TJPA - 0802789-51.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MBANK PARTICIPACOES LTDA em 16/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA SANTOS CAMARA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:25
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:58
Audiência de Conciliação do dia 13/06/2023 11:00 cancelada.
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30/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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25/04/2025 16:13
Decorrido prazo de MBANK PARTICIPACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:35
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 16/04/2025 23:59.
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19/04/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 02:40
Publicado Citação em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 3º Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Processo 0802789-51.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: DAYANNE CRISTINA SANTOS CAMARA RECLAMADO: MBANK PARTICIPACOES LTDA, VIA VAREJO S/A, BANCO TRIANGULO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a preclusão da decisão de ID 94982841 e que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 94688289.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débitos relacionados a contrato que nega ter firmado com a parte ré, bem como pugna pela condenação da parte ré à compensação por dano moral.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à cobrança dos débitos descritos na inicial.
Por outro lado, cinge-se a controvérsia na regularidade das contratações que originaram os débitos e na eventual responsabilidade civil da parte ré e a existência de negativação dos dados da parte autora.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso de comprovante de inscrição em cadastros restritivos e extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
II.1 – Da inexistência de negócio jurídico A parte autora, em síntese, alega que, no dia 12/7/2022, foram realizadas compras no supermercado Preço Baixo, por meio de de cartão de crédito emitido pelo Banco Triângulo S/A - Tricard, o qual aduz não ter efetuado, por esse motivo, indevidas a cobrança, no valor de R$ 456,65 (quatro centos cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e inscrição de seus dados em cadastros restritivos.
A parte ré, por sua vez, sustenta que, no dia 12/7/2022, foi celebrada proposta de adesão ao cartão pela parte autora e realizadas diversas compras no cartão de crédito, gerando faturas não pagas.
Apresentou termo de adesão em Id 94669690 e faturas em Id 94669693.
Esclareceu que não houve negativação dos dados da parte autora, somente envio de débito para negociação, na plataforma Serasa Consumidor.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Em que pese a alegação da parte ré, as provas produzidas não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação questionada.
Embora tenha trazido aos autos instrumento contratual de adesão a cartão de crédito, em Id 94669690, este está desacompanhado de documento de identidade e comprovante de residência da parte autora.
Ademais, com uma simples análise dos documentos Id 94669690, é facilmente perceptível que a assinatura é divergente das que estão no documento de identificação da parte autora em Id 86468495 e na petição inicial Id 86467522.
Não obstante, as faturas de consumo indicam que foram realizadas somente duas compras no dia da adesão ao cartão e no dia seguinte, sem pagamentos, o que revela padrão de fraude, ainda mais, considerando o contexto de fraude narrado pela parte autora na petição inicial que informa celebração indevida de contratos em datas próximas à adesão do cartão.
Deste modo, tais elementos dispensam a realização de prova pericial (art. 370 do CPC) e tornam crível e verossímil a versão apresentada pela parte autora quanto à ocorrência de fraude na celebração dos negócios jurídicos ora impugnados.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento dos Tribunais pátrios quanto à desnecessidade de perícia em caso de divergência de assinatura facilmente perceptível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DANO MORAL –– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE – PERCEPTÍVEL A OLHO NU – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Observa-se a olho nu que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diverso daquela constante no documento de identidade, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude. 2.
Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida, e os descontos realizados no benefício é considerado ilegal, devendo ser restituído na forma simples. 3.
A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato de empréstimo realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10152807020218110003 MT, Rel.
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MODIFICADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURAS CLARAMENTE DIVERGENTES.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA.
SÚMULA 362.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à restituição dos valores deduzidos dos proventos do autor e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, analisando o documento de identidade do autor junto à inicial, bem como a declaração de hipossuficiência e a ata de audiência de conciliação, verifica-se que a assinatura da parte autora é completamente divergente da que consta no instrumento contratual exibido pelo banco réu. 3.
Ademais disso, o banco requerido junta atestado de residência preenchido em que consta endereço diferente do apresentado pelo autor na exordial em conta de água com seu nome, sendo este claramente assinado pela mesma pessoa que assinou o instrumento contratual fraudulento.
Ressalto, ainda, que o demandante certo da fraude que fora vítima buscou o DECON de sua cidade na tentativa de fazer cessar os descontos em seus proventos. 4.
Dessa forma, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 6.
Tendo em vista a nulidade do contrato, em razão da falha na prestação do serviço, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 7.
O débito direto na conta do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 8.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 9.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 10.
Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00078955520118060043 CE 0007895-55.2011.8.06.0043, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, DJ 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ocorrência de fraude e à ausência de manifestação de vontade para celebrar os contratos questionados, o que resulta no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
A falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira resta evidenciada nos autos, em razão da insuficiência do seu aparato de segurança para impedir a utilização indevida de cartão de crédito por terceiro, sendo perfeitamente aplicável ao caso vertente o entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do(a) consumidor(a) ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Destarte, não havendo comprovação de que houve a celebração do negócio jurídico ensejador da cobrança dos valores, há que se declarar a inexistência do débito cobrado, não sendo amparada a cobrança pelo exercício regular de um direito (art. 188, I, CC).
II.2 – Do Danos moral A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
O pedido não comporta acolhimento.
No caso vertente, a parte autora não juntou aos autos o extrato do SPC/SERASA comprovando a negativação do seu nome, limitando-se a incluir, no corpo da petição inicial, um print (captura de tela) das alegadas negativações – Id 86467537.
Ocorre que tal captura de tela não permite aferir o nome do devedor, a data e o horário da consulta, tampouco se realmente se trata de negativação.
Cabia à parte autora demonstrar que a anotação do seu nome no SPC/SERASA, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, das capturas de telas inseridas na petição inicial observa-se que se trata de busca do serviço SERASA LIMPA NOME, bem como, consta advertência expressa: “conta atrasada”.
A parte ré apresentou extratos completos SPC/SERASA em Id 94669694 e 94669694 nos quais não há negativação do nome da parte autora por solicitação da parte ré, afastando a existência de inscrição pelo débito ora desconstituído.
Desta feita, não havendo comprovação de inscrição indevida, tem-se que as cobranças, não geram, por si sós, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de dano moral.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Não se cogita, outrossim, a indenização com função punitiva ou dissuasória, pois, mesmo nesta, o ato praticado deve ser revestido de gravidade apta a produzir algum sofrimento ao que se diz lesado, o que não é o caso.
Registre-se que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios segue no sentido de que a inserção de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome não gera dano moral.
Neste sentido, é como se tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL EM DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS.
DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – PRETENSÃO DECLARATÓRIA DESACOLHIDA – PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO INDUZ A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Controvérsia recursal acerca da declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e exclusão do nome do autor do cadastro Serasa Limpa Nome por dívidas vencidas há mais de 05 (cinco) ano.
II.
A prescrição das dívidas pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §5º do art. 206 do CPC, não retira o direito subjetivo em si, afastando tão somente a cobrança judicial da dívida e não extrajudicial.
III.
A negativação do nome do apelante não foi comprovada, uma vez que, não obstante a inclusão da dívida no cadastro "Serasa Limpa Nome" interfira no Score do devedor, é certo que não configura negativação ou inclusão no cadastro de inadimplentes, visto não ter caráter público.
IV.
A ausência de prova de publicidade de negativação indevida do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, demonstra a ausência de configuração de ilícito, salientando que a prescrição não acarreta a extinção da dívida, e, sim, apenas a perda da pretensão executiva, podendo a dívida ser cobrada extrajudicialmente e quitada pelo devedor que pretender honrar seus compromissos de forma voluntária.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809403-68.2022.8.14.0051, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
Dívida não reconhecida.
Ausência de comprovação da origem do débito.
Inexigibilidade do débito.
INSERÇÃO DE DÍVIDA EM plataforma DE NEGOCIAÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0003543-23.2022.8.04.9000.
FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE O DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
Mera PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO, que por si, não enseja DANO MORAL à pessoa do consumidor, se não houver outras consequências danosas, como a inscrição indevida.
Jurisprudência em teses n.º 74, item 7, stj.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0794038-06.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024) Recurso inominado.
Serviço de telefonia.
Ausência de contrato firmado pelo autor.
Falha na prestação dos serviços reconhecida pela ré.
Débito declarado inexigível.
Anotação junto ao sistema SERASA LIMPA NOME.
Danos morais afastados.
Fatos que não configuram ofensa de cunho moral, passível de indenização, porquanto não há publicidade das informações da plataforma.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0006593-94.2023.8.26.0016 São Paulo, Rel.
João Battaus Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/04/2024, 4ª Turma Recursal Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SISTEMA SERASA LIMPA NOME - MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA SEM PUBLICIDADE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança extrajudicial do consumidor através do sistema SERASA Limpa Nome não configura dano moral diante da ausência de negativação e de publicidade das informações.
Não sendo nem o proveito econômico nem o valor da causa incalculáveis ou insignificantes, é inviável que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estipulados por equidade, o que remete o caso para uma das hipóteses de incidência do art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MT 10005286320218110013 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Não tendo havido negativação do nome da parte autora ou outras circunstâncias desabonadoras, entende-se que a simples cobrança, por si só, não teve o condão de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano, não restando caracterizados outros elementos integrantes do dever de indenizar por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, com fundamento no ar. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de cartão de crédito TRICARD em nome da parte autora, firmado em 12/7/2022 com Banco Triângulo S.
A., por consecutivo, declarar também inexistentes os débitos deles oriundos, no valor de R$ 456,65 (quatro centos cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
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30/03/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA SANTOS CAMARA em 28/04/2023 23:59.
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27/06/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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22/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802789-51.2023.8.14.0006) Requerente: Dayanne Cristina Santos Câmara Requerida: Mbank Participações LTDA Adv.: Dr.
Roberto Luiz de Santi Giorgi - OAB/SP nº 229.195 Requerida: Via Varejo S.A.
Adv.: Dra.
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo - OAB/BA n° 29.442 e OAB/PA nº 28.247-A Requerido: Banco Triângulo S.A.
Adv.: Dr.
Harrisson Fernandes dos Santos - OAB/MG nº 107.778 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Colhe-se dos autos que a requerente e as acionadas MBANK PARTICIPAÇÕES LTDA e VIA VAREJO S.A. conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para encerrar a controvérsia aqui tratada, consoante se observa nos documentos cadastrados sob os Ids números 92596338 e 90003679, respectivamente.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição das litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
A demandante, diante do ajuste firmado com as demandadas MBANK PARTICIPAÇÕES LTDA e VIA VAREJO S.A, pugnou, na audiência de conciliação realizada no dia 13/06/2023, às 11h00min, pelo prosseguimento do presente processo em relação a instituição financeira requerida BANCO TRIÂNGULO S.A., já que as partes mantiveram as suas posições antagônicas e postularam pelo julgamento antecipado do mérito da lide, consoante se extrai do termo anexado no Id nº 94688289.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DAYANNE CRISTINA SANTOS CÂMARA, MBANK PARTICIPAÇÕES LTDA e VIA VAREJO S.A, já qualificados, ajustes esses que se encontram materializados nos documentos cadastrados sob os Id números 92596338 e 90003679, respectivamente, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito em relação a primeira e segunda requerida, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Determino que o presente processo prossiga em relação ao acionado BANCO TRIÂNGULO S.A.
Tendo em vista que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito da lide, por entenderem que a questão debatida é unicamente de direito, determino que os autos retornem conclusos para prolação de sentença.
P.R.I.
Ananindeua, 16/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
16/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:41
Juntada de
-
13/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 26/04/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 13:06
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/02/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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