TJPA - 0808039-31.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULO VINICIOS DIAS LIMA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:03
Decorrido prazo de PAULO VINICIOS DIAS LIMA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:23
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0808039-31.2021.8.14.0040 Réu: PAULO VINICIOS DIAS LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional PAULO VINICIOS DIAS LIMA, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
Narra a denúncia: “Narra a peça policial que embasa a presente denúncia que, no dia 05.08.2021, por volta de 22h07m, o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo substância entorpecente, para fins de comercialização, em desacordo com a Legislação Penal Especial(Lein.º11.343/2006).
Infere-se dos autos, que prepostos da polícia militar realizavam rondaostensiva na Avenida VS10, bairro Morada Nova, momento em que avistaram alguns elementos em frente de uma oficina.
Ao se dirigirem até o localdois individuosadentraram a oficina em atitude suspeita, um sendo identificado como PAULO VINICIOS DIAS LIMA, que ao ver a policial jogou um pacote que estava em suas mãos de trás de alguns pneus.
Diante dos fatos a equipe policial solicitou um cão farejador onde este conseguiu encontrar o pacote jogado pelo Denunciado, o qual continha uma barra de entorpecente tipo Maconha pesando aproximadamente 108 gramas e uma Balança de Precisão.
Por ser bastante resistente e agressivo a abordagem policial foi necessário o uso de força para ser algemado.
Com o Individuo foram apreendidos uma barra de cor esverdeada conhecida como “maconha”pesando aproximadamente 108g, 01 (um) papelote tambem de “maconha” pesando aproximadamente 2g e uma balança de precisão cor cinza, supostamente para a comercialização do entorpecente. (...)”.
Laudo toxicológico (ID 79086282).
Denúncia recebida em 10/01/2024 (ID 106836760).
O réu foi notificado (ID 35476227) e apresentou resposta escrita (ID 104859602).
Audiência de Instrução e Julgamento com oitiva das testemunhas e interrogatório do réu (ID 129568717 e 135428469).
Em fase de Memoriais Escritos, o Ministério Público se manifestou pela Condenação do réu, nas penas do artigo 33 da lei 11.343/2006.
A defesa do acusado, também em sede de Memoriais Escritos, pleiteou pela sua absolvição. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo como suposto autor o nacional PAULO VINICIOS DIAS LIMA.
Passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
Analisando os autos, entendo que a materialidade ficou devidamente comprovada, no entanto, não posso dizer o mesmo sobre a autoria.
As provas produzidas nos autos foram insuficientes para comprovar que o réu praticou o crime narrado na denúncia.
Não houve qualquer comprovação do envolvimento criminal do denunciado.
A testemunha ALAN ROBSON RODRIGUES narrou em juízo que não se recorda da ocorrência.
A testemunha CARLOS EDUARDO DA SILVA SIDONIO narrou em juízo que se recorda da ocorrência, mas os fatos, os detalhes que aconteceram lá fogem de sua mente.
Que não se recorda de como chegaram até o local da ocorrência.
Que estavam na oficina e que tinha alguém, que não lembra se era o réu, porque tinha mais de uma pessoa lá dentro.
Que a oficina estava aberta e tinha cliente.
Que um dos rapazes, jogou um pacote para trás da oficina.
Que não conseguiram identificar o objeto que foi jogado, por isso foi necessário pedir auxílio do cão, de uma viatura com policial especializado.
Que foi o cão que achou, num espaço bem reduzido, no entanto tinha muitos pneus, muito resto de materiais de oficina, e só o cão mesmo conseguiu encontrar.
Que era um tablete de entorpecente, não era tão grande e estava em um saco plástico.
Que tinham muitos vestígios de consumo lá, lá atrás, no compartimento da oficina, na parte dos fundos.
Que vendo o réu não recorda se ele era umas das pessoas que estava na oficina.
Em que pese as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas produzidas em sede policial, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não houve a formação de provas suficientes para ensejar o édito condenatório, ônus que incumbia ao Ministério Público, não sendo suficientes as provas produzidas tão somente em sede administrativa (CPP, art. 155).
Frente à reconhecida fragilidade do acervo probatório em juízo, a absolvição do denunciado, em relação ao crime imputado na denúncia, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu PAULO VINICIOS DIAS LIMA, já qualificado, da prática do crime previsto no ART. 33 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Deixo de condenar em custas, face à natureza da sentença.
Quanto ao que foi apreendido, em observância ao que dispõe a Tese Firmada pelo STF no tema 647, determino a incineração da substância entorpecente apreendida.
INTIME-SE o sentenciado.
INTIME-SE Ministério Público e Defesa.
Dê baixa em eventual mandado de prisão (vinculado a estes autos) expedido em desfavor do réu no BNMP.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 9 de abril de 2025 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova - 
                                            
09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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04/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, INTIMO o (a)s advogado (a)s legalmente constituído(s) da parte ré REU: PAULO VINICIOS DIAS LIMA nos presentes autos, para que apresente as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, conforme Decisão de ID nº 135428469.
Dr.
EDUARDO SOUSA DA SILVA , OAB/PA 21742-A Parauapebas-PA, 25 de março de 2025.
LEIDIANE BEZERRA SANTOS Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º - 
                                            
25/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/01/2025 13:30 em/para 2ª Vara Criminal de Parauapebas, #Não preenchido#.
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14/11/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:27
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 21:57
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 05:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA Processo: 0808039-31.2021.8.14.0040 Réu: PAULO VINICIOS DIAS LIMA Tipificação Penal: ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 21 (vinte e um) dias do mês 10 (outubro) de 2024 (dois mil e vinte e quatro) às 09h, na Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal, onde se achava presente a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, comigo, Josielma Silva, servidora, ao final assinado.
Presente a Promotora de Justiça Dra.
KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA.
Presente o acusado PAULO VINICIOS DIAS LIMA, representado pelo seu causídico Dr.
EDUARDO SOUSA DA SILVA OAB/PA 21742.
Presentes as testemunhas CARLOS EDUARDO DA SILVA SIDONIO e ALAN ROBSON RODRIGUES NASCIMENTO, arroladas pelo Ministério Público.
Ausentes as testemunhas CLENILDO DA SILVA E SILVA e PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, arroladas pelo MP.
Ausentes as testemunhas DENILSON BARROS DOS SANTOS e GUSTAVO DIAS LIMA, arroladas pela Defesa.
Ocorrências: Aberta Audiência por Videoconferência via sistema TEAMS, foram ouvidas as testemunhas PM CARLOS EDUARDO DA SILVA SIDONIO e PM ALAN ROBSON RODRIGUES NASCIMENTO, do Ministério Público.
Dada a palavra ao Ministério Público para manifestar acerca das testemunhas ausentes CLENILDO DA SILVA E SILVA e PEDRO PAULO DE OLIVEIRA; o MP insiste na oitiva da testemunha ausente CLENILDO DA SILVA E SILVA, desiste da oitiva da testemunha ausente PEDRO PAULO DE OLIVEIRA.
A Defesa desiste da oitiva das testemunhas DENILSON BARROS DOS SANTOS e GUSTAVO DIAS LIMA.
Em consulta aos Sistemas SNIPER e SIEL foram encontrados os endereços da testemunha CLENILDO DA SILVA E SILVA, quais sejam: FL. 28, QD. 37 LT. 4, 4 (CASA D), BAIRRO NOVA MARABÁ, MARABÁ-PA, CEP: 68.508-970 e RUA OSCAR GOMES COSTA, Nº 814, BAIRRO PADRE ANGELO DE BERNARD (JADERLANDIA) , CEP 68.660-000, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ-PA.
Deliberação em Audiência: Redesigno Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23 DE JANEIRO DE 2025, ÀS 13H30MIN.
I.
Intimados os presentes da audiência ora redesignada.
II.
HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, feita pelo Ministério Público.
III.
Expeça-se Mandado de Intimação para a testemunha CLENILDO DA SILVA E SILVA, residente na FL. 28, QD. 37 LT. 4, 4 (CASA D), BAIRRO NOVA MARABÁ, MARABÁ-PA, CEP: 68.508-970, para Audiência ora redesignada.
IV.
Expeça-se Mandado de Intimação para a testemunha CLENILDO DA SILVA E SILVA, residente na RUA OSCAR GOMES COSTA, Nº 814, BAIRRO PADRE ANGELO DE BERNARD (JADERLANDIA) , CEP 68.660-000, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ-PA, para Audiência ora redesignada.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O réu e as testemunhas poderão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência ou participar por videoconferência através do link abaixo indicado.
Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Nada mais havendo, dispensadas as assinaturas das partes e demais presentes em razão de o ato ter sido realizado por videoconferência, foi o presente termo encerrado.
Eu, Josielma Silva, servidora, o digitei.
Parauapebas-PA, 21 de outubro de 2024.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas-PA Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova - 
                                            
29/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 13:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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21/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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09/10/2024 09:47
Juntada de informação
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12/09/2024 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO VINICIOS DIAS LIMA em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/10/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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24/08/2024 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO VINICIOS DIAS LIMA em 23/08/2024 23:59.
 - 
                                            
14/08/2024 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0808039-31.2021.8.14.0040 Réu: PAULO VINICIOS DIAS LIMA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Com o intuito de reorganizar a pauta deste juízo, redesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 DE OUTUBRO DE 2024, às 09h00min, nos termos do art. 400 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se o Réu: PAULO VINICIOS DIAS LIMA, com endereço na RUA CRISTOVÃO COLOMBO, 2008, ALTAMIRA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000.
TEL. (94) 98105-8577.
Oficie-se à Polícia Militar, requisitando as testemunhas: I.
CARLOS EDUARDO DA SILVA SIDONIO; II.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA; III.
ALAN ROBSON RODRIGUES NASCIMENTO.
As testemunhas arroladas pela defesa serão apresentadas independentemente de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O réu e as testemunhas poderão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência ou participar por videoconferência através do link abaixo indicado.
Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 12 de agosto de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova - 
                                            
13/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/03/2024 10:59
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
29/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2025 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
 - 
                                            
27/02/2024 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
07/02/2024 05:45
Decorrido prazo de PAULO VINICIOS DIAS LIMA em 06/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:38
Decorrido prazo de PAULO VINICIOS DIAS LIMA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2024 20:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0808039-31.2021.8.14.0040 Réu: PAULO VINICIOS DIAS LIMA DECISÃO / MANDADO Foi oferecida DENÚNCIA contra o nacional PAULO VINICIOS DIAS LIMA por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
O denunciado foi devidamente notificado para apresentação de defesa por escrito.
Os indícios de autoria e materialidade demonstrados prima facie são suficientes para convencimento deste juízo quando do recebimento da peça acusatória.
Ante o exposto, RECEBO a presente DENÚNCIA ofertada contra o nacional PAULO VINICIOS DIAS LIMA por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, posto que preenchidos os pressupostos legais.
A teor do Artigo 56 e seguintes, da Lei nº. 11.343/06 DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 09H00 onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogados os acusados.
Intime-se o Réu: PAULO VINICIOS DIAS LIMA, COM ENDEREÇO NA Nome: PAULO VINICIOS DIAS LIMA Endereço: RUA CRISTOVÃO COLOMBO, 2008, CASA, ALTAMIRA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 .
Oficie-se à Polícia Militar requisitando as testemunhas: I.
Carlos Eduardo da Silva Sidonio; II.
Pedro Paulo de Oliveira; III.
Alan Robson Rodrigues Nascimento.
Dê ciência ao MP e a Defesa.
O acusado e testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 10 de janeiro de 2024.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova - 
                                            
10/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2024 14:39
Recebida a denúncia contra PAULO VINICIOS DIAS LIMA - CPF: *33.***.*35-22 (AUTOR DO FATO)
 - 
                                            
05/12/2023 09:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
 - 
                                            
26/11/2023 00:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/11/2023 00:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2023 07:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 16:00
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
17/06/2023 04:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
 - 
                                            
17/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
 - 
                                            
14/06/2023 00:00
Intimação
Vistas à ADVG. defesa, para apresentar RESPOSTA ESCRITA no prazo legal. - 
                                            
13/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2023 08:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/10/2022 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/10/2021 03:11
Decorrido prazo de PAULO VINICIOS DIAS LIMA em 13/10/2021 23:59.
 - 
                                            
29/09/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2021 01:24
Decorrido prazo de PAULO VINICIOS DIAS LIMA em 28/09/2021 23:59.
 - 
                                            
24/09/2021 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
23/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2021 10:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/09/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/09/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/09/2021 16:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2021 15:11
Revogada a Prisão
 - 
                                            
22/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2021 12:56
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
22/09/2021 09:36
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
21/09/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2021 09:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
03/09/2021 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE ALVES COSTA em 02/09/2021 23:59.
 - 
                                            
18/08/2021 09:09
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
12/08/2021 12:47
Juntada de Mandado de prisão
 - 
                                            
11/08/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2021 14:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
10/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2021 10:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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