TJPA - 0802466-78.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:45
Juntada de Alvará
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01/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802466-78.2022.8.14.0039 Autor: JULIANA CANEDO MOTA Réu: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos para realização de BACENJUD.
Paragominas (PA), 1 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
05/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:19
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 04:19
Decorrido prazo de JULIANA CANEDO MOTA em 12/12/2023 23:59.
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10/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 01:45
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802466-78.2022.8.14.0039 Autor: JULIANA CANEDO MOTA Réu: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, caput da lei 9099/95.
Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS alegando, em síntese, que a sentença do ID n. 95125342. 1- Contradição: há contradição no fato do dispositivo ser parcialmente procedente e constar como totalmente procedente. 2- A parte contrária, manifestou nos autos, em discordância com a Requerente, pois considera não ter havido contradição.
Passo a decidir.
Deve-se destacar que os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 48 e seguintes da lei 9.099/95, faz remissão expressa ao Código de Processo Civil, naquilo que respeita às hipóteses de cabimento.
Assim, segundo dispõe o artigo 1022 e seguintes do CPC, são admitidos os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e por fim corrigir erro material.
A contradição alegada inexiste já que está de acordo com os fundamentos da sentença, contudo, o que se observa é a existência de erro material.
Portanto os argumentos não são convincentes, razão pelo qual CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nesse mesmo ato, reconheço a existência de erro material, devendo constar na sentença "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE".
Intime-se as partes.
Serve a presente como Mandado, Comunicação e ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 28 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
29/08/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 03:57
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0802466-78.2022.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: JULIANA CANEDO MOTA POLO PASSIVO: REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Intimo a(s) parte(s) embargada(s) UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 07/07/2023 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
07/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802466-78.2022.8.14.0039 Autor: JULIANA CANEDO MOTA Réu: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, ressalva a possibilidade de transcrição de fatos importantes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ danos materiais e morais ajuizada por JULIANA CANEDO MOTA em face de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A autora alega, em síntese, que está grávida de 36 (trinta e seis) semanas e foi diagnosticada com alteração de Dímero-D, com risco de trombose venosa profunda e tromboembolismo, necessitando de doses diárias do medicamento "Clexane de 40mg", até o parto.
Conta que o medicamento é extremamente caro e que o solicitou junto à requerida, mas esta apresentou um prazo de 10 dias úteis para a resposta, tempo longo considerando que o parto está próximo.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré forneça imediatamente o medicamento conforme prescrição médica, e, ao final requereu a restituição dos valores dispendidos.
Juntou documentos (Id. 63883089, 63883091, 63883092 e 63883098).
Deferida a tutela de urgência.
A autora aditou a inicial (Id. 77186580).
Citada, a ré apresentou contestação impugnando o pedido de justiça gratuita e o valor da causa e, no mérito, alegou que o contrato entre as partes não prevê cobertura para medicamento de uso domiciliar e que o medicamento não está previsto no rol taxativo da ANS.
Aduziu que após requerimento hospitalar a medicação foi autorizada.
Requereu a improcedência da ação.
Passo a analisar as preliminares alegadas em contestação.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
A ré impugna a concessão de gratuidade da justiça à autora, porém, a ré não apresentou nenhum elemento capaz de provar que a autora seja capaz de arcar com custas e despesas processuais, logo, não conheço da preliminar apresentada.
Acerca da impugnação ao valor da causa, é caso de rejeição, pois a ação trata de fornecimento de medicamento de uso contínuo, que deve corresponder ao custo total do tratamento, considerando as oscilações do valor de mercado, somado ao pedido de restituição.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiencia (Art. 6º, VIII, CDC).
Nesse contexto, inverto o ônus probatório.
Do Mérito.
Inexistindo outras preliminares nos autos passa-se ao julgamento de mérito, contudo é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que está, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando o requerimento das partes e que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da lide.
A autora aderiu a contrato de plano de saúde oferecido pela ré.
Trata-se de relação de consumo regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em analise dos documentos, verifica-se que a parte autora foi infectada pelo vírus da Covid-19, sendo indicado pelo médico que a assiste o medicamento indicado na inicial.
Trata-se de caso de urgência, diante do estado gravídico e o risco ao feto. É incontroverso que o contrato celebrado pelas partes prevê a cobertura do parto e o tratamento da gestante (Id. 63883091 - Pág. 4).
Descabida, portanto, se mostra a negativa de autorização da cobertura do tratamento indicado pelo médico especialista que assiste a autora, fundamental para a preservação da saúde da parte autora e de seu bebê.
Ressalto que o objetivo de um plano de saúde é justamente atender as necessidades médicas de seus clientes, e como o contrato de plano de saúde prevê cobertura do tratamento, não se admite a limitação imposta pela parte ré, considerando que havendo recomendação médica para uso de medicamentos essenciais ao tratamento da paciente, negar o seu fornecimento seria negar a própria essência da prestação.
A cobertura do plano de saúde deve ser plena, na prevenção e na erradicação das doenças e condições de seus usuários.
Assim, se há previsão contratual para os cuidados da gestante e o parto, a requerida não pode limitar o tratamento indicado para resguardar a saúde da mãe e do bebê, baseada em cláusula genérica de exclusão contratual.
Assim, ainda que a ANS não tenha listado o medicamento como de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (Lei 9.656/98), isso não deve ser óbice ao fornecimento, já que o rol não pode ser considerado taxativo (Lei nº 14.454/2022).
Os contratos de plano de saúde são regidos Código de Defesa do Consumidor, revelando-se abusiva a negativa de cobertura de procedimento indispensável à preservação da vida da paciente.
Verifico que a requerida não comprovou que a doença não está abarcada pelo plano de saúde, devendo fornecer os medicamentos a ela vinculadas, mesmo que seja de aplicação domiciliar.
Do contrário, a cobertura seria esvaziada, frustrando as justas expectativas dos segurados.
Nesse sentido entende a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Gestante diagnosticada com trombofilia, a quem foi indicada a ministração de Enoxaparina (Clexane ou Versa). 1.
Recusa à cobertura sob o fundamento de que estão excluídos contratualmente medicamentos de uso domiciliar, bem como que estão fora do rol da ANS.
Abusividade reconhecida.
Indicação médica expressa. 2.
Astreintes e reembolso das despesas com a aquisição do medicamento pela autora.
Redução e afastamento.
Não cabimento.
Descumprimento injustificado da tutela antecipada deferida.
Ordem judicial expedida de forma clara e objetiva.
Renitência que conduz à aplicação da penalidade prevista pelo julgador.
Montante e reembolso fixados que se mostram adequados diante do inadimplemento voluntário da ordem judicial.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Apelação Cível 1041500-91.2021.8.26.0002; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) "SEGURO SAÚDE.
Obrigação de fazer c.c indenização por danos morais, visando o fornecimento do medicamento Enoxaparina (CLEXANE) 60 mg para prevenção de trombofilia durante a gravidez.
Sentença de parcial procedência, afastados os danos morais.
Inconformismo da requerida.
Não acolhimento.
Alegação de que o tratamento não se encontra previsto nas diretrizes de utilização do rol da ANS, tratando-se de uso experimental e domiciliar.
Medicamento de aplicação subcutânea, prescrito para uso diário durante toda a gestação, e até o 45º dia após o parto, que perfaz tratamento de alto custo para a paciente, não podendo ser equiparado aos medicamentos comuns adquiridos em farmácia.
Proteção da vida e da saúde da mãe e do nascituro.
Existência de indicação expressa e fundamentada do médico assistente.
Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP.
Eventual fornecimento do medicamento pelo SUS que não influencia a obrigação contratual da operadora.
Responsabilidade da ré que independe do acesso ao medicamento pela rede pública de saúde.
Posicionamento do STJ em relação ao rol da ANS que admite exceções.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1005000-52.2022.8.26.0564; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), declarando-se nulas aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (CDC, art. 51, IV).
Se a doença que acomete a paciente possui cobertura contratual, o tratamento expressamente recomendado por médico especialista nada mais é do que um desdobramento da referida cobertura, daí porque a negativa da operadora do plano de saúde não se sustenta.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, também consagrado pela legislação consumerista, classifica como justa a expectativa do consumidor quanto à cobertura de todo o tratamento médico necessário e adequado à sua doença.
Além disso, o medicamento possui registro na ANVISA.
Assim, considerando a solicitação médica, não merecem prosperar as alegações da requerida, não se podendo admitir a negativa de fornecimento sob o fundamento de que o medicamento em questão é de aplicação domiciliar e, assim, inexistiria previsão contratual para sua cobertura.
Impõe-se, portanto, a procedência da ação para compelir a ré ao fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, bem como ao reembolso da quantia despendida pela autora na compra do medicamento por meios próprios.
Desse modo, considerando a comprovação de compra pela autora e de pagamento do medicamento por meios próprios (Id. 63883091, Id. 63883091 – Pág. 5 e Id. 77190160 – Pág. 1, 5 e10), deve a ré restituir à autora a quantia de R$852,55 (oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Do dano moral A inicial foi aditada para incluir o pedido de dano moral (Id. 77186580), consoante Enunciado 157- Fonaje.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Não resta dúvida que a autora também suportou dano moral.
Evidente a angústia e o temor experimentos por ela, quando se viu injustamente privada da cobertura imediata do fornecimento de medicamento imprescindível ao tratamento de sua grave moléstia, com risco ao seu bebê.
Nesse sentido entende o STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Decidida a questão com base nas circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (REsp 918.392/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 525072 MT 2014/0121992-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2014) No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima/reclamante em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação em dano moral a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Ademais, verifico que a requerida descumpriu a tutela deferida nos autos.
A tutela de urgência foi concedida em 02/16/2022, concedendo prazo de 24horas para cumprimento (Id. 64003688), com multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, com teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada e intimada, a ré não cumpriu integralmente a decisão, considerando que a autora precisou adquirir os medicamentos por meios próprios nos dias 12/06/2022, 15/06/2022 e 02/07/2022.
Assim, aplico à ré a multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento da decisão.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Confirmar a tutela de urgência deferida; Condeno a ré a restituir à autora o valor de R$852,55 (oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), pelo custeio do medicamento com meios próprios, devendo ser o valor atualizado pelo IGP-M a contar do desembolso de cada pagamento e o juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso; Condeno a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (súmula 362, STJ); Condeno a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa pelo descumprimento da decisão de tutela de urgência deferida; Indefiro o pedido de litigância de má-fé formulado pela ré, posto que a ação é legítima.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita apenas à parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 15 de junho de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
19/06/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:27
Audiência Una realizada para 11/05/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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11/05/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:23
Audiência Una designada para 11/05/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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13/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:16
Audiência Una realizada para 14/09/2022 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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13/12/2022 08:15
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:50
Audiência Una designada para 14/09/2022 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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02/06/2022 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 00:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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