TJPA - 0006051-27.2018.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 13:02
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Recurso em sentido estrito.
Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas.
Decisão de 2019.
Ausência dos requisitos da custódia e de contemporaneidade.
Medida extrema como ultima ratio.
Recurso não provido.
I. caso em exame 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA que, em 23/04/2019, revogou a prisão preventiva de José Augusto dos Santos Batista, preso em flagrante pelo cometimento, em tese, dos crimes de divulgação de fotos e vídeos pornográficos envolvendo criança ou adolescente e por armazenar fotos e vídeos pornográficos envolvendo criança ou adolescente – arts. 241-A e 241-B do ECA.
II. questão em discussão 2.
A questão central consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação necessária para a decretação da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange ao periculum libertatis e à contemporaneidade da medida cautelar.
III. razões de decidir Sobre os requisitos da prisão preventiva 3.
A prisão preventiva exige, além da materialidade do crime e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), a demonstração concreta de risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal (periculum libertatis), conforme o disposto no art. 312 do CPP. 4.
No caso concreto, não estão presentes, neste momento, elementos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sobre a ausência de contemporaneidade 5.
A prisão preventiva deve ser analisada sob o prisma da contemporaneidade.
Desde a soltura do recorrido em 2019, não há notícia de novas condutas ilícitas ou de comportamentos que justifiquem a necessidade da medida extrema.
A ausência de contemporaneidade esvazia a cautelaridade da prisão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ademais, tanto a Promotoria de Justiça, em nova manifestação, como o Procurador de Justiça, firmaram entendimento pelo não provimento do recurso, por ausência de contemporaneidade da medida.
IV. dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 912.788/RS, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 27/6/2024; STJ, HC 403280/CE, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
25/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:11
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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01/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:27
Juntada de despacho
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20/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 22:35
Conclusos ao relator
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02/08/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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