TJPA - 0800103-92.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:22
Expedição de Guia de Recolhimento para RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA - CPF: *23.***.*87-87 (APELANTE/APELADO) (Nº. 0800103-92.2023.8.14.0004.03.0004-16).
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07/05/2024 17:11
Juntada de despacho
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (12333/)
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03/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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25/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800103-92.2023.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA Nome: RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA Endereço: TRAVESSA GOIABAL, 335, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Cumpra-se a diligência determinada no despacho de ID 99818814, qual seja, intimação do MPPA para contrarrazões à apelação de ID 99818815 no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação recursal com nossas homenagens de estilo.
Almeirim, 31 de agosto de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
31/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:48
Juntada de despacho
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05/07/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 01:09
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 19:54
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:31
Juntada de Informações
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16/06/2023 11:21
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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16/06/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800103-92.2023.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA Sentença 1. 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11343/06 Id.
Num. 90934182 - Pág. 1 a 2.
Narra a denúncia que o acusado se associou com mais pessoas de modo estável e com divisão de tarefas para remeter e associar-se ao tráfico de drogas no município de Almeirim.
Segundo apurado, na manhã de 30 de março de 2023 fora realizada “Operação Reverbérios”, na qual resultou na prisão do acusado, e na investigação ficou demonstrado que ele havia se associado de forma permanente em prestar apoio logístico e remeter drogas e as ordens do tráfico autodenominado como pertencente ao Comando Vermelho na cidade de Almeirim.
Fora apreendido um aparelho celular em posse do denunciado no qual o qualifica como “Disciplina” ID 90591292, inclusive avisando os demais membros do grupo de que havia passado por uma audiência e por isso pedia o afastamento provisório já que tinha jogado o álibi para o juiz ID 90591292, mas que depois retornaria para atividade ilícita.
Materialidade no laudo de ID 90591292 e autoria comprovadas no bojo dos autos bem como a conduta do acusado está tipificada no art. 33 c.c 35 da Lei 11343/06.
Em 08.05.2023 o acusado foi notificado, ID Num. 92618427 - Pág. 1 e 2.
Em 12.05.2023 foi certificado o transporte do mandado de prisão em desfavor do acusado em cumprimento a decisão originada da medida cautelar de busca e apreensão criminal de n. º 0800260- 65.2023.8.14.0004.
Em 12.05.2023 o acusado apresenta defesa prévia, requerendo que a perícia dos laudos seja feita por perito oficial, Id Num. 86604697 - Pág. 1 e 2.
Em 15.05.2023 foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução para o dia 29.05.2023 às 11h30m.
Em 16.05.2023 foi reiterado pedido de perícia por meio de perito oficial, Id Num. 92938020 - Pág. 1 e 2.
Em 18.05.2023 o pedido de perícia por meio de perito oficial foi indeferido em razão de não haver previsão para perícia de voz na Lei n. 9296/96 bem como pelo fato da identidade dos comunicantes por ser aferida por outros meios de prova, Id Num. 93001320 - Pág. 1 a 3.
Audiência realizada no dia 29.05.2023, tendo a acusação requerido a desistência das testemunhas de acusação e a defesa concordado.
Ato contínuo foi procedido o interrogatório do acusado, a defesa requereu liberdade provisória e a acusação manifestou-se pelo indeferimento.
Pedido restou negado e a acusação apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do acusado nos arts. 33 e 35 da Lei 11343/06 em razão da associação de modo estável e com divisão de tarefa a tempo no Munício de Almeirim para a realização do tráfico de drogas.
Memoriais da defesa foram juntados em 31.05.2023 alegando nulidade da prova pericial em razão da ausência de perito oficial, negativa de autoria e ausência de provas produzidas em juízo, considerando que a perícia foi colhida em sede policial. É o relatório.
Passo a fundamentação. 2. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público contra RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006: Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
A defesa, nos memoriais, alega, em sede preliminar, a nulidade da prova pericial em razão do celular periciado ser do Ruy Dey Glan e não do acusado Rodrigo Wagner Toscano da Silva, bem como em razão da ausência de perícia de voz.
Por fim, alega a ausência de perito oficial de modo que não seria possível concluir que o áudio foi produzido pelo acusado Rodrigo.
A defesa também alega negativa de autoria e ausência de provas produzidas em juízo. a) 2.1 Reiteração da análise da prova pericial Sobre o tema observa-se que ele já fora apreciado na decisão de ID Num. 93001320 - Pág. 1 e 2, razão pela qual colaciono julgados recente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013.
COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
CONSUNÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto. 2.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996.
Dessarte, "É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por peritos oficiais" (AgRg no AREsp n. 3.655/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.) 3.
Além do mais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). (..) (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
MATÉRIA ANALISADA EM ANTERIOR RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA DE VOZ EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa ficou superado pela prolação da sentença penal condenatória.
Ademais, o tema - ausência de justa causa para a ação penal - foi objeto de impugnação pelo Paciente no AResp n. 2.260.523/GO e já decidido por este Superior Tribunal de Justiça. 2. É desnecessária a realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, dado que não há previsão para tal perícia na Lei 9.296/1996, tanto mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova. [...] (AgRg no HC n. 805.278/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS.
DISPENSABILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas.
Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas, procedimento inviável na via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas por meio das interceptações telefônicas 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.189.697/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Nesse sentido também há jurisprudência em tese do STJ: É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida.
Ante o exposto, indefiro alegação de nulidade de prova pericial, uma vez que não há previsão para perícia de voz na Lei 9.296/1996, tanto mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova. b) 2.2 Da autoria e da alegação de ausência de provas produzidas em juízo O acusado, em sede de interrogatório, nega a autoria delitiva e alega ser usuário de drogas.
Afirma que em sua residência não foi encontrado armas e nem drogas e que não foi realizado perícia na pelos peritos ad hoc na sua voz.
Afirma também que não há provas produzidas em juízo, bem como aduz que as provas produzidas em sede policial não foram corroboradas em juízo, não passaram pelo contraditório e ampla defesa, deste modo, não podem servir para um decreto condenatório (Id Num. 93379868 - Pág. 5).
Da análise dos autos, observa-se que inicialmente o acusado fora preso em flagrante no 12 de fevereiro de 2023, por volta das 15h00min, nesta cidade de Almeirim/PA, trazendo consigo 09 (nove) buchas de drogas, conhecidamente como maconha.
Em 13.03.2023 foi juntado laudo definitivo de drogas (Id Num. 88670247 - Pág. 1 a 3).
Em 10.04.2023 foi juntada prova emprestada originada dos autos de nº 0800260-63.2023.8.14.0004 (Id Num. 90591290 - Pág. 7) nos quais consta: 1.Cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado Rodrigo Wagner Toscano da Silva no dia 13.02.2023 originado de decisão judicial na cautelar de n. 0800102-10.2023.8.14.0004 em que foi apreendido 01 (uma) peça de madeira destinada a fabricação de arma de fogo caseira e 01 (uma) embalagem de balança de precisão de marca Pocket Scale (Id Num. 90591290 - Pág. 6 e 7). 2.
Termo de depoimento da testemunha Rafael Santana Sena, ex-companheiro da vítima de tentativa de homicídio Izabelle pelo Franciney, no IPL n. 00143/2023.100014-9, prestado em 23.02.2023, em que o depoente afirma que três dias antes do crime, Rodrigo, Franciney e “Xarope” visitaram sua casa e perguntaram se ele ainda conviva com Izabelle; que Franciney disse que ela estava “jogando” com a Facção de Porto de Moz e que iria “pegá-la”; que os três visitantes integram o Comando Vermelho e que Rodrigo é o responsável pelas armas da Facção; que em Almeirim a Facção Comando Vermelho possui um grupo de whatsapp denominado “GP”; (Id Num. 90591290 - Pág. 9). 3.
Registro de ocorrência do nacional Rômulo Pereiro Benício, “Bacu”, prestado no dia 28.11.2022, em que o depoente afirma que foram dois rapazes na sua casa no dia 27.11.2022, por volta das 20h, a mando do “Rodrigo” (que trabalha no Hospital Municipal de Almeirim) e do “Cleber” (do Palhal) para tentar matá-lo em razão de estar devendo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais relativo a consumo de droga que ele pegou para vender e terminou consumindo; que o depoente trabalhava na facção do Comando Vermelho para o Rodrigo e pro Cleber e que já tentaram matá-lo 03 vezes (Id Num. 90591290 - Pág. 11 e 12). 4.
Registro de interceptação telefônica entre o Rodrigo (vulgo “RD” ou “Ramon”), utilizando-se do celular do Ruy Dey Glan, vulgo “Xarope”, para falar com o “Kapacidade” para justificar a ausência de pagamento de droga, ID Num. 90591292 - Pág. 11 e 12: Pois é, como eu te pedi po po Spaik te falar aí né, complicou né, que eu eu tava com material bacana pra fazer teu papel lá né aí minha coroa jogou fora né tá esperto né, senão ía ter prova contra mim né, eu ía tava detido, ela foi esperta e jogou fora, aí nisso aí né eu fiquei sem sem sem papel né pra ti passar né mano, como eu te falei que eu usei até o teu que era o pagamento da semana né, eu tava com mil e oitocentos e uma fração pra ti passar num outro dia né que era segunda feira, que era as quatro e vinte e cinco, eu tinha vendido tua da Skank e uma doze né, só faltava tirar, da massa faltava acertar só isso contigo, quatro e vinte e cinco e uma doze, que eu já ti passar no outro dia lá como eu te expliquei, e o dinheiro da semana do óleo eu ía ti passar setecentos... (sic) (...) Eu vou tentar providenciar um radinho aqui, era porque eu tava cabreiro né mano, cabreiro que esses bicho pode ter escuta aí eu não queria prejudicar nenhum irmão pra ta conversando na linha, e o motivo mesmo era que eu tava cabreiro essa que é a verdade, por isso que eu nao entrei mais na conexão e pedi o afastamento temporário ai né, mas assim que o senhor chegar essa outra peça aí a gente já vamo, a gente já vai cair pra cima do problema já, que a gente tem que levantar o papel né.., o barco não pode ficar parado porque senão, mas agora a gente vai ficar mais na cautela se vai trabalhar com mais inteligência ainda.(sic) (...) Rodrigo: é né mano, mas eu sumi mas eu deixei a satisfação no outro dia que saí eu fui lá com o irmão ANDRÉ e falei pra ele que eu pedi um afastamento de trinta dias ai né, pra ta resolvendo esse caso aí né, que tá mesmo eu afastando ainda tô resolvendo esses bonzinhos lá pelo do Palhal tá entendendo, mesmo que...qualquer nome meu lá o juiz falou que me dá canetada e canetada já me da transferência né, coisa que a gente não quer né, que nem o irmão vai parar...nem que a gente queria que o K2 fosse pra lá também, e é assim né irmão, porque esse juiz ai me deu a chance por causa da minha filha que tava tudo pra mim ir viajar mano como a minha filha é especial aí eu chorei pra ele lá tá ligado né a gente joga nosso álibi la né, ele falou que ía me dar oportunidade porque eu cuido da eu que cuido dela pô, todas as coisas dela o consumo dela é tudo comigo, ele se comoveu por causa disso aí, nem nem tanto o juiz, foi o promotor no caso né, ai me pedi esse afastamento aí pra ver se não rola meu em nada aí ate o final desse processo aí mano, foi por causa disso aí tá, mas esse afastamento foi provisório aí, e uma hora e outra aí a gente ta voltando aí, pra atividade aí. (sic) Em face do exposto, em que pese os itens 2 e 3 serem provas colhidas na investigação, verifica-se que os itens 1 e 4 foram provas colhidas em juízo, decorrentes de decisão judicial, tendo sido respeitado o contraditório diferido uma vez que as provas colhidas foram posteriormente submetidas a apreciação da defesa, tendo sido inclusive questionado quanto a perícia oficial e assim foi respeitado os termos do art. 155, CPP.
Nesse sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n. 2099645 julgado em 21/03/2023: Não há nulidade nas provas obtidas durante a instrução processual, que foram sujeitas ao contraditório diferido e são aptas a comprovar a existência da materialidade e autoria delitivas. (AREsp n. 2.099.645, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/03/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Salienta-se que, embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa, concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado.
Nessa hipótese, tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado – o contraditório sobre a prova –, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial (AgRg no HC 537.179/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020). 3.
No presente caso, as provas colhidas durante o inquérito – documentos produzidos pelos servidores públicos, oriundos da autuação em flagrante e demais documentos, tais como as interceptações telefônicas, coletados durante as investigações – passaram pelo controle judicial, além do juiz ter formulado sua convicção, também, a partir das provas colhidas durante o contraditório judicial, não podendo se falar em ilegalidade. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.931.553 – RS, 2021/0226362-2, julgado em 07/06/2022. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" (AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Ademais, por tudo visto, não há que se cogitar em absolvição do réu, porquanto, conforme se extrai do contexto fático-probatório, existem elementos suficientes para caracterizar a prática dos delitos descritos na peça inicial acusatória, tendo em vista que foi encontrada a substância entorpecente com o acusado, além de, segundo a perícia originada da interceptação telefônica, o acusado estava praticando o tráfico na Cidade de Almeirim.
De outro lado, ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é indispensável que o agente seja preso no ato da mercância.
Isso porque, o tipo descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.
Em outras palavras, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.
O crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, é daqueles crimes que a doutrina classifica como de ação múltipla ou de conteúdo variado, por ter vários núcleos, bastando a realização de quaisquer das condutas previstas em quaisquer desses núcleos para que esteja consumado o delito.
Logo, o artigo 33 não se destina a punir apenas quem vende, mas também aquele que pratique quaisquer dos demais verbos previstas no tipo, como o remeter.
De outro modo, observa-se que é indiscutível a ocorrência do crime de associação para tráfico na sua forma consumada, uma vez que se consumou com a união dos envolvidos de forma estável e duradoura para a prática do tráfico de drogas conforme verifica-se com a perícia extraída da interceptação telefônica.
Assim, restou incontroverso que o réu se enquadrou na conduta de remeter, prevista no artigo 33, bem como de se associar com 02 ou mais pessoas contida no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Com isso, resta evidenciada a autoria do denunciado RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA nos delitos em questão. c) 2.3 Da materialidade A materialidade do delito restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) boletim de ocorrência policial (Id Num. 86587566 - Pág. 6); ii) auto de apreensão dos entorpecentes (Id Num. 86587565 - Pág. 14); iii) laudo de constatação provisório de substância entorpecente (Id Num. 86587565 - Pág. 15); iv) laudo definitivo de drogas (Id Num. 88670247 - Pág. 1 e 2), cujo resultado foi positivo para a substância Benzoilmetilcgonina, vulgarmente conhecido como cocaína e positivo para substância Tetrahidrocanabinol, princípio ativo do vegetal vulgarmente conhecido como maconha; v) laudo de exame em dispositivo móvel (Id Num. 90591292 - Pág. 2 a 20); vi) auto circunstanciado de busca e apreensão familiar (Id Num. 90591290 - Pág. 6 e 7).
Portanto, restaram comprovadas suficientemente a autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento, autorizando o decreto condenatório em desfavor do réu RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA.
Assim, pelos fatos acima descritos, a conduta do réu se coaduna perfeitamente ao crime descrito nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06.
O acusado alega é usuário, mas tal alegação sustentada pelo réu não se sustenta diante dos relatos já mencionados, bem como do laudo do dispositivo móvel que indica a sua participação efetiva no Comando Vermelho ocupando inclusive a função de “disciplinador” e avisando aos demais membros do grupo de que havia passado por uma audiência e por isso pedia o afastamento provisório já que tinha jogado o álibi para o juiz.
Os depoimentos, associado a perícia do laudo móvel e ao material encontrado na busca e apreensão domiciliar são convergentes e com detalhes precisos, que apontam inequivocamente a existência do delito e sua autoria imputado ao réu.
Logo, constata-se que estão presentes os elementos que compõem o fato típico e as provas de que RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA praticou as condutas delituosas. d) 2.4 Da tipificação penal No que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificado nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06, em sua modalidade consumada.
A conduta do réu encontra perfeita tipificação no art. 33 da Lei 11.343/06, que implica: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Com a instrução criminal, a conduta do réu foi completamente desvelada, restando clara a intenção consciente de remeter substâncias entorpecente, prevista no artigo 33, bem como de se associar com 02 ou mais pessoas contida no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas e associação criminosa para fins de tráfico, a sua condenação é medida que se impõe.
A circunstância de ser usuário não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas.
Demonstrado o crime de tráfico, inviável a desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei n.º 11.343 /06.
Da análise do Concurso Material O art. 69 do Código Penal assenta: Art. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
O réu praticou dois crimes, o de tráfico de drogas e o de associação para o tráfico.
Portanto, as penas devem ser aplicadas em concurso material, nos termos do art. 69 do CP. 3. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito ministerial e condeno o réu RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA, pelas práticas delituosas previstas no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal, da Súmula 23 TJPA (a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal) e do art. 42 da Lei de Drogas. 1ª Fase.
Inicialmente analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei 11.343/06: 1.
A natureza da substância.
De acordo com o laudo definitivo de drogas (Id Num. 88670247 - Pág. 1 e 2), cujo resultado foi positivo para a substância Benzoilmetilcgonina, vulgarmente conhecido como cocaína e positivo para substância Tetrahidrocanabinol, princípio ativo do vegetal vulgarmente conhecido como maconha.
Logo, constata-se a existência de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como que o acusado refere-se a pede afastamento temporário do Comando Vermelho para o fim de justificar a ausência de pagamento da droga, , ID Num. 90591292 - Pág. 11 e 12. 2.
A quantidade da substância.
Da análise dos autos, observa-se que inicialmente o acusado fora preso em flagrante no 12 de fevereiro de 2023, por volta das 15h00min, nesta cidade de Almeirim/PA, trazendo consigo 09 (nove) buchas de drogas, conhecidamente como maconha.
Nos áudios obtidos pela interceptação, verifica-se que o réu fala em valores originados da venda do "papel", nos seguintes termos: "eu tava com mil e oitocentos e uma fração pra ti passar num outro dia né que era segunda feira, que era as quatro e vinte e cinco, eu tinha vendido tua da Skank e uma doze né, só faltava tirar, da massa faltava acertar só isso contigo, quatro e vinte e cinco e uma doze, que eu já ti passar no outro dia lá como eu te expliquei, e o dinheiro da semana do óleo eu ía ti passar setecentos...", entretanto não há como precisar a quantidade total da droga a ser paga.
Assim, não há elementos precisos para quantificar. 3.
A personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos – em regra – mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar. 4.
Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), não há elementos nos autos em desfavor dos acusados.
Com base nas circunstâncias judiciais do acusado RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA, fixo a PENA-BASE de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, fixo a PENA-BASE de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase.
Sem agravantes e atenuantes.
Fixo a PENA PROVISÓRIA do acusado RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Outrossim, fixo a PENA PROVISÓRIA do réu RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006. 3ª Fase.
Não é causa de aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois o acusado se dedica a atividades criminosa, se associando para comercializar drogas ilícitas, não havendo preenchimento dos requisitos para a benesse: Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA DESTE STJ.
TESE DE NULIDADES: TESE DE AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
TESE DE INVASÃO DOMICILIAR E DE REVISTA PESSOAL ILEGAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EXTRAÍDA DOS AUTOS.
PLEITO DE DOSIMETRIA.
MAJORANTE PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA.
INCONTROVERSA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
AUTONOMIA DOS CRIMES.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTADO.
CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Inicialmente, vale destacar que a impetração é substitutiva de revisão criminal.
Assim, não obstante a incompetência desta Corte Superior (HC 483.065/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019), a ausência dos pressupostos legais do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal e a preclusão da matéria, já de pleno conhecimento da defesa quando do processo principal (HC n. 569.716/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2020), não se verificou a flagrante ilegalidade apontada.
III - Sobre a não apresentação de alegações finais pelo d.
Parquet, não passou de mera irregularidade, na medida em que o acusado, no processo penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos narrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo órgão acusatório.
Precedente (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022).
Além disso, nenhum prejuízo foi demonstrado, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
IV - Sobre a suposta nulidade por invasão domiciliar, não foi debatida a quo, de modo que, se o eg.
Tribunal de origem não enfrentou o tema aqui invocado, fica esta Corte Superior impedida de apreciar a matéria, sob pena de incidir em indevida supressão de instância (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017).V - No pedido de absolvição e na dosimetria, do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a atividade criminosa em associação, o que comprova a estabilidade e permanência para a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tudo o que impede também a aplicação da redutora do privilégio no tráfico de drogas (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015).
Ademais, não há falar em bis in idem, em virtude da autonomia dos delitos praticados pelo agravante.
No mais, as frações de incremento escolhidas, devidamente fundamentadas, não se mostram desproporcionais.
VI - De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
VII - No mais, os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.811/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Desse modo, sem causas de diminuição de pena.
Sem causas de aumento de pena.
Concurso material de crimes.
Verificada a existência concurso de crimes, aplico as penas privativas de liberdade cumulativamente, e decreto a PENA DEFINITIVA de 08 (oito) anos, de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, para o réu RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA.
Valor do dia multa.
Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
Detração Penal (art. 387, §2º, do CPP).
Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
Regime Inicial.
O acusado RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA deverá cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” do Código Penal.
Substituição por Pena Restritiva De Direito e Suspensão Condicional da Pena.
Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Constata-se que o acusado não preenche o requisito legal acima, uma vez que suas penas foram superiores a 04 (quatro) anos.
Prejudicada a suspensão condicional da pena.
Da ausência do direito de apelar em liberdade.
O crime de tráfico de drogas é dotado de grande gravidade, sendo responsável pela desestruturação de lares, destruição de vidas e fomentação da prática de outros delitos.
Tais práticas utilizam-se de arma de fogo, concurso de pessoas e mantém ação violenta, dificilmente apurada sem rigorosa investigação e monitoramento policial.
Evidencie-se ainda o periculum libertatis, ante os riscos que advirão se concedida a liberdade provisória, não havendo, por ora, medida cautelar substituta que resguarde a sociedade, ante a gravidade da infração praticada e sua repercussão social.
Destaca-se por fim que não há qualquer inercia injustificada por parte do Ministério Público ou do Juízo, de modo que a tramitação processual está ajustada aos limites da razoabilidade.
Desse modo, inexiste qualquer alteração fático jurídica comprovada nos autos, que permita o afastamento dos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (Id Num. 89624997 dos autos de n. 0800260-65.2023.8.14.0004).
Pelo exposto, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e mantenho sua prisão preventiva, consubstanciada na necessidade de garantir a preservação da ordem pública, sendo a constrição cautelar necessária para cessar seus intentos criminosos (CPP, art.312).
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do acusado e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Registre-se que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles. 3.
A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice. 4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). 5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória. 6 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Portanto, comunique-se à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP) para que promova adequação da prisão preventiva dos condenados ao regime semiaberto.
Da Indenização à Vítima.
Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.
Custas.
Com base nos arts. 804 e 805 do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal disposta nos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (lei estadual nº 8.328/15).
Disposições comuns.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Expeça-se mandado de prisão preventiva e de Guia de Recolhimento Provisório em nome de RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA, que deverá prontamente ser remetida ao Juízo das Execuções Penais, tudo em consonância com o que preceitua a Resolução nº 19/2006-CNJ; 2.
Intime-se o Ministério Público e intime-se o advogado constituído, via sistema Pje; 3.
Intime-se o réu da sentença, atualmente custodiado, pessoalmente, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 4.
Oficie-se à Autoridade Policial de Almeirim para que incinere a droga apreendida, nos termos do art. 50-A da Lei 11.343/06.
Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) proceda-se o cálculo da pena de multa e intime-se os réus para efetuarem o pagamento, em 10 dias, nos termos do art. 50 do CP, sob pena de, não o fazendo, o débito ser inscrito em Dívida ativa; e) comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; f) dê-se baixa nos apensos (se houver); Outrossim, serve esta, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 12 de junho de 2023.
Luiz Guilherme Carvalho Guimarães Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
15/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:35
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 17:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2023 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
26/05/2023 15:43
Juntada de Informações
-
26/05/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 08:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
15/05/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:51
Juntada de Petição de denúncia
-
11/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 21:07
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA em 14/02/2023 18:40.
-
15/02/2023 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 12:23
Juntada de Informações
-
15/02/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 08:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
13/02/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:34
Concedida a Liberdade provisória de RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA - CPF: *23.***.*87-87 (REU).
-
13/02/2023 17:04
Audiência Custódia realizada para 13/02/2023 16:00 Vara Única de Almeirim.
-
13/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:52
Audiência Custódia designada para 13/02/2023 16:00 Vara Única de Almeirim.
-
13/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 13:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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