TJPA - 0809531-54.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:30
Decorrido prazo de ISABELA DE ANDRADE BERNARDES em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:51
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:19
Baixa Definitiva
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03/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:29
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809531-54.2023.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Juros] Nome: I.
D.
A.
B.
Endereço: Avenida Frei Vicente, 485, Apto. 605 - Bloco "A" - GRANVILLE RESIDENCE, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-180 Nome: FRANCIVALDO BATISTA BERNARDES Endereço: Travessa Professor José Agostinho, 114, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-460 SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de ação de cumprimento de título judicial referente à execução de alimentos, movida por I.A.B. em face de FRANCIVALDO BATISTA BERNARDES, pelo rito da prisão civil e da penhora.
A exequente alega que o executado não cumpriu com a obrigação alimentar imposta judicialmente, no valor correspondente a 24,3% do salário-mínimo vigente, acumulando débitos referentes ao período de abril de 2016 a abril de 2023.
O executado, devidamente citado e intimado, apresentou justificativa alegando desemprego e acordo informal com a exequente, além de reconhecer parte da dívida e propor um acordo para quitá-la.
Após manifestação da exequente nos autos (id. 121075393), a qual aceitou a proposta de acordo, desde que o executado cumpra rigorosamente a obrigação alimentar futura e o acordo celebrado.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas, na forma acordada entre as partes.
Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 4482/2024-GP) -
22/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:37
Homologada a Transação
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22/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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13/07/2024 13:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCIVALDO BATISTA BERNARDES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCIVALDO BATISTA BERNARDES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ISABELA DE ANDRADE BERNARDES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ISABELA DE ANDRADE BERNARDES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ISABELA DE ANDRADE BERNARDES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ISABELA DE ANDRADE BERNARDES em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 01:16
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809531-54.2023.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Família] Nome: I.
D.
A.
B.
Endereço: Avenida Frei Vicente, 485, APTO 605 BLOCO A GRANVILLE RESIDENCE, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-180 Nome: FRANCIVALDO BATISTA BERNARDES Endereço: Travessa Professor José Agostinho, 114, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-460 DECISÃO/MANDADO 1 – Tendo em vista o objeto discutido nos autos concedo a AJG; anote-se. 2 - Justifico que dado a situação excepcional do arquivo da comarca, deixo de cumprir o art. 531, § 2º, do CPC e autorizo que a referida execução de alimentos seja processada em autos apartados. 3 – Determino que se proceda a intimação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida indicada na inicial, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 528, §8º c/c 523, CPC).
Advirta-se o executado de que efetuado o pagamento parcial do débito, no prazo estipulado, a multa e os honorários advocatícios não incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Cientifique-se o executado de que, independentemente de penhora, ele tem o prazo de 15 (quinze) dias para opor impugnação (artigo 525, CPC).
Não efetuado o pagamento da dívida, proceda-se à penhora de quantos bens quantos bastem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (artigo 831 do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários.
Ciência ao MP e aos autores.
Intime-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
19/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 23:13
Conclusos para decisão
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14/06/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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