TJPA - 0002904-61.2016.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 08:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 07:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 20:07 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 14:21 Apensado ao processo 0801148-03.2024.8.14.0003 
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                                            06/06/2024 14:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2024 14:20 Transitado em Julgado em 01/03/2024 
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                                            06/03/2024 05:25 Decorrido prazo de ANTONIO CLAUBER MARTINS em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 05:25 Decorrido prazo de RADIO E TV PONTA NEGRA LTDAEPP em 05/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 03:06 Decorrido prazo de RADIO E TV PONTA NEGRA LTDAEPP em 01/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 00:06 Publicado Sentença em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0002904-61.2016.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA RODRIGUES NETA DA SILVA Endereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIO CLAUBER MARTINS Endereço: desconhecido Nome: RADIO E TV PONTA NEGRA LTDAEPP Endereço: desconhecido SENTENÇA I - Relatório.
 
 Trata-se de ação de reparação civil movida por Raimunda Rodrigues Neta da Silva em face de Rádio e TV Ponta Negra LTDA-EPP e Antônio Clauber Martins.
 
 Narra a inicial que no dia 26/10/2015, através do programa "Cidade Notícia", o demandado Antônio Clauber Martins proferiu injúrias e difamações à autora.
 
 Esclarece, ainda, que no referido programa, o requerido proferiu diversos ataques verbais e xingamentos à requerente, ferindo sua honra e ofendendo sua reputação em rede televisiva que é transmitida neste município.
 
 Ainda segundo o relato inaugural, o ataque imputado ao requerido em seu programa é resposta a uma interpelação feita no mesmo dia na Câmara de Alenquer.
 
 Em retaliação, na tentativa de macular a credibilidade da requerente, o requerido teria utilizado diversos adjetivos pejorativos e ofensivos para manchar a imagem daquela.
 
 Afirma que o requerido empregou expressões como "desqualificada, despreparada, desequilibrada, incompetente, preguiçosa, mentirosa, fofoqueira, falsiane” para se referir a ela.
 
 Assim, pretende a autora a procedência do pedido, para condenar os demandados ao pagamento de compensação pelos alegados danos extrapatrimoniais.
 
 Malgrado citados, a demandada Rádio e TV Ponta Negra LTDA.
 
 EPP apresentou a contestação no ID 48071722 - Pág. 1.
 
 Arguiu preliminar e no mérito pugnou pela improcedência do pedido autoral.
 
 Por sua vez, o requerido Antônio Clauber Martins não contestou o pedido inaugural.
 
 Decisão de saneamento constante no ID 95401780, oportunidade em que foi decretada a revelia do requerido Antônio, bem como a preliminar da requerida não foi acolhida.
 
 No ID 96190977 a autora pugna pela oitiva pessoal e de testemunhas que seriam apresentadas na audiência. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - Fundamentação.
 
 Em que pese o requerimento da autora, não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, conforme determina o artigo 343 do CPC.
 
 Quanto ao requerimento de prova testemunhal, a parte se manteve inerte quanto ao oferecimento do rol.
 
 Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juiz, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC).
 
 Dessa forma, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
 
 Preliminarmente, com fundamento no enunciado nº. 221 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inequívoca a legitimidade das partes que ocupam o polo passivo da demanda.
 
 Isso porque, "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".
 
 Como o enunciado nº 221 da Súmula do STJ não se aplica exclusivamente à imprensa escrita, abrangendo também outros veículos de imprensa, como rádio e televisão, passo ao mérito.
 
 Pretende a demandante a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de ofensas propagadas em programa de televisão de ampla audiência no município, alegadamente ofensivas à personalidade da promovente.
 
 Cinge-se a controvérsia a saber se a conduta imputada à parte ré foi capaz de abalar a honra da requerente.
 
 Conforme registrado nos autos, no curso do programa televiso conduzido pelo segundo demandado, este teria proferido diversas palavras injuriosas dirigidas à parte autora, conforme mencionado ao norte e constante nas mídias de ID 53035675.
 
 Com efeito, a liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
 
 A partir da leitura da transcrição das palavras proferidas pelo segundo demandado em veículo mantido pelo primeiro réu, é possível concluir que o aludido apresentador ultrapassou a fronteira da mera transmissão de informações de interesse público, descambando para o terreno das ofensas.
 
 As expressões injuriosas e a imputação de fatos ofensivos à reputação da autora configuram evidente excesso de linguagem a extrapolar os limites da liberdade de expressão.
 
 Neste particular, ressalto que as expressões relatadas acima são inequivocamente ofensivas à autora, caracterizando, sem sombra de dúvidas, abalo à integridade moral e à dignidade pessoal da requerente, a quem a informação se refere de maneira depreciativa.
 
 A crítica jornalística, mesmo severa, representa um direito inserido na amplitude da liberdade de expressão e informação, o que não autoriza a ofensa pessoal, mediante emprego de expressões injuriosas, isto por violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), em abuso de direito, que sujeita o ofensor à reparação moral da vítima Ora, cumpre registrar que a proteção à imagem encontra respaldo constitucional, de acordo com o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
 
 Assim, tem-se que a conduta da parte ré, além de indevida, causou, sem dúvidas, à autora, sofrimento suficientemente capaz de extrapolar todos os limites do mero dissabor ou aborrecimento, alcançando patamares de sofrimento moral, sobretudo em razão do conteúdo ofensivo divulgado pelos réus (apresentador e emissora).
 
 Assim, diante do contexto probatório dos autos, entendo que restaram plenamente satisfeitos os requisitos ensejadores do dano moral indenizável, quais sejam: o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa atribuível à parte ré (apresentador e emissora).
 
 No que se refere à fixação da indenização, saliento que o dever de indenizar possui o condão de ressarcir o dano sofrido pelo prejudicado, bem como punir o agente responsável pelo prejuízo.
 
 Deve-se, entretanto, ter cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de lucro fácil e generoso que possa ensejar locupletamento indevido ou enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização.
 
 Entendendo este juízo pela ocorrência de danos morais, tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências amargas da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe.
 
 Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral.
 
 Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes.
 
 Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação derivada do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Senseverino propôs a aplicação do chamado "método bifáfico para o arbitramento da indenização", por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS.
 
 Nos termos do voto condutor do acórdão: "O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
 
 Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
 
 Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
 
 Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
 
 Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
 
 Procede- se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
 
 Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
 
 De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial".
 
 Firme no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, e após pesquisa jurisprudencial sobre o tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais podem indicar norte pertinente ao valor indenizatório: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL À IMAGEM.
 
 PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
 
 MATÉRIA JORNALÍSTICA TENDENCIOSA.
 
 NARRATIVA QUE MACULA A IMAGEM DO AUTOR.
 
 ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA IMPRENSA.
 
 OFENSA MORAL CARACTERIZADA.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
 
 Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, exarada em sede de ação indenizatória, que julgou o feito procedente, condenando a empresa promovida a pagar 20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral à imagem do autor em razão da veiculação de notícia tendenciosa. 2.Quando encontra-se livre de vícios, o direito à informação costuma prevalecer sobre a esfera de direitos individuais, por ser um direito de caráter público, advento da finalidade da profissão de jornalista, devendo a informação ser desprovida de maiores contrassensos e totalmente esclarecida, necessitando demonstrar sua função social para ativar sua prevalência. 3.
 
 Diante de matéria tendenciosa, que ultrapassa a liberdade de expressão do veículo de comunicação e macula a honra e a dignidade do apelado, surge direito deste à indenização por dano moral. 4.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para redimensionar os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença inalterados.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
 
 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 09206562020148060001 CE 0920656-20.2014.8.06.0001 , Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - ACUSAÇÕES CALUNIOSAS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - QUANTUM ARBITRADO EM ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONDENAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 I - Configura-se dano moral passível de indenização a matéria veiculada por órgão de imprensa escrita que imputa atos tidos como crimes ao apelado, sem a devida comprovação.
 
 II - Para o arbitramento do quantum indenizatório há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento. (TJ-RN - AC: *00.***.*18-95 RN , Relator: Desembargador Aderson Silvino, Data de Julgamento: 06/04/2010, 2a Câmara Cível).
 
 Assim, observadas as regras pertinentes e levando em consideração as peculiaridades do caso - potencialidade lesiva indeterminada em razão da veiculação da ofensa através de programa televisivo, revela-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atende o caráter pedagógico e possui o condão de reparar o abalo moral causado à parte autora diante da exposição de sua imagem de forma depreciativa.
 
 III - Dispositivo.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, para condenar solidariamente os demandados ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a partir da presente data, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada publicação (súmula 54 do STJ).
 
 Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, extes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
 
 Ainda, tendo em vista a sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
 
 Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPA.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            06/02/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 08:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/09/2023 13:08 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2023 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2023 13:06 Decorrido prazo de RADIO E TV PONTA NEGRA LTDAEPP em 10/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 02:34 Decorrido prazo de RADIO E TV PONTA NEGRA LTDAEPP em 10/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 00:14 Decorrido prazo de RADIO E TV PONTA NEGRA LTDAEPP em 04/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 00:14 Decorrido prazo de ANTONIO CLAUBER MARTINS em 04/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 23:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 00:42 Publicado Decisão em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0002904-61.2016.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES NETA DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO CLAUBER MARTINS Nome: RADIO E TV PONTA NEGRA LTDAEPP DECISÃO Vistos, etc.
 
 Em síntese, versa a presente sobre ação de reparação civil movida por RAIMUNDA RODRIGUES NETA DA SILVA em face de RÁDIO E TV PONTA NEGRA e ANTÔNIO CLAUBER MARTINS.
 
 Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
 
 Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Resolução das questões processuais pendentes Devidamente citado, o requerido ANTONIO CLAUBER MARTINS não apresentou contestação - Num. 80721466, razão pela qual decreto sua revelia.
 
 A requerida Rádio e TV Ponta Negra, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
 
 Alega que possui com o segundo requerido um contrato comercial de cessão de direitos e que, por isso, este não é funcionário da empresa.
 
 Tenho por não acolher referida preliminar, eis que eventuais relações contratuais e excludentes de responsabilidade com pessoa diversa, exploradora do espaço, não vincula terceiros estranhos ao pacto.
 
 Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do NCPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente: 1.
 
 QUESTÕES CONTROVERTIDAS: a) as argumentações fáticas relatadas na exordial e rebatidas pelo requerido em sua contestação, mais precisamente a ocorrência de dano moral. 2.
 
 PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: a) depoimento das partes; b) se apresentadas, testemunhas, desde que previamente requeridas pelas partes, bem como documentais e outras pugnadas especificamente pelos envolvidos.
 
 Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Mantenho o ônus da prova estático.
 
 Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil).
 
 Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
 
 Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide.
 
 Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            23/06/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 09:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/10/2022 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2022 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2022 22:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2022 00:56 Publicado Certidão em 14/06/2022. 
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                                            14/06/2022 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022 
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                                            10/06/2022 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2022 15:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/01/2022 10:27 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            25/01/2022 10:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/01/2022 10:24 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029046120168140003: - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 7698. 
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                                            30/11/2021 10:07 OUTROS 
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                                            16/11/2021 11:05 Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o 
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                                            16/11/2021 11:05 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            16/11/2021 11:05 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            16/11/2021 11:04 Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o 
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                                            16/11/2021 11:04 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            12/11/2021 12:21 OUTROS 
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                                            14/09/2021 11:27 OUTROS 
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                                            10/09/2021 08:27 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ ANIBAL DE SIQUEIRA ARRAIS (8299459), que representa a parte RAIMUNDA RODRIGUES NETA DA SILVA (8317905) no processo 00029046120168140003. 
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                                            10/09/2021 08:26 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS (4069452), que representa a parte RAIMUNDA RODRIGUES NETA DA SILVA (8317905) no processo 00029046120168140003. 
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                                            10/09/2021 08:25 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RAIMUNDA RODRIGUES NETA DA SILVA no processo 00029046120168140003. 
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                                            03/09/2021 12:05 OUTROS 
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                                            01/09/2021 12:24 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            01/09/2021 12:24 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            01/09/2021 12:24 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            26/07/2021 13:30 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            15/12/2020 08:46 OUTROS 
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                                            14/12/2020 10:32 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o 
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                                            14/12/2020 10:32 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o 
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                                            14/12/2020 10:32 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            14/12/2020 10:32 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o 
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                                            14/12/2020 10:32 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o 
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                                            14/12/2020 10:32 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            23/10/2020 11:21 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1488-75 
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                                            23/10/2020 11:21 Remessa 
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                                            23/10/2020 11:21 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            23/10/2020 11:21 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            17/09/2020 14:16 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            17/09/2020 13:43 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5250-54 
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                                            17/09/2020 13:43 Remessa 
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                                            17/09/2020 13:43 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            17/09/2020 13:43 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            22/01/2020 13:33 REMESSA PARA OUTRAS DILIGENCIAS 
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                                            10/10/2019 10:52 OUTROS 
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                                            10/10/2019 10:49 OUTROS 
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                                            07/10/2019 13:33 OUTROS 
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                                            02/10/2019 14:30 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            02/10/2019 14:30 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            02/10/2019 14:30 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            20/09/2019 11:35 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            06/09/2019 13:31 CONCLUSOS 
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                                            06/09/2019 13:31 CONCLUSOS 
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                                            06/09/2019 13:31 CONCLUSOS 
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                                            26/06/2019 14:34 OUTROS 
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                                            25/06/2019 16:58 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            25/06/2019 16:58 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            25/06/2019 16:58 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            25/06/2019 16:57 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            25/06/2019 16:57 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            25/06/2019 16:57 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            07/02/2019 11:12 OUTROS 
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                                            17/01/2019 14:12 OUTROS 
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                                            07/11/2018 13:25 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9703-41 
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                                            07/11/2018 13:25 Remessa - REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            07/11/2018 13:25 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            07/11/2018 13:25 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            07/11/2018 13:00 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8583-06 
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                                            07/11/2018 13:00 Remessa 
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                                            07/11/2018 13:00 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            07/11/2018 13:00 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            18/09/2018 11:09 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            18/09/2018 11:09 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            05/09/2018 15:49 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO JAKSON MARCELO DE JESUS JUNIOR (4069927), que representa a parte RADIO E TV PONTA NEGRA LTDAEPP (23974153) no processo 00029046120168140003. 
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                                            05/09/2018 14:15 OUTROS 
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                                            03/09/2018 19:23 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            03/09/2018 19:23 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            03/09/2018 19:23 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            26/04/2018 14:09 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            26/04/2018 09:01 OUTROS 
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                                            25/04/2018 08:47 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            25/04/2018 08:47 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            25/04/2018 08:47 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            24/04/2018 12:56 OUTROS 
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                                            23/04/2018 17:28 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            23/04/2018 17:28 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            23/04/2018 17:28 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            13/03/2018 20:55 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            13/03/2018 20:55 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            13/03/2018 20:55 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            13/03/2018 20:54 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            13/03/2018 20:52 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            13/03/2018 20:52 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            11/01/2017 10:38 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            11/01/2017 10:18 OUTROS 
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                                            19/12/2016 13:57 AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência 
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                                            19/12/2016 13:54 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/12/2016 13:54 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            19/12/2016 13:54 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            25/11/2016 10:59 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0655-14 
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                                            25/11/2016 10:58 Remessa - Contestação. 
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                                            25/11/2016 10:58 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            25/11/2016 10:58 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            25/11/2016 08:58 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            23/11/2016 15:23 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            23/11/2016 15:23 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            13/10/2016 10:45 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            13/10/2016 10:45 ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO 
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                                            13/10/2016 10:41 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO 
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                                            13/10/2016 10:40 MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO 
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                                            13/10/2016 10:40 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            13/10/2016 10:39 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            13/10/2016 10:37 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            09/08/2016 09:00 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            03/08/2016 09:22 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            29/07/2016 11:06 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            29/07/2016 11:06 AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência 
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                                            29/07/2016 11:03 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            29/07/2016 11:03 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            29/07/2016 11:03 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            29/07/2016 08:30 AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA 
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                                            28/07/2016 11:40 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            28/07/2016 11:40 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            28/07/2016 11:40 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            28/07/2016 11:33 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1308-37 
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                                            28/07/2016 11:33 Remessa - PETIÇAO 
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                                            28/07/2016 11:33 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            28/07/2016 11:33 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            14/07/2016 12:18 DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL 
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                                            14/07/2016 12:18 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            14/07/2016 12:18 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            05/07/2016 12:24 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            25/05/2016 10:07 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO para : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA 
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                                            25/05/2016 10:07 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO 
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                                            25/05/2016 10:05 Citação CITACAO 
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                                            25/05/2016 10:05 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            25/05/2016 09:59 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            25/05/2016 09:59 ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO 
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                                            25/05/2016 09:56 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            25/05/2016 09:54 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/05/2016 09:46 OUTROS 
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                                            09/05/2016 14:49 Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação 
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                                            09/05/2016 14:49 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            09/05/2016 14:49 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            09/05/2016 14:49 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            09/05/2016 14:47 CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO 
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                                            09/05/2016 14:47 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            06/04/2016 10:55 CONCLUSOS 
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                                            05/04/2016 11:25 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            05/04/2016 11:23 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            05/04/2016 11:19 OUTROS 
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                                            04/04/2016 09:55 A SECRETARIA 
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                                            30/03/2016 13:27 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00029046120168140003: - Ação Coletiva: N. 
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                                            30/03/2016 12:06 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            30/03/2016 12:06 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ TITULAR: GABRIEL VELOSO DE ARAUJO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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