TJPA - 0803504-44.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803504-44.2021.8.14.0045 AUTOR: JOSE ALVES DIAS Nome: JOSE ALVES DIAS Endereço: Rua Eva Tomé de Souza, 45, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-010 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A Seguradora Líder juntou comprovante de depósito judicial.
A parte autora anuiu com o valor depositado, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial.
Vieram os autos.
Relatado.
Decido.
Ante o exposto, visto o adimplemento da obrigação, nos termos do Art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução (Art. 925, do CPC).
Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento dos valores.
Autorizo a expedição do mesmo em nome do advogado da parte autora, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação.
Arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção -
07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada de documento novo de id147992149, FAÇO vistas dos presentes autos à(s) parte(s) para autora manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Redenção/Pará, 9 de julho de 2025.
SAMELA DE ABREU CAVALCANTE -
09/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Processo nº: 0803504-44.2021.8.14.0045 Requerente: JOSE ALVES DIAS Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALVES DIAS em face da sentença de ID 116356524, que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento complementar da indenização devida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, no âmbito do seguro obrigatório DPVAT.
A ora requerida apresentou Embargos de Declaração apontando omissão na Sentença prolatada (ID 116722962).
Por sua vez, o ora autor apresentou manifestação indicando seu desinteresse em contra embargar, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 116677343).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O embargante alega, com razão, a ocorrência de omissão na sentença quanto à fixação expressa da taxa de juros de mora aplicável à condenação, bem como quanto ao marco inicial da contagem desses juros e ao índice de correção monetária.
Nos termos da jurisprudência consolidada, os juros de mora em ações de cobrança de seguro DPVAT incidem a partir da data da citação, à razão de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que instituiu novo regime de cálculo.
A correção monetária, por sua vez, aplica-se a partir da data do evento danoso, pelo índice IPCA-E.
Veja-se o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria: “EMENTA CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. 1.
O seguro DPVAT consiste em indenização devida em casos de acidente de trânsito, causado por veículos automotores de via terrestre [...], nos valores especificados para cada situação pela Lei nº 6.194/1974. 2.
O IPCA-E é o índice que deve ser aplicado à atualização dos débitos de seguro DPVAT, com termo inicial na data do evento danoso. 3.
Os juros moratórios aplicáveis são de 1% (um por cento) ao mês.
A sua incidência inicia com a citação, conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça.” (TRF-4 - RCIJEF: 5005780-16.2022.4.04.7112/RS, Rel.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 31/03/2023, 5ª Turma Recursal do RS) Assim, a sentença omitiu ponto de apreciação obrigatória, razão pela qual os embargos merecem acolhimento, com efeitos integrativos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOSÉ ALVES DIAS, para integrar a sentença de ID 116356524, com a seguinte complementação: “Sobre o valor da indenização complementar do seguro DPVAT incidirão: a) Correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data do acidente (07/11/2020), nos termos da Súmula 580 do STJ; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até 28/08/2024, conforme Súmula 426 do STJ; c) A partir de 29/08/2024, os juros de mora serão apurados segundo a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), sendo aplicado o percentual de 0% (zero) sempre que o cálculo resultar em valor negativo, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024.” Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data e hora do sistema eletrônico.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025) -
09/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
0803504-44.2021.8.14.0045 AUTOR: JOSE ALVES DIAS Nome: JOSE ALVES DIAS Endereço: Rua Eva Tomé de Souza, 45, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-010 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT pretendida por JOSÉ ALVES DIAS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual alega ter sofrido sequela de cunho permanente – fratura de plator tibial esquerdo em consequência de acidente de trânsito ocorrido no dia 07/11/2020, quando trafegava pela Avenida Rosa Lima de Almeida, em Redenção/PA.
Acrescenta que recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), em 13/08/2021, através do sinistro nº 3210141872, mas requer a determinação da inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção da prova pericial, além da condenação da requerida ao pagamento do seguro DPVAT, no percentual de 70%, do teto, da Lei nº 6.194/74, no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Gratuidade deferida (Id 31832642).
O laudo pericial foi acostado, no Id 58816778, e aferiu lesão parcial de membro inferior esquerdo, em grau médio (50%).
A parte autora se manifestou sobre o laudo, no Id 62874994, e requereu a condenação da seguradora ao pagamento do valor correspondente à lesão apurada no laudo pericial, considerando o abatimento do valor pago administrativamente, restando a quitação de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo esse o valor a ser repassado para a parte autora, a ser atualizado e corrigido monetariamente, com a incidência de juros de 1% ao mês, desde a data do acidente, nos termos dos artigos 406, do CC c/c o artigo 161, § 1º, do CTN.
Em sua contestação, no Id 96587035, a ré contestou o pedido sob a alegação, em preliminar: : 1 – impugnação ao boletim de ocorrência e a necessidade de Ofício para a Delegacia de Polícia para depoimento pessoal do autor, pois o documento anexo aos autos está sem a assinatura da autoridade competente, 2 – carência de interesse de agir, considerando que a pretensão foi satisfeita na esfera administrativa.
No mérito, levantou argumento pela proporcionalidade entre a lesão e o valor indenizável, a não comprovação da alegada invalidez permanente total – laudo do IML que contém a gradação da invalidez, da impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC (inaplicabilidade do art. 6º, VII, do CDC ao seguro DPVAT), da correção monetária - aplicação da Súmula 426, do STJ e da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Réplica no Id 96598387.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, somente a parte autora se manifestou, no id. 110439467, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.
Realizada perícia técnica por médico nomeado por este juízo, o laudo pericial apontou para grau de lesão diverso do indicado pelas partes.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão posta é de direito.
REJEITO a preliminar de ausência dos documentos obrigatórios para a instrução do processo, pois o laudo pericial produzido no processo é suficiente para a análise do mérito.
REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir baseada na satisfação da pretensão na esfera administrativa, uma vez que a parte não está obrigada a esgotar a via administrativa para se socorrer do judiciário, cujo acesso é assegurado constitucionalmente.
Considerando a observação do Princípio da Primazia do Mérito, passo à análise deste.
Cinge-se a discussão ao cabimento de indenização no valor total sobre invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, embate que deve ser dirimido à luz do disposto na Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT.
A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional.
A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014).
Caminhando nessa linha de intelecção, fica claro que o valor indenizatório de até R$ 13.500,00, previsto no art. 3º, alínea “b”, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008.
Nesse diapasão, após analisar com detida atenção os documentos acostados aos autos e confrontá-los com o resultado da referida perícia médica, concluo que toda a prova produzida caminha para sentido diferente daquele trilhado pela parte ré em sua defesa e pela parte autora em sua peça de ingresso.
Conforme se depreende do laudo pericial, o acidente de trânsito resultou sequelas no autor, de lesão parcial em membro inferior esquerdo, em grau residual e representa incapacidade de 50% em MIE, devendo-se enquadrar, conforme o procedimento previsto no art. 3, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, em lesão de perda anatômica e/ou funcional completa de membro inferior esquerdo, de percentual médio (50%), para qual o valor indenizável é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Assim, considerando que foi repassado na via administrativa o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), deve-se repassar a autora a diferença de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do requerente, para condenar a ré no pagamento de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), ao autor JOSÉ ALVES DIAS, de CPF nº *67.***.*09-68, a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT.
Custas pela Requerida.
Honorários advocatícios no esses no patamar de 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir deste arbitramento.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
27/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 06:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 16:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PROCESSO Nº: 0803504-44.2021.8.14.0045 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA28648 Nome: JOSE ALVES DIAS Endereço: Rua Eva Tomé de Souza, 45, Santos Dumont, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-010 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO
Vistos. 1.
RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, uma vez que dificilmente ocorre acordo antes de realizada a perícia.
Ademais, a audiência de conciliação pode ser postergada para momento posterior ao da perícia. 4.
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. 5.
Considerando que a prova pericial indicando a extensão do dano é imprescindível para o deslinde do feito, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de acordo o julgado a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA – DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
Assim, necessário se faz a produção de prova pericial idônea para elucidação do feito, considerando que a extensão e grau da lesão devem ser explicitamente indicadas no laudo pericial para fins de subsunção com a tabela indicada pela Lei 6.194/74. 6.
Destarte, em atenção ao preceituado no § 8º do art. 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no art. 465 também do CPC. 7.
Para a realização da perícia, NOMEIO como perito o médico Dr.
Lúcio Weber Rabelo, inscrito no CRM sob o nº 6882/PA, para a realização de perícia médica. 8.
INTIME-SE o perito nomeado para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a nomeação supra para. 9.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito. 10.
Após o escoamento do prazo do item 9, sendo o caso, retornem os autos conclusos. 11.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC) ou anuir com a avaliação médica proposta pela seguradora. 12.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 13.
Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 14.
Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos. 15.
P.R.I. 16.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
22/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/02/2022 15:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/08/2021 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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