TJPA - 0800262-09.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 19/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:20
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ADENILSON CARNEIRO SOARES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800262-09.2021.8.14.0003 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ALBANI DE JESUS MIRANDA APELADO: PREFEITO DE ALENQUER E OUTROS RELATORA: DESA.
CÉLIA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBANI DE JESUS MIRANDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer, que denegou a segurança pleiteada na inicial, sob o fundamento de ausência de provas sobre a existência do alegado direito líquido e certo.
O apelante impetrou mandado de segurança, asseverando, em síntese, que: a) é servidor municipal efetivo, desde 2013, ocupando o cargo de carpinteiro; b) a administração municipal havia reconhecido seu direito à incorporação da gratificação denominada “quinto legal”, que consiste na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco) quintos; c) por meio da Portaria nº. 259/2020, teve o reconhecimento do direito à incorporação de 3/5 (três quintos), pelo fato de ter exercido função de assessoramento por 3 (três) anos; d) em 2021, o prefeito revogou a referida Portaria e suprimiu a verba em questão, sem comunicação prévia e sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa; e) possui direito líquido e certo ao pagamento da gratificação suprimida.
Ao final, pleiteou a concessão da segurança, para que seja determinado o restabelecimento da gratificação em tela.
O Juízo sentenciante denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que “a parte autora não juntou aos autos demonstração de que, ao longo de sua vida funcional, exerceu função de direção e chefia pelo tempo que alega ter exercido”, conforme consta na sentença ID 22858454.
O servidor interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, em resumo: a) ausência do procedimento administrativo necessário à exclusão de direito anteriormente reconhecido; b) violação às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; c) juntada dos documentos necessários à comprovação de seu direito líquido e certo.
Ao final, pede a reforma da sentença, de modo que a segurança pleiteada seja concedida.
O município de Alenquer apresentou contrarrazões por meio da petição ID 22858465, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público opinou de provimento do apelo, nos termos da manifestação ID 23658074. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) No caso dos autos, não se observa o direito líquido e certo aludido pelo impetrante.
Compulsando o caderno processual, observo que a parte autora não juntou aos autos demonstração de que, ao longo de sua vida funcional, exerceu função de direção e chefia pelo tempo que alega ter exercido.
O documento Num. 24756177 - Pág. 1 demonstra que o impetrante foi nomeado em 2014 para o exercício do cargo em comissão de Assessor Técnico.
Contudo, tal documento não é hábil suficiente para demonstrar o tempo de exercício no referido cargo.
Dessa forma, denota-se que a parte autora não comprovou a existência do direito líquido e certo à incorporação da gratificação à sua remuneração.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, denego a segurança postulada e julgo improcedente o pedido.
Custas processuais pela parte impetrante, sobrestadas em razão da AJG, que vai deferida.
Sem honorários, forte o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e no enunciado nº 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE”. (Grifo nosso).
A Portaria nº. 259/2020, juntada no ID 22858429 e subscrita pelo Prefeito e pela Secretária Municipal de Administração, comprova que a Administração Municipal havia deferido, em favor do impetrante, a incorporação de 3/5 (três quintos), em decorrência do exercício de função de assessoramento por mais de três anos: Observa-se que o deferimento acima foi fundamentado em parecer jurídico prévio, bem como no art. 60, § 2º, do Regime Jurídico Único dos Servidores de Alenquer: “Art. 60.
Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida a gratificação pelo seu exercício. (...) §2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos)”. (Grifo nosso).
O documento juntado no ID 22858431 evidencia que, em janeiro de 2014, o impetrante foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos.
Por meio da Portaria nº. 06/2021, subscrita por outro prefeito, a Administração Municipal revogou a Portaria nº. 259/2020, que havia concedido a gratificação de 3/5 (três quintos) ao recorrente.
Verifica-se que os documentos juntados com a inicial são suficientes à demonstração do direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
A gratificação concedida ao servidor foi suprimida sem qualquer procedimento prévio que lhe garantisse a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Não houve sequer a formalização de processo administrativo específico e devidamente motivado.
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os elementos fáticos e jurídicos de suas decisões, de modo que qualquer cidadão tenha ciência de tais fundamentos e possa exercer o controle sobre eles.
Além disso, o ato administrativo não pode ter fundamentação genérica, pois deve indicar os elementos de fato que contribuíram concretamente para a sua edição, sob pena de nulidade.
Sem a demonstração clara e suficiente dos motivos (circunstâncias fáticas) que ensejaram determinado ato, o administrado fica impedido de exercer o contraditório e a ampla defesa de seus interesses, o que caracteriza intolerável transgressão à garantia do devido processo legal.
Outrossim, de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, a veracidade do motivo condiciona a validade do ato.
Se a alegada razão fática de um ato administrativo não for não for verdadeira, então esse ato é nulo e não produz qualquer efeito.
O município apelado não comprovou a existência de qualquer procedimento administrativo prévio, que garantisse ao servidor o exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Tal circunstância caracteriza inadmissível violação ao princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5º, inciso LV, da CF/88, o qual estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A violação de tais garantias constitucionais acarreta a nulidade da supressão remuneratória.
Embora a Administração tenha o poder de rever os próprios atos, tal revisão deve ser precedida de regular processo administrativo quando houver efeitos concretos que repercutam na esfera patrimonial do administrado.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da controvérsia relativa ao Tema 138, decidiu o seguinte: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). (Grifo nosso).
Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo está em confronto com o precedente obrigatório acima citado e com as provas documentais apresentadas pelo impetrante, estando demonstrada a nulidade da supressão remuneratória.
Para corroborar tal conclusão, cito também a jurisprudência representada pelos seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO n. 8002050-77.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES: DERISVALDO JOSE DOS SANTOS e outro Advogado (s): JUREMA MATOS MONTALVAO, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO APELADO: JOELMA MARIA DE OLIVEIRA Advogado (s):ALEXANDRO OLIVEIRA CARDOSO ACORDÃO APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, MAS SEMPRE EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESPECIALMENTE QUANDO OS ATOS JÁ POSSUEM EFEITOS CONCRETOS.
CASO EM EXAME.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INOBSERVÂNCIA.
ILEGALIDADE DO ATO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA RECORRIDA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002050-77.2018.8.05.0142, de Jeremoabo, em que figuram como partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTER A SENTENÇA, pelas razões adiante expostas.
Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - APL: 80020507720188050142 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022). (Grifo nosso).
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR EFETIVO.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 200 PARA 100 HORAS AULA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO UNILATERAL.
REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA PARA O RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1.
A questão em análise consiste em verificar a legalidade do ato que suprimiu carga horária do Impetrante de 200 para 100 horas mensais. 2.
No caso dos autos, ficou evidenciado que o Impetrante, comprovou que atuava como Professor efetivo com carga horária de 200 horas mensais e, posteriormente, fora suprimida, sem qualquer motivação ou notificação prévia a respeito, 100 horas mensais conforme consta no documento de lotação e contracheques juntados aos autos, com consequente redução salarial, repercutindo na esfera de seus interesses individuais, especialmente em seu caráter alimentar. 3.
O exercício da autotutela administrativa, no presente caso, implica em redução do salário (verba de natureza alimentar) e está condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal), em razão da ausência de motivação e da repercussão na esfera do interesse individual do servidor. 4.
Considerando que a Autoridade Impetrada não motivou o ato, tampouco garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa ao impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o restabelecimento da carga horária do Sentenciado. 5.
Remessa necessária conhecida e sentença mantida integralmente. (TJ-PA.
Remessa necessária.
Processo nº. 0804464-16.2020.8.14.0051. 1ª Turma de Direito Público.
Relatora: Ezilda Pastana Mutran.
Julgamento: 02/05/2022.
Publicado em: 20/05/2022). (Grifo nosso).
Apelação Cível e Remessa Necessária.
Ação Ordinária.
Alteração do regime de trabalho.
Servidor público efetivo.
Professora da rede pública municipal.
Lei Municipal 14/2012 revogada pela Lei Municipal 05/2013.
Enquadramento.
Ampliação de carga horária.
Sentença que julgou procedente em parte a demanda, para “determinar ao requerido o restabelecimento da carga horária total (40 horas) da requerente, bem como ao pagamento da diferença salarial de todo período da redução da carga horária (desde fevereiro de 2013) com juros de mora desde o vencimento de cada parcela e correção monetária com repercussão nas parcelas devidas de 13º salário e férias”.
Preliminares.
Preliminar de intempestividade recursal rejeitada, vez que, além da Municipalidade possuir prazo em dobro para se manifestar nos autos, o início da fluência deste tem início no dia útil seguinte à consulta do teor da intimação.
Na espécie, o prazo teve início em 06/07/2021, restando tempestiva a apelação interposta dia 17/08/2021, consoante certificado nos autos.
Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação da apelação, posto que inocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade.
Mérito.
Na hipótese dos autos, a edição do Decreto nº 041/2013, pela Administração Municipal, não observou o devido processo legal, em flagrante contrariedade ao art. 5º, LV da CF, vez que, sem anterior instauração de processo administrativo, anulou os efeitos de decretos anteriores que autorizaram a suplementação da carga horária dos professores, entre eles, a apelada.
Impossibilidade de se praticar ato que atinge a órbita de direitos dos administrados, sem a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa (RE 594296).
Ademais, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade no ato ensejador do aumento da jornada, por suposta infringência à Lei eleitoral e à Lei de responsabilidade fiscal.
Especificamente sobre a questão eleitoral, a Lei nº 9.504/97 elenca quais são as condutas vedadas aos agentes públicos durante os 180 dias que antecedem a posse dos candidatos eleitos, ressalvando a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do poder executivo (art. 73, inc.
V, 'd').
Por isto, a decisão objurgada não merece qualquer reparo já que o rol das condutas vedadas no art. 73, inciso V, da Lei nº 9504/97 ( lei das eleições) não abrange o reenquadramento de servidor público, por não se tratar de nova investidura em cargo público.
Do mesmo modo, afasta-se a alegação de nulidade de pleno direito do combatido decreto concessivo de enquadramento por ofensa ao parágrafo único do artigo 21 da Lei de responsabilidade fiscal, já que na hipótese em tela, o decreto apenas legitima o desdobramento de horário já exercido pela apelada, embasado em atividade que já conferia aos servidores do magistério municipal o direito ao reenquadramento.
Condenação de litigância de má-fé rejeitada.
Fixação de honorários recursais.
Apelação e Remessa Necessária Improvidas. (TJ-BA - APL: 05000112920148050078 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Euclides da Cunha, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2022) . (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROFESSOR.
REDUÇÃO ARBITRÁRIA DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
ARGUMENTO DE PANDEMIA EM RAZÃO DA COVID-19.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 1.815/2016.
CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
ATUAÇÃO NO CARGO POR DOIS ANOS ININTERRUPTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto por Município de Nerópolis (evento 35) em razão de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Nerópolis/GO (evento 31), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar nula a Portaria/Informativo responsável pela redução da carga horária de 40 (quarenta) horas/aulas para 30 (trinta) horas/aulas, eis que provocou decréscimo nos vencimentos da Requerente; b) confirmar a liminar concedida em evento 10, a fim de que a servidora permaneça vinculada ao regime de trabalho 40 (quarenta) horas/aula, devendo, por consequência, ser mantido o seu salário nas condições estabelecidas e; c) condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias não percebidas desde março/2021, devendo incidir a correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, e juros moratórios, a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2.
A controvérsia reside em verificar se houve ilegalidade no ato praticado pelo ente municipal Reclamado ao proceder a redução unilateral da jornada de trabalho da parte Autora de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais. (...) 6.
A redução na carga horária que importe diminuição da remuneração do servidor, encontra óbice na legislação constitucional, ferindo princípios como o direito adquirido e da proteção ao trabalhador e ao salário.
Precedente TJGO: Apelação Cível n. 5229082-81, Relator (a): Amaral Wilson Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJ de 13/11/2018. 7.
Na hipótese, restou devidamente demonstrado que a parte Autora exerceu jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais pelo menos desde janeiro de 2019 até março de 2021 (evento 01, arquivo 03), data em que o município Reclamado unilateralmente reduziu a sua carga horária, de forma arbitrária, apenas mediante o argumento de que o país está enfrentando uma pandemia em razão da COVID-19. 8.
A atuação discricionária da Administração Pública na gestão de seus atos deve ser norteada pelos princípios da motivação e da legalidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, de modo que caso implique em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual será observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes do STJ: Agint no RMS 48.822/Se, Relator (a): Min.
Francisco Falcão, DJe de 17/08/2017; RMS 58.008/Rj, Relator (a): Min.
Herman Benjamin, DJe de 19/11/2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Relator (a): Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 12/05/2016. 9.
Como resta claro, a redução da remuneração percebida pela Autora, diante da diminuição de sua carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, ofendeu o princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantido pela Constituição Federal, além do disposto na Lei Municipal n. 1.815/2016, que assegura aos ocupantes dos cargos de 'Profissional da Educação', a carga horária na qual atuarem por dois anos ininterruptos de efetivo exercício. 10.
Soma-se a isto, o fato de que o ato praticado pela municipalidade se deu de forma unilateral, sem que houvesse a instauração de processo administrativo ou de prévia intimação acerca dos fundamentos para a redução da carga horária da servidora e consequente perda salarial, em inobservância ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 11.
Cumpre mencionar que embora a Constituição Federal tenha como princípio a separação dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, tal independência não se presta a resguardar atuações arbitrárias ou ilegais pelo Poder Público. 12.
Desta forma, restou assegurada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais à Recorrida, visto que cumpriu com o requisito de atuação no cargo de magistério por dois anos ininterruptos, conforme disposto na Lei Municipal n. 1.815/2016, tendo ocorrido, nitidamente, uma redução arbitrária da carga horária, razão pela qual mostra-se imperiosa a manutenção da sentença singular. 13.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 14.
Fica o ente fazendário condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 15.
Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96. (TJ-GO - RI: 52182622320218090112 NERÓPOLIS, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/03/2022). (Grifo nosso).
A partir dos fundamentos acima, conclui-se que o apelo deve ser provido.
Estando a sentença em desconformidade com o citado precedente qualificado (Tema 138 do STF), revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente apelo, com amparo no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para conceder a segurança pleiteada e determinar o restabelecimento da gratificação suprimida, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 20 de março de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
20/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:38
Conhecido o recurso de ALBANI DE JESUS MIRANDA - CPF: *27.***.*10-78 (APELANTE) e provido
-
19/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
02/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801130-16.2023.8.14.0003
Joyce Santos da Luz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2023 17:24
Processo nº 0808601-36.2023.8.14.0051
Aluisio dos Passos da Silva Coelho
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0808601-36.2023.8.14.0051
Aluisio dos Passos da Silva Coelho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2023 15:25
Processo nº 0808202-97.2022.8.14.0000
Vera Lucia de Lima Biscaro
Igeprev
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 12:02
Processo nº 0804633-95.2023.8.14.0051
Bruna Laiane Freitas de Souza Santos
Agronorte Atacado de Material de Constru...
Advogado: Andrei Aguiar de Almeida Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 12:23