TJPA - 0800067-54.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de AMANDA POSSOMOSER SANTANA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de AMANDA POSSOMOSER SANTANA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 06/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 13:35
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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24/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800067-54.2017.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada, a parte Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por tempo superior a 30 (trinta) dias (Id 92610544).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 274, § ún., e 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
19/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0800067-54.2017.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI EXECUTADO: AMANDA POSSOMOSER SANTANA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do(a) senhor(a) oficial(a) de justiça de ID abaixo, decorrente da devolução da carta precatória, devendo apresentar novo endereço e/ou cálculo atualizado da dívida da parte AMANDA POSSOMOSER SANTANA, no prazo de 05 (cinco) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 22 de março de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
22/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:32
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2021 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 21/07/2021 23:59.
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15/07/2021 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 14/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, INTIMO a parte exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do(a) senhor(a) oficial(a) de justiça de ID 5940537, devendo atualizar o endereço da parte executada, AMANDA POSSOMOSER SANTANA, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua/PA, 29 de junho de 2021.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
29/06/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 13:38
Conclusos para despacho
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27/06/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2018 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2017 09:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2017 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 13/04/2017 23:59:59.
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30/03/2017 12:14
Expedição de Mandado.
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30/03/2017 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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