TJPA - 0811730-66.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:47
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
18/12/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 10:40
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
11/12/2023 10:29
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS DIAS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:22
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:36
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS DIAS em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0811730-66.2023.8.14.0401 Autores do fato: DOUGLAS SANTOS DE SOUZA (RG nº 3937310 PC/PA) ANTÔNIO DOS SANTOS DIAS (RG nº 7279025 3ª Via PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 09 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 10:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, na SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente os autores do fato, acompanhados de advogado Dr.
WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB/PA nº 25304).
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência os autores do fato DOUGLAS SANTOS DE SOUZA e ANTÔNIO DOS SANTOS DIAS outorgaram poderes para o advogado Dr.
WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB/PA nº 25304), a fim de lhe acompanhar nesta audiência, prestando-lhe a necessária assistência jurídica.
Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos da autora do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 95388520, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas, PARA CADA UM DOS AUTORES DO FATO: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Participar de programa de educação ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98 c/c art. 74 da Lei 9.099/95) a ser realizado junto a DIVISÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - DEMA, cuja conclusão deverá ser comprovada a este Juizado no prazo de 3 (três) meses. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, PARA CADA UM DOS AUTORES DO FATO, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento.
A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5].
Serve a presente decisão como ofício para cumprimento da composição civil.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: AUTOR DO FATO: ADVOGADA: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
10/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:17
Homologada a Transação Penal
-
09/11/2023 12:17
Homologada a Transação
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09/11/2023 11:31
Audiência Preliminar realizada para 09/11/2023 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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08/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 06:09
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS DIAS em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 23:38
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS DIAS em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:51
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:44
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 08:39
Audiência Preliminar designada para 09/11/2023 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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19/07/2023 02:57
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0811730-66.2023.8.14.0401 Autores do fato: DOUGLAS SANTOS DE SOUZA ANTÔNIO DOS SANTOS DIAS Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, a princípio, a denúncia doc. id. 95234342 não se refere ao presente processo.
Isto posto, retornem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
23/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:15
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 14:27
Juntada de Petição de denúncia
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0811730-66.2023.8.14.0401 Autores do fato: DOUGLAS SANTOS DE SOUZA ANTONIO DOS SANTOS DIAS Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
19/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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