TJPA - 0800139-13.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800139-13.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme autoriza a Lei dos Juizados Especiais.
Em sua exordial, a parte autora sustentou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativamente às seguintes operações bancárias que alega nunca ter solicitado/realizado: * CONTRATO N. 820261103215221, com X parcelas de R$ 48,71, data de inclusão no dia 26/01/2021 * CONTRATO N. 820261103224469, com X parcelas de R$ 134,61, data de inclusão no dia 26/01/2021 O banco reclamado apresentou contestação em ID 106444266 sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Em ID 112032315 o banco reclamado juntou documentos entre eles: cópias dos contratos celebrados pelo autor e comprovantes das contratações de empréstimo por meio de crédito direto ao consumidor (CDC) e comprovantes de transferências bancárias.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide (ID 125371670), estas não se manifestaram.
Pois bem.
Entendo que o processo se encontra apto a julgamento, razão pela qual passo à análise da controvérsia.
De uma atenta análise dos documentos carreados aos autos, entendo não ser possível acolher a pretensão autoral.
Isso porque dos documentos juntados aos autos, especialmente em ID 112032323, o banco reclamado conseguiu comprovar a contratação da abertura da conta-corrente bem como a adesão a determinados produtos.
Sabe-se, ainda, que a contratação por meio da modalidade CDC ocorre por meio do próprio caixa eletrônico, sendo que o documento de ID 112032316 demonstra a contratação pelo autor de empréstimo tomado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), disponibilizado ao autor em 26/04/2016 (vide demonstrativo em ID 112032318) e o documento de ID 112032317 demonstra a contratação pelo autor de empréstimo tomado no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), disponibilizado ao autor em 23/10/2018 (vide demonstrativo em ID 112032319).
Assim, inicialmente, constata-se não ser verdadeira a informação constante na inicial que os descontos teriam se iniciado no ano de 2021 pois, conforme se viu, as contratações ora impugnadas foram realizadas em data muito anterior.
Logo, em relação ao contrato n. 867831107, impõe-se o reconhecimento da prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO, eis que entabulado em 26/04/2016 enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 09/02/2023.
Com efeito, entendo que no caso enseja a aplicação da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" (...).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (destaquei) Já no que se refere ao segundo empréstimo (contrato n. 835585758) tomado em 23/10/2018, ainda que não seja possível também reconhecer a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi proposta dentro do prazo, entendo que o banco reclamado logrou comprovar satisfatoriamente fato impeditivo do direito do autor, eis que carreou aos autos os documentos relacionados à contratação e comprovante de disponibilização do numerário na conta bancária do correntista.
Tal como ressaltado anteriormente, a tomada do referido empréstimo não se trata de contratação presencial em que o consumidor se dirige a uma agência bancária ou a um correspondente e assina contrato.
Na hipótese, a contratação se dá de forma eletrônica, no terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão e senha e/ou cartão + biometria, de modo que não identifiquei nenhuma ilegalidade a ser atribuído ao banco reclamado.
Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, por reconhecer a prescrição quanto ao primeiro empréstimo bem como por reconhecer a regularidade da contratação quanto ao segundo empréstimo.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento das verbas de sucumbência, nos moldes da Lei dos Juizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se ou, na hipótese de recurso voluntário, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à instância recursal competente.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
23/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800139-13.2023.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, se desejar, se manifestar quanto à petição e documentos juntados em ID 112032315, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 18:55
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 05:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:09
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800139-13.2023.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
A parte autora expressamente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Considerando-se que o direito de produzir provas é direito atribuído a ambos os litigantes e para que posteriormente não se alegue eventual nulidade, intime-se o reclamado, por meio de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe se concorda com o julgamento antecipado da lide, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
08/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800139-13.2023.8.14.0109 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu advogado, para réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, para que manifeste se possui interesse no julgamento antecipado da lide, conforme determinado na Decisão de ID nº 101769650.
Garrafão do Norte, 11 de janeiro de 2024.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
11/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 09:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800139-13.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: Nome: JOSE RIBAMAR PEREIRA Endereço: Et do Louro, 176, Vila Pedral, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Bernardo Sayao, 440, Centro, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e analisados os autos.
Considerando o congestionamento da pauta neste Juízo em virtude da suspensão da realização de audiências até o término da pandemia bem como levando-se em conta o fato de que o requerido já promoveu a sua habilitação neste feito, a fim de evitar que este processo permaneça paralisado por prazo superior a cem dias, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) CITE-SE o reclamado para, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intimando-o da decisão lminar proferida neste feito; 2) Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, para que manifeste se possui interesse no julgamento antecipado da lide; 3) Após, retornem conclusos para análise.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
03/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800139-13.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: Nome: JOSE RIBAMAR PEREIRA Endereço: Et do Louro, 176, Vila Pedral, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Bernardo Sayao, 440, Centro, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a INICIAL e sua EMENDA por estarem os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
A parte autora postula pela antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré se abstenha de descontar parcelas concernentes a cartão de crédito em seu benefício, alegando ser de origem fraudulenta.
Embora a autora tenha informado que ‘’sequer efetuou cadastro, quiçá, tenha adquirido qualquer tipo de empréstimo junto ao Requerido, sendo totalmente surpreendido ao constatar que seu nome e seus dados haviam sido utilizados para tal’’(ID Num. 86350640 - Pág. 3), verifico que não contém nos autos comprovante de questionamento dos débitos em sede administrativa (Via SAC, Central de Atendimento, ouvidoria, e-mail e assim por diante), o que corroboraria suas alegações de fato.
Assim, entendo por necessário oportunizar a parte requerida oferecer o contraditório.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2023, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada bem como na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se o requerente.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
16/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:46
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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01/03/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2023 19:38
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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