TJPA - 0807819-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 07:46
Baixa Definitiva
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01/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUESTIONADO APRESENTADO PELO BANCO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA REVOGAÇÃO DA O DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A controvérsia recursal trata acerca do acerto ou desacerto da decisão que determinou a suspensão das cobranças referentes ao contrato questionado nos autos, sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). 2.
No caso dos autos, a probabilidade do direito se enlaça à demonstração de indícios de fraude aptos a suspender a cobrança do débito referente ao contrato questionado nos autos, o que, pela documentação constante no feito de origem, não restou demonstrado. 3.
Recurso conhecido e provido para revogar integralmente a decisão agravada ante ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 300, CPC. À unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
06/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:08
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807819-85.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO(A): ARCIDALIA ALVES DOS REIS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral (proc. nº 0804825-97.2023.8.14.0028) que tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, ajuizada por ARCIDALIA ALVES DOS REIS em face de BANCO BMG SA, ora recorrente.
A decisão deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré BANCO BMG S.A, a partir da intimação desta decisão, se abstenha de praticar atos de cobrança relativo às parcelas da operação ora impugnada, CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO – RMC de titularidade da parte autora, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.” No recurso, alegou não haver qualquer irregularidade na cobrança da dívida porque a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, já que a agravada, de livre e espontânea vontade, aderiu ao contrato questionado nos autos.
Além disso, questionou ser excessiva a multa cominatória arbitrada na origem, seja porque inexiste recalcitrância da recorrente no cumprimento da ordem judicial seja porque a quantia fixada se distancia dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade comumente estipulados em situações análogas.
Apresentou irresignação quanto à periodicidade da multa arbitrada, pretendendo sua modificação para mensal.
Sob tais argumentos postulou concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Decido.
Nos exatos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC, infere-se que para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente.
Quanto ao primeiro requisito, vislumbro ter o agravante demonstrado a sua ocorrência, na medida em que, neste momento processual, não é possível afirmar a probabilidade da existência de fraude apta a suspender a cobrança do débito referente ao empréstimo consignado questionado.
In casu, o juízo a quo entendeu pela configuração da probabilidade do direito levando em consideração as próprias circunstâncias da contratação em si, concernentes a empréstimos com desconto em folha, na renda de pessoa idosa com quase nenhuma instrução escolar.
De acordo com a inicial, a autora afirma em momento algum solicitou cartão de crédito consignado, mas sim apenas empréstimo consignado “normal”, tendo sido vítima de fraude, já que, sem qualquer comunicação, o Banco realizou reserva de margem de 5% (cinco por cento) dos descontos.
Ocorre que, compulsando o feito de origem, observa-se ter sido anexado cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (ID 92006629 - Pág. 1 a 5), Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado no valor de R$1.198,00 (ID 79797993 - Pág. 4) e outra na importância de R$598,58 (ID 92006629 - Pág. 3 a 5) e comprovante de TED (ID 92006623 - Pág. 1).
Além disso, o agravante trouxe também cópia da identidade que foi apresentada no momento da celebração do contrato, levando a crer, ao menos a princípio, pelo afastamento da probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória.
De outra banda, quanto ao pressuposto do risco de dano grave e difícil reparação, entendo que também foi preenchido, pois a manutenção dos efeitos da decisão recorrida, que determinou a suspensão da cobrança do residual decorrente do contrato empréstimo consignado sob pena de multa cominatória no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado e limitada até R$30.000,00 (trinta mil reais), impedirá o agravante de proceder a cobrança de débito que, pelo demonstrado até o momento, possuem contornos de regularidade.
Desta feita, considerando que, ao menos em sede de cognição sumária, restou evidenciado o provável sucesso no provimento deste recurso e o perigo de dano, devendo ser concedido o efeito suspensivo requerido.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. À Procuradoria do Ministério Público, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 13 de junho de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
13/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 18:39
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 18:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/05/2023 18:35
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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