TJPA - 0851204-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851204-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DRYELY CORREA CARDOSO REU: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA e outros (2), Nome: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 868, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO 1.
Intime-se a ré BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma precisa, as testemunhas que pretende ouvir em audiência a ser designada pelo juízo, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Após, conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCESSO N° 0851204-53.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Vistos etc.
Passa-se a proceder ao saneamento e organização, nos moldes do art. 357, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ: A parte autora pretende a condenação dos entes públicos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro/negligência médica praticada no Hospital Beneficente Portuguesa, que agiu como conveniado do SUS - Sistema Único de Saúde.
A matéria em apreciação é regulada pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.
No caso dos autos, a requerente afirma que sofreu danos decorrentes de erro médico em hospital privado conveniado ao SUS e imputa a responsabilidade civil ao Estado do Pará e ao Município de Belém.
A estrutura do SUS é regida pela Lei nº 8.080/90 e, em seu art. 18, estruturou a competência municipal, nos seguintes termos: ‘‘Art. 18. À direção municipal do SUS compete: (...) X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; (...)’’ Do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que cabe ao ente municipal a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, logo, não há como imputar a responsabilidade pelo dano narrado pela parte autora ao Estado do Pará, na medida em que este não era o responsável pela celebração do convênio com o hospital privado, nem mesmo o responsável por sua fiscalização, faltando, portanto, o requisito do nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil objetiva da parte demandada, bem como ausente conduta imputável ao ente público estadual.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência: ‘‘Recurso especial do Município de São Paulo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL.
PRECEDENTES. ?TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO. 1.
Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por por menor de idade e seus genitores em desfavor do Município de São Paulo e da Associação Congregação de Santa Catariana, em razão de erro médico na aplicação de medicamento sem o devido procedimento técnico, causado graves e irreversíveis lesões à criança. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado à título de danos morais que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 3.
No caso dos autos, considerando a gravidade da situação narrada nos autos, os princípios acima referidos e a jurisprudência em casos análogos, mostra-se razoável o valor arbitrado na origem (100 salários mínimos à autora menor e 75 a cada um dos pais), a atrai o referido óbice sumular. 3.
Segundo entendimento externado por este STJ, o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária.
Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2014; REsp 1.702.234/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 4.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Precedentes: REsp 1.757.250/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.448.680/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeir Turma, DJe 8/11/2019; REsp 1.815.870/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; AgInt no AREsp 1.366.803/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turm, DJe 28/5/2019. 5.
Recurso especial do Município de São Paulo conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
Agravo em em recurso especial de Associação Congregação da Santa Catarina: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre a que ora se alega omissão. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos.
Precedentes: REsp 1.833.497/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/09/2020; AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/08/2020; AgInt no AREsp 1.415.930/BA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/04/2020; AgInt no AREsp 860.525/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/11/2019. 3.
No tocante ao montante arbitrado a título de danos morais, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que, considerando a gravide da situação narrada nos autos e a jurisprudência do STJ em casos análogos, o montante arbitrado não afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Não se vislumbra ofensa aos artigos 371 e 489 do CPC, na medida em que o acórdão de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, com base em exame detalhado das provas constantes dos autos, incluindo o laudo pericial. 5.
Agravo da Associação Congregação da Santa Catarina conhecido, para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)’’ (grifou-se). ‘‘PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1.
A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS.
Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução.
Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2.
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3.
No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 1.388.822/RN, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 3/6/2015.)’’ (grifou-se).
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Na ação de responsabilidade civil, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles.
O nexo de causalidade deve ser direto e imediato, nos moldes do art. 403, do Código Civil de 2002: os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano, o que não ocorreu nos presentes autos, já que, conforme dito, os danos morais que teriam acometido a autora não são decorrentes de qualquer conduta imputável ao Estado do Pará.
Assim, este juízo extingue o feito sem resolução do mérito em relação ao Estado do Pará, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que ora se fixa em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM: Devidamente intimado, o ente público municipal não apresentou contestação, conforme id 99185215 - Pág. 1, entretanto este juízo não lhe aplica a pena de confissão ficta, uma vez que o corréu contestou e se trata o direito da Fazenda Pública de interesse indisponível, não admitindo confissão (CPC, art. 345, I e II).
Assim decidiu o STJ: ‘‘CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SOLIDARIEDADE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.594.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020.) Assim, este juízo entende pela legitimidade do ente público municipal no polo passivo da demanda.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência de fato administrativo imputável aos réus, qual seja o erro/negligência praticada pelo hospital requerido e a omissão do município em seu dever de fiscalizar o convênio, os danos morais passíveis de indenização e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e os danos; b) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: Trata-se de ação de indenização em face do ente público requerido, na qual a parte requerente maneja pretensão condenatória por danos morais e materiais em razão de erro médico/negligência médica em hospital público.
Na inicial, a parte requerente maneja pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente pugnando pela inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Em se tratando de prestação de serviço médico em favor do administrado, sem a cobrança de taxa ou tarifa, está-se diante de serviço público em que não é possível identificar o quanto cada usuário se beneficia dele.
Tais serviços são remunerados por meio da cobrança de impostos, de maneira que o Poder Público destina o valor arrecadado para a execução de serviço público como achar mais conveniente por meio de dotação orçamentária, não se cogitando, portanto, de nenhuma contraprestação pecuniária por parte do particular, à semelhança do que ocorre nos contratos comutativos e onerosos.
Tal situação ocorre em serviços de iluminação pública, segurança pública, saúde, educação, que são prestados de forma generalizada, sem que se possa apurar o quanto cada usuário deles se utiliza.
Nessa esfera desses serviços, prestados uti universi, de forma universal, atinge-se os usuários de forma indistinta, de modo que tal estrutura fática e jurídica não comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no qual se pressupõe a regulação da prestação de serviço mediante contraprestação, em caráter uti singuli, divisível, isto é, aqueles em que se consegue visualizar o quanto cada usuário deles se beneficia.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência a respeito: ‘‘RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5.
A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10.
Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11.
Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12.
As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
Precedentes. 13.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14.
Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos.
Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.)’’ (grifou-se) Por conseguinte, este juízo rejeita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, bem como indefere o pedido de inversão do ônus.
Pondera-se, ainda, que, no direito processual civil comum, existe figura assemelhada, prevista no art. 373, parágrafo 1º, do CPC, que é a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, a qual incide nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, hipóteses em que poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, devendo dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No presente caso, mesmo diante do quadro fático narrado, este juízo entende não ser a hipótese de inversão do ônus dinâmico, notadamente quando não se encontra presente a impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, nos termos do caput do art. 373, do CPC.
Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos da responsabilidade civil por danos materiais e morais que narra ter sofrido, notadamente a ocorrência do erro/negligência médica e a omissão do dever fiscalizatório do município, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática.
Cabe aos requeridos a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a aplicação do art. 37, §6º, da CF/88 relativamente ao sistema de responsabilidade civil dos entes públicos.
DO PRAZO PARA AJUSTES E ESCLARECIMENTOS AO SANEAMENTO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO: Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, este juízo concede às partes o prazo comum de 5 dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, findo o qual esta se tornará estável.
DA CONVALIDAÇÃO DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS E OUTRAS PROVAS: Este juízo convalida as provas já produzidas nos autos, notadamente a prova documental acostada, uma vez que esta não apresenta qualquer vício processual no que concerne à sua produção.
Diante da decisão deste juízo que indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, este juízo entende prudente que se conceda o prazo de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Prazos em dobro para a Fazenda Pública, Defensoria Pública e NPJs.
Intime-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851204-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DRYELY CORREA CARDOSO REU: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA e outros (2), Nome: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 868, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 100268047, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
07/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0851204-53.2023.8.14.0301 AUTOR: DRYELY CORREA CARDOSO REU: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA, PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de agosto de 2023.
SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:58
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:06
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851204-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DRYELY CORREA CARDOSO REU: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA e outros (2), Nome: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA Endereço: AV GENERALISSIMO DEODORO, 868, 91 3215-4444/ 91 3215-4520, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO I – Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
II - Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
III - Cite-se BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM , a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
V - Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
16/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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