgou procedente o pedido da parte autora, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu sentença na qual julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “(...) Diante o exposto, confirmo a Tutela Antecipada consequentemente JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) OBRIGAR a requerida UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a proceder à cobertura e o CUSTEIO INTEGRAL do tratamento multidisciplinar pelo método ABA do menor PEDRO HENRIQUE MATOS LACERDA, conforme prescrição médica (Anexo 8), notadamente com o CUSTEIO DIRETO DAS DESPESAS PERANTE AS PROFISSIONAIS QUE JÁ O ATENDEM, diante da negativa do plano e por não possuir em sua rede credenciada profissional/clínica que atendam conforme prescrição médica específica, pelo método ABA (sem limitação de quantidade de sessões), já que seu tratamento é por tempo indeterminado, tudo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) CONDENAR a ré ao reembolso das despesas com o tratamento, que porventura forem custeados e as que forem advindo no decorrer deste processo judicial, e não pagas pela requerida, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença.
De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo requerente em desfavor da requerida.” (ID 91539808 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, 12 de junho de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
12/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:47
Prejudicado o recurso
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12/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 09:17
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 11:06
Desentranhado o documento
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18/08/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 13:22
Declarada incompetência
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23/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 18:12
Conclusos para decisão
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17/06/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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