TJPA - 0804870-43.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
25/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804870-43.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537 Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537 Nome: HENRIQUE LIMA OLIVEIRA Endereço: Rua Kazuma Oyama, s/n, Apto 204, Bloco 10, Res.
Estrela Real, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 Nome: BRENDA LIMA BRANCO Endereço: Rua Kazuma Oyama, s/n, Apto 204, Bloco 10, Res.
Estrela Real, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 Advogado(s) do reclamante: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Nome: SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2000, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO SENTENÇA Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos por ambas as partes, contra sentença prolatada nos autos da ação de rescisão contratual promovida por HENRIQUE LIMA OLIVEIRA e BRENDA LIMA BRANCO em face de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Os autores/embargantes alegam que houve erro material na sentença que considerou a ocorrência de sucumbência recíproca, pois dos 2 (dois) pedidos apresentados nos autos, apenas um deles teria sido parcialmente provido, ocorrência a sucumbência em parte mínima do pedido.
Já a empresa requerida alegou em sede de embargos que a sentença foi contraditória ao considerar incabível a aplicação de juros de mora por rescisão contratual por inadimplemento dos autores/compradores, e no dispositivo acrescer a condenação em 1% ao mês a contar da citação.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da detida análise dos autos constata-se que assiste razão aos Embargantes.
Explico.
Quanto aos embargos dos autores da ação, em sua exordial estes requereram a decretação de rescisão contratual e ressarcimento de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, e em sentença a rescisão contratual foi decretada, sendo o ressarcimento fixado em 80% (oitenta por cento), percentual insuficiente para configurar a sucumbência recíproca.
Assim, a sucumbência mínima da parte autora em seus pedidos não configura sucumbência recíproca, como entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3.
No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado.
Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA LOCATÍCIA - EMBARGADA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". (TJ-SP - AC: 10178903920178260001 SP 1017890-39.2017.8.26.0001, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/03/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO os seus argumentos, reformando a sentença para reconhecer a sucumbência integral do réu, com a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% do valor do valor da condenação, nos termos da sentença de conhecimento, ficando, assim, afastada a sucumbência recíproca e seus efeitos para retirar do autor o ônus referente às custas e honorários.
Quanto aos embargos apresentados pela empresa requerida, adianto que assiste parcial razão à parte embargante.
Vejamos: No que tange à devolução dos valores aos autores, a r. sentença consignou serem devidos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em verdade, estes (juros de mora) devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, visto que inexiste mora anterior da promitente vendedora, tratando-se, outrossim, de matéria pacificada no C.
STJ: "AGRAVOS INTERNOS.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL.
REGIME DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO POR INICIATIVA DA CONSTRUTORA.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS.
PAGAS.
SÚMULA 543/STJ.
JUROS DE MORA TERMO 'A QUO'.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
JULGADOS DESTA CORTE .
PRAZO DE 15 DIAS DO ART. 475- J DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
Controvérsia acerca do termo 'a quo' dos juros de mora no âmbito do cumprimento de sentença que julgou procedente pedido de resolução do contrato em função do inadimplemento do promitente comprador. 2."Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"(Súmula 543/STJ). 3.
Oposição do promitente comprador à resolução do contrato, tendo inclusive ajuizado ação revisional. 4.
Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, na linha da jurisprudência desta Corte Superior . 5.
Eficácia restitutória da resolução do contrato, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência imediata da desconstituição do vínculo contratual. 6.
Ausência de suspensão da eficácia da sentença durante o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC/1973. 7.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS." ( AgInt no REsp 1596064/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017, destaques nossos).
No mesmo sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Sentença de parcial procedência – Irresignação da ré – Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ("Lei do Distrato")- Irretroatividade da lei em relação a contrato celebrado anteriormente à sua vigência – Precedentes - Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Cláusula de irretratabilidade abusiva – Desistência dos compradores – Direito à resolução do contrato – Súmulas 1, 2 e 3 do TJSP e Súmula 543 do STJ – Devolução dos valores pagos aos autores, com direito de retenção pela ré – Impossibilidade, contudo, de retenção das arras confirmatórias – Taxa de fruição do bem tampouco devida, pois não há indícios de potencial de exploração econômica, cuidando-se de lote sem edificação – Inexistência de cláusula penal para a hipótese de resolução do contrato por culpa dos compradores – Retenção de 20% - Devolução em parcela única – Correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir do trânsito em julgado – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10064392720218260405 SP 1006439-27.2021.8.26.0405, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 11/07/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO.
FORMALIDADE ESSENCIAL IMPLEMENTADA APENAS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL APÓS DOIS ANOS DA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
AFASTADA A CULPA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
O artigo 23 da Lei 9.514/1997 estatui o registro como formalidade essencial à constituição da propriedade fiduciária, sem exceções, de forma que o seu não aperfeiçoamento, permite a resolução do compromisso de compra e venda. 2.
A utilização do sistema francês de amortização, Tabela Price não é ilegal e nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 3.
O pedido de rescisão contratual após dois anos da data da entrega das obras afasta a culpa da vendedora pelo distrato. 4.
Aos contratos de compra e venda de imóvel são aplicáveis as normas do diploma consumerista (artigos 2º e 3º, CDC). 3.
Tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impende a aplicação da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo qual o promitente vendedor deve restituir as parcelas pagas, imediatamente e de forma parcial, nos casos em que o promitente comprador der causa à rescisão, como ocorre nos autos. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impende fixar o percentual de retenção em 10% (dez) por cento, dos valores pagos pelo comprador/apelante. 5.
A restituição deve ocorrer em parcela única, acrescido de correção monetária pelo INPC, incidente a partir de cada desembolso, conforme decidido na origem, e de juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença. 6.
Considerando o provimento do presente recurso, mister a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 54599846120218090174, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2023) (grifei) Assim, a r. sentença deve ser reformada neste tópico para que os juros de mora a incidirem sobre o valor a ser devolvido/restituído seja apurado a partir do trânsito em julgado da decisão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o dispositivo da sentença em comento merece reparo e passa a ter o acréscimo/substituição do seguinte conteúdo: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR A TUTELA que considerou rescindido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela autora a título de prestações mensais e sinal, em parcela única, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, invoca-se a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC/15 e, assim, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser restituído à ré, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” No mais, permanece inalterada a sentença.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
15/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRENDA LIMA BRANCO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de BRENDA LIMA BRANCO em 11/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
02/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804870-43.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537 Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537 Nome: HENRIQUE LIMA OLIVEIRA Endereço: Rua Kazuma Oyama, s/n, Apto 204, Bloco 10, Res.
Estrela Real, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 Nome: BRENDA LIMA BRANCO Endereço: Rua Kazuma Oyama, s/n, Apto 204, Bloco 10, Res.
Estrela Real, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 Advogado(s) do reclamante: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 Nome: SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2000, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO SENTENÇA Trata-se de “ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c.c. tutela de urgência” proposta HENRIQUE LIMA OLIVEIRA e BRENDA LIMA BRANCO em face de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Alegam os autores, em síntese, que em junho de 2017 firmaram contrato de promessa de compra e venda com a requerida, objetivando adquirir imóvel residencial no empreendimento conhecido como “Residencial Salles Jardins”, no valor de R$ 60.389,89 (sessenta mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 180 (cento e oitenta) prestações.
Informaram ter pago o montante de R$ 27.360,49 (Vinte e sete mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos).
Sustentam que, por motivos econômicos, não mantiveram condições de dar continuidade ao contrato, pelo que procuraram a requerida para fazer a devolução dos bens, porém a requerida ofereceu a devolução de 60% (sessenta por cento) do valor pago, valor ínfimo comparado àquele adimplido durante todo o contrato, não restando alternativa a requerente, senão buscar a via judicial.
Requereram, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, e no mérito a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, com inversão do ônus da prova e a Rescisão contratual e devolução de 90% (noventa por cento) do valor pago, em parcela única, com juros e correção monetária.
Com a inicial juntaram documentos.
Em Decisão Interlocutória de ID. 101194821 foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada.
Da decisão foi interposto Agravo de Instrumento.
A requerida apresentou Contestação de ID. 103064592, alegando, em suma, preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, e no mérito defendeu a regularidade contratual firmada entre as partes, e a existência e legalidade de cláusula que penaliza aquele que deu causa a rescisão contratual, com retenção previamente estabelecida, não havendo que se falar em aplicabilidade do CDC, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica apresentada sob o ID. 106168328.
Em Decisão de ID. 124611978 foi afastada a preliminar arguida em contestação e concedido prazo para especificação de provas.
As partes informaram a desnecessidade e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, e os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito a teor do artigo 355, I, do CPC/2015.
Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Avançando propriamente ao mérito da lide, verifica-se que a discussão aqui posta se refere ao pedido de rescisão contratual com a consequente restituição dos valores pagos no contrato firmado entre as partes, sobretudo qual seria o percentual de retenção do saldo, ponto crucial da lide em tela.
DA RESCISÃO CONTRATUAL Cabe aqui ressaltar, que não se trata de nulidade contratual, pois, além de não haver pedido das partes nesse sentido, não se vislumbra nenhuma das hipóteses constantes dos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil, mas sim de rescisão contratual por inexecução voluntária da parte autora, conforme parágrafo §1º, da cláusula 16ª, do contrato, tem previsão expressa de rescisão por vontade ou culpa exclusiva do comprador, não havendo óbices, portanto, à pretendida rescisão contratual.
Ainda que se declara a abusividade de algumas disposições dessa cláusula 16, ela como todo não se reputa inválida, em homenagem ao princípio da preservação dos contratos.
Com estas razões, reputo reincidido o contrato havido entre as partes, declinado o interesse no prosseguimento do vínculo obrigacional, mas sem declará-lo nulo, devendo as partes retornarem ao estado “quo ante”, com a consequente reintegração do imóvel à parte ré e a devolução à reclamante dos valores já pagos.
Em relação ao valor a ser restituído, cabe aqui tecer algumas ressalvas, até porque este é o cerne da controvérsia.
Inicialmente, afasto a disciplina da Lei nº 13.786/2018, porque o contrato fora firmado em data bem anterior à sua vigência.
O cerne da questão repousa em torno da rescisão contratual por inadimplemento e consequente retorno das partes ao estado quo ante.
Os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte da autora.
O último pagamento remonta a setembro de 2023.
A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO Quanto à restituição ao requerente das parcelas pagas à promitente vendedora, pacífico tratar-se de um direito garantido pelos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor, e, ao contrário do que alegou a requerida, é pacífica a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento, vez que se trata de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre os autores, consumidores, e o réu, fornecedor.
Embora tal possibilidade esteja prevista no contrato firmado entre as partes, as cláusulas contratuais relativas à restituição das importâncias pagas pelo requerido em caso de rescisão contratual por inadimplemento contratual, entendo que a forma de arbitramento utilizada pelo requerido é desarrazoada, não havendo que se falar em parcelamento do valor a ser restituído.
Ainda sobre a devolução das parcelas em caso de rescisão, noto que a cláusula décima sexta, parágrafo nono dos contratos estabelece que a restituição do saldo será em parcelas mensais, cujo número será o mesmo das parcelas já pagas pelo comprador.
A respeito da matéria, fora submetido ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a discussão que em parte tem a ver com essa questão, embora no acórdão paradigma o leading case trate de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional.
O precedente pode ser usado na espécie porque a tese firmada não faz restrição e toca na forma de restituição das parcelas pagas em caso de rescisão contratual.
Cuida-se do Tema 577 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1300418/SC, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 13/11/2013 a seguinte tese: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes”.
Assim, considerando que o contrato prevê a restituição de forma parcela, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 577-RR/STJ), em homenagem ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cláusula, determinando que o saldo a ser devolvido à promovida deve ser de forma imediata, em valor único.
Reconhecida, portanto, a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, o promitente comprador tem direito à devolução dos valores por si pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento.
Por outro lado, considerando as despesas das demandantes com administração, publicidade, entre outras é crível que possam exercer o seu direito de retenção de parte desse valor, devendo tal valor ser apurado com razoabilidade em cada caso.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESILIAÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
ARRAS.
INCLUSÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL, ART. 924.
I.
A C. 2ª.
Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002).
II.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto.
Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente.
Precedentes.
III.
Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora, inclusive as arras.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - RESP 355818 / MG ; Relator Min.
Aldir Passarinho Junior - DJ de 25/08/2003). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO.
IMÓVEL.
OBRA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 83/STJ. 1. "Há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido." (REsp 633.793/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 378) 2.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 863639/SC, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/08/2011) Quanto ao tema, também já se assentou a jurisprudência dos Eg.
Tribunais de Justiça: "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO - RAZOABILIDADE - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS - EXIGÊNCIA.- A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, está hoje consolidada no sentido de admitir a possibilidade de rescisão do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel.- Mesmo por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização do promitente vendedor, para cobertura de despesas decorrentes do próprio negócio.- Rescindida a promessa de compra e venda, a retenção pelo vendedor de 10% do valor pago, cobre suficientemente a multa devida pelo devedor, despesas de corretagem, publicidade e outras perdas." (AC 1.0024.04.304990-7/001, 9ª Câmara Cível, Rel.Des.
OSMANDO ALMEIDA , 18/04/2011) O promitente comprador, portanto, tem direito à devolução dos valores por si pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo os requerentes exercer o seu direito de retenção, que visando manter o equilíbrio entre as partes no retorno ao estado “quo ante” e evitar enriquecimento ilícito dos promissários vendedores, fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, levando-se em conta as despesas realizadas pelas vendedoras com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras despesas, reputando-se nula a Cláusula 16ª, parágrafo primeiro, item C, dos contratos, por infringir direito assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, ressalvando-se apenas a multa contratual.
CLÁUSULA PENAL e PERDAS E DANOS
Por outro lado, ao passo que a lei consumerista veda a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas pelo consumidor, permite que seja pactuada pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, a fim de se evitar os possíveis abusos.
A cláusula penal, in casu, cláusula 16ª do contrato, também denominada de pena convencional tem como finalidade principal pré-liquidar danos, em caráter antecipado, quando houver inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, de modo que uma vez exigido o percentual pré-estabelecido a título de cláusula penal, resta evidente a impossibilidade de cumular a cobrança com outros valores a título de perdas e danos, vez que tal cláusula tem a função de prefixação de danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
A cumulação destes incorreria em bis in idem.
No caso sub judice, os contratantes incluíram a cláusula penal de 10% do valor atualizado do imóvel, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
Além disso, a cláusula penal não pode cumulada com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos promitentes vendedores.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RESCISÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Havendo cláusula contratual na qual houve estipulação das arras penitenciais, é incabível a cumulação do recebimento de valor referente à cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. "As arras visam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contraente que não deu causa ao inadimplemento (RT, 516:228; 2:44)" (in Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 5. ed., Saraiva, 1999, p. 782). 3.
Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 6145099 PR 0614509-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 12/01/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 318). (Grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos.
II- Aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios gerados ao longo da demanda.
III- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 788124 MS 2006/0143648-4, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2009). (Grifou-se).
Nesse sentido, no tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual (Cláusula 16ª) multa rescisória no valor de 10% do valor atualizado do imóvel, taxa de fruição de 0,25% incidente sobre o valor total da compra e venda, por mês, a título de aluguel, indenização por perdas e danos, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, se mostram desproporcionais.
A uma, porque ao rescindir o contrato a requerida terá o bem de volta e poderá assim dispor do mesmo como bem entender.
A duas, porque a parte autora pagou pelo valor das prestações enquanto permaneceu usufruindo do mesmo até o momento que se tornou inadimplente.
A três, porque atribuir multa contratual tomando por base o valor atualizado do imóvel, onera excessivamente o consumidor que ao desembolsar o valor mínimo no pagamento das parcelas, agora tenha que desembolsar o valor muito excedente a título de multa contratual, equivalente a 10% do valor atualizado do imóvel.
Contudo, reputo a multa estipulada no instrumento de avença havido entre as partes abusiva e prejudicial ao consumidor, de modo que deverá a mesma incidir sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor, por ser medida mais razoável e proporcional ao caso em comento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da parte autora que terá o seu bem de volta.
Nesse sentido, em que pese o direito do réu à devolução das parcelas pagas, deve ser descontado do valor a restituir, a multa aqui fixada, a título de indenização da promitente vendedora, o que ora se impõe.
Assim sendo, fixo o percentual 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, atualizado e sem a incidência de juros, a título de cláusula penal, sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte das demandantes, devendo ser compensada com o valor a ser restituído ao promissário comprador e limitada a este, mostrando-se razoável a pena imposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR A TUTELA que considerou rescindido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela autora a título de prestações mensais e sinal, em parcela única, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de 1% ao mês, a partir da citação, sendo improcedente os demais pedidos.
Em consequência da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% para cada parte, conforme artigos 85, §§ 2º e 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida à autora.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se eletronicamente pelo PJe.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
15/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 09:04
Decorrido prazo de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
06/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804870-43.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537 Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537 Nome: HENRIQUE LIMA OLIVEIRA Endereço: Rua Kazuma Oyama, s/n, Apto 204, Bloco 10, Res.
Estrela Real, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 Nome: BRENDA LIMA BRANCO Endereço: Rua Kazuma Oyama, s/n, Apto 204, Bloco 10, Res.
Estrela Real, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 Advogado(s) do reclamante: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 Nome: SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2000, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO DECISÃO Rejeito a preliminar de impossibilidade de concessão de justiça gratuita, visto que a requerida apenas trouxe a alegação, não justificando ou juntando comprovação contrária a concessão.
Os demais questionamentos tratam efetivamente do mérito, assim serão apreciados em sede de sentença.
Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 04:05
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804870-43.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537 Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537 Nome: HENRIQUE LIMA OLIVEIRA Endereço: Rua Kazuma Oyama, s/n, Apto 204, Bloco 10, Res.
Estrela Real, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 Nome: BRENDA LIMA BRANCO Endereço: Rua Kazuma Oyama, s/n, Apto 204, Bloco 10, Res.
Estrela Real, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 Advogado(s) do reclamante: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA Nome: SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2000, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Cabe lembrar que o CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o Judiciário permite o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos, pois, em última análise é uma forma de gestão dos recursos públicos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Antes de revogar, contudo, convém facultar ao interessado que traga nos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão, como extratos bancários dos últimos seis meses, declaração oficial do imposto de renda apresentado junto à Receita Federal ou outros que entender compatível.
Assim, para apreciação da pertinência do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, quaisquer documentos que afastem os elementos contidos nos autos contrários ao requerimento ou no mesmo prazo recolher custas que podem ser parceladas em até quatro parcelas ou reduzidas de forma equânime na proporção da capacidade econômica.
Intime-se a parte autora por DJE.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804013-37.2022.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Bruno Henrique Cruz Shering Perreira
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 10:04
Processo nº 0802575-51.2023.8.14.0009
Arlindo Ribeiro da Silva
Advogado: Suellen Cristina Figueiredo de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2023 16:37
Processo nº 0800427-94.2019.8.14.0013
Municipio de Capanema
Alcioni Jose de Barros Silva
Advogado: Andreia de Fatima Magno de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 14:02
Processo nº 0800427-94.2019.8.14.0013
Alcioni Jose de Barros Silva
Advogado: Andreia de Fatima Magno de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2019 10:54
Processo nº 0006073-22.2017.8.14.0003
Celso do Socorro Miranda Dib
Jose Alberto Rego Cavalcante
Advogado: Elem Fabricia Sarmento de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2017 12:04