TJPA - 0801804-80.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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10/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO em/para 24/04/2025 09:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
09/02/2025 22:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 22:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 13:39
Juntada de mandado
-
17/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:54
Juntada de mandado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0801804-80.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] DENUNCIADO: MARCOS AMARAL DOS SANTOS, endereço: RUA: BRASILIA, EM FRENTE A CASA COM NUMERO 27, S/N, bairro: MONTE CASTELO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de MARCOS AMARAL DOS SANTOS com incursos sanções previstas no art. o art. 21,caput, do Decreto Lei 3.688/41. (ID. 96690461).
Recebida a denúncia em ID nº 99545077.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 120553982.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 24 de abril de 2025, ás 09h0min, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 24 de abril de 2025, ás 09h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado: MARCOS AMARAL DOS SANTOS, endereço: RUA: BRASILIA, EM FRENTE A CASA COM NUMERO 27, S/N, bairro: MONTE CASTELO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000. a.3.
Intime-se a Vítima: Loislene Heloysa Santos da Silva, qualificada em ID. 94434119, pag. 13. a.4.
Oficie-se a Policia Civil: o policial civil JOÃO VICTOR OLÍMPIO e a policial civil PATRICIA CARVALHO.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
12/12/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:41
Juntada de Informações
-
12/12/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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01/09/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0801804-80.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] DENUNCIADO: MARCOS AMARAL DOS SANTOS, endereço: RUA: BRASILIA, EM FRENTE A CASA COM NUMERO 27, S/N, bairro: MONTE CASTELO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de MARCOS AMARAL DOS SANTOS com incursos sanções previstas no art. o art. 21,caput, do Decreto Lei 3.688/41. (ID. 96690461).
Recebida a denúncia em ID nº 99545077.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 120553982.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 24 de abril de 2025, ás 09h0min, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 24 de abril de 2025, ás 09h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado: MARCOS AMARAL DOS SANTOS, endereço: RUA: BRASILIA, EM FRENTE A CASA COM NUMERO 27, S/N, bairro: MONTE CASTELO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000. a.3.
Intime-se a Vítima: Loislene Heloysa Santos da Silva, qualificada em ID. 94434119, pag. 13. a.4.
Oficie-se a Policia Civil: o policial civil JOÃO VICTOR OLÍMPIO e a policial civil PATRICIA CARVALHO.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
06/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/08/2023 08:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2023 08:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801804-80.2023.8.14.0136 Flagranteado: MARCOS AMARAL DOS SANTOS
Vistos.
DECISÃO Tratam os autos sobre comunicação da prisão em flagrante de MARCOS AMARAL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, incurso, provisoriamente, na pena do art. 21 da LCP.
Constam dos relatos que o flagranteado teria agredido fisicamente a vítima, após uma discussão.
Diante de tal situação, o flagranteado foi encaminhado à DEPOL, e negou ter agredido fisicamente a vítima.
As garantias previstas encartadas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional foram observadas, pois: a.) houve comunicação ao Órgão Judicial, e ao Ministério Público, bem como foi providenciada comunicação à Defensoria Pública; b.) consta a data, hora e o local da lavratura do auto; c.) os figurantes essenciais do flagrante foram consignados na peça (autoridade policial, escrivão, condutor, testemunhas e conduzido); d.) houve comunicação acerca da prisão a pessoa indicada pelo detido, bem como respeito à integridade física e moral e entrega da nota de culpa foram assegurados.
Desta feita, verifica-se que a autoridade policial realizou todo o procedimento do flagrante consoante determina o Código de Processo Penal.
Sendo assim, impõe-se a homologação da prisão em flagrante em voga.
Noutro norte, constato se tratar de infração (art. 21 da LCP) que admite fiança arbitrada pela Autoridade Policial (art. 322, do CPP), o qual, com base nos artigos 325/326, do CPP, a arbitrou de modo razoável no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Verifico que a fiança foi devidamente recolhida, conforme comprovante, ID. 94434119, pág. 20, tendo sido o flagranteado posto em liberdade, não constando outros motivos para manutenção da prisão.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MARCOS AMARAL DOS SANTOS, bem como a FIANÇA arbitrada pela Autoridade Policial, contudo, DEVE o afiançado observar detidamente as seguintes condições, sob pena de quebra da fiança: a- Comparecimento perante a Autoridade Policial e a esse Juízo, todas as vezes que for intimado (art. 327, do CPP); b- Não alterar/mudar de endereço sem autorização desse Juízo, nem se ausentar da Comarca por mais de 10 (dez) dias, sem comunicar o local onde será encontrado, (art. 328, do CPP); Deixo de realizar audiência de custódia, tendo em vista a fiança arbitrada, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 17/2020 – GP deste tribunal.
OFICIE-SE a Autoridade Policial e consigne-se que o inquérito policial deve ser concluído e remetido dentro do prazo legal.
Após, com o recebimento do inquérito policial, junte-se aos autos cópia da presente decisão, ARQUIVANDO-SE O FLAGRANTE.
Ciência ao Ministério Público.
SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Canaã dos Carajás/PA, 7 de junho de 2023.
Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
21/06/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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