TJPA - 0811716-82.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:35
Juntada de Informações
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23/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 10:16
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2024 13:41
Juntada de despacho
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22/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0811716-82.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Adriano Matias Santana Imputação: Art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em desfavor de Adriano Matias Santana, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Extrai-se dos autos que: “...
Consta nos autos de inquérito policial que, no dia 17 de abril de 2023, por volta de 21h, a vítima estava retirando um garrafão de água de seu veículo na Travessa Marapanim, no bairro da Marambaia, nesta capital, quando foi abordada subitamente pelo denunciado em concurso com mais dois agentes: um em seu auxílio e outro em determinado veículo próximo (Fiat Argo de Cor Prata) – conforme relato de ocorrência de Id. 94661020.
Segundo restou apurado, no dia e horário mencionados, o denunciado adentrou no estabelecimento comercial e anunciou o roubo, exibindo uma arma de fogo para a vítima de modo que subtraiu sua carteira porta cédula com cartões de banco, sua CNH, seu aparelho celular (Samsung modelo A02) e seu veículo FIAT ARGO, placa QEQ 1828, RENAVAM *11.***.*63-31, CHASSI 9BD358A1NKYJ11250, ANO DE FAB/MOD 2018/2019, cor vermelha.
Auto / Termo de Exibição e Apreensão na p. 7, e Auto / Termo de Entrega na p. 15, ambas do Id. 94661020.
Segundo relatório de investigação, Id. 94661020, p. 22, não há dúvidas quanto à prática típica cometida pelo agente denunciado, haja vista que as câmeras o demonstram, de maneira clarividente, cometendo o crime em questão.” O acusado Adriano Matias Santana apresentou Resposta Escrita à Acusação.
Durante a fase de instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva da vítima e de 1(uma) testemunha de acusação, bem como o interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em Memoriais, requereu a condenação do réu Adriano Matias Santana, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II e § 2°- A, I, do CPB.
A defesa do acusado Adriano Matias Santana requereu a absolvição diante de alegada insuficiência probatória, já que consta apenas a palavra da vítima e não foi feito o procedimento de reconhecimento da pessoa acusada na forma prevista em Lei e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, previstos no Art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
DA LEGALIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO NA FASE POLICIAL Primeiramente, deve ser afastada a alegação da defesa no que tange a inobservância do procedimento previsto em lei, o que poderia implicar em nulidade do reconhecimento da vítima efetuado perante a Autoridade Policial, conforme pacífico entendimento do STF e STJ.
No caso concreto, temos a gravação do ato criminoso (Id 94678715), onde se observa, cristalinamente, que a vítima teve contato muito próximo com o réu, o que permite concluir que foi possível a identificação posterior, devendo ser levado em conta que o reconhecimento fotográfico ocorreu no dia posterior ao fato criminoso.
Ficou comprovado que a Autoridade Policial cumpriu os requisitos previstos no artigo 226 do Código Penal.
Verifica-se que a vítima descreveu, previamente, a pessoa a ser reconhecida, onde destacou as características pessoais do réu e, após, foram colocadas 9(nove) fotos de pessoas, sendo que o réu reconheceu, sem nenhuma dúvida, o réu, conforme se verifica no Id 94661020, do que foi lavrado o auto de reconhecimento pelo Delegado de Polícia, vítima e duas testemunhas.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO A materialidade resta presente diante de toda a prova documental juntada aos autos.
Passo a analisar a autoria, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima José David Tobelem declarou de forma reduzida por este juízo: “...
QUE foi na porta do meu prédio e me abordaram e fizeram o assalto ... que reconheço o réu e tinham outros dois ... que um dirigia o carro, ficou outro no carro... que o que me abordou foi o réu aqui... que o réu portava arma de fogo ... que tiraram meu porta cédulas e meu carro ... que eu estava fora do veículo entrando onde moro .. que o réu levou meu carro Argo cor vermelha ... que levou também meu celular ... que só o carro foi recuperado ... que só no outro dia o carro foi encontrado ... que fui chamado na delegacia no outro dia ... que quando fui na delegacia ainda não tinha sido pego ... que não sei dizer sobre a apreensão de arma ... que o carro estava intacto ... que os outros dois não tenho como reconhecer já que foi muito rápido ... que o assalto foi as 21h ... que eu estava sozinho na hora do assalto ... que não sei se fui seguido e só sei que tinha um carro dando apoio ... que o carona do carro foi que saiu e pegou meu carro e saiu junto o que me abordou que foi o réu aqui ...” Reiteradas jurisprudências já decidiram que os depoimentos de vítimas de crimes de roubo, juntamente com outras provas do processo, são suficientes para fundamentar uma sentença condenatória; as declarações das vítimas, apoiada nos demais elementos contidos nos autos, em se tratando de crimes contra o patrimônio, constitui prova válida para a condenação.
Quanto a validade dos depoimentos de vítimas de crime de roubo, transcrevo as seguintes decisões: APELAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ROUBO CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE.
NÃO RECUPERAÇÃO DA "RES".
REGIME FECHADO MANTIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PELO VOTO DO RELATOR.
DIVERGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO VOTO DA MAIORIA. (...) 2.
A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além de ter sido o réu reconhecido pela vítima em Juízo.
O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais.
Precedentes do TJSP. (...) (TJ-SP - APL: 00062629120098260408 SP 0006262-91.2009.8.26.0408, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 13/10/2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ROUBO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONFISSÃO DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL. "RES FURTIVA" ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO.
REDUÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 STJ.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Tratando-se de crime contra o patrimônio, comumente praticado na clandestinidade, é de dar-se especial relevância às palavras da vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório. (...) (TJMG - APR: 10024112127329001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 13/12/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2013) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 482281 BA 2014/0048036-7, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A testemunha de acusação policial Militar Emmanuoel Maciel de Abreu declarou de forma reduzida por este juízo: “...
Que essa situação se não estou confundindo, apenas encontrei o veículo abandonado.... que o veículo estava intacto ...” Nesse contexto, acerca da validade dos depoimentos de policiais, importante o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete: "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (In Processo Penal. 10. ed.
São Paulo: Atlas. 2000, p. 306).
Não é outro o entendimento de Damásio E. de Jesus: "A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/64).
Assim, como já foi decidido, é 'inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório' (TACrimSP, RT 530/372)" (In Código de Processo Penal Anotado. 17. ed.
São Paulo: Saraiva. 2000, p. 167).
No mesmo norte a jurisprudência: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF – HC n. 73.518 – rel.
Min.
Celso de Mello).
Apesar da única testemunha de acusação não ter presenciado o fato e nem eventualmente prendido o réu, a palavra da vítima, tanto na fase policial quanto judicial, é incisiva em identificar o réu como autor do roubo, o que encontra ressonância na confissão extrajudicial do réu e na gravação do ato criminoso pelas câmeras do circuito interno do prédio da vítima.
O acusado Adriano Matias Santana permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório judicial, mas, durante seu interrogatório perante a Autoridade Policial, confessou a autoria delitiva, nos termos a seguir, de forma reduzida por este juízo: “Que admite ter sido o autor do roubo ora em apuração.
Que na ocasião estava armado com um revólver calibre 38.que desceu sozinho, mas estava acompanhado por dois indivíduos...que não se recorda o que foi subtraído da ação criminosa, mas abordou a vítima no momento em que esta adentrava no prédio comercial...” Assim, diante da validade do reconhecimento fotográfico efetuado perante a Autoridade Policial, devidamente confirmado de forma incisiva pelo depoimento da vítima em juízo, somado à gravação do crime e a confissão extrajudicial do réu, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, destacando neste ponto o minucioso depoimento da vítima, que o reconheceu, sem nenhuma dúvida, como o autor do delito, o que vai de encontro a confissão espontânea perante a Autoridade Policial e a imagem gravada do evento criminoso.
A vítima do fato-crime compareceu em Juízo e esclareceu o modus operandi dos assaltantes que estavam em um carro, sendo que o réu desceu e anunciou o assalto e, mediante uso de arma de fogo, recolheu os bens da vítima, bem como também levou o seu veículo, o que se verifica pela gravação, onde a vítima ficou muito próxima ao rosto do réu que estava descoberto, já que a máscara estava abaixada.
Ressalte-se que em seu interrogatório extrajudicial, o réu confessou a autoria delitiva, narrando como cometeu o delito, destacando que se encontrava acompanhado de outros comparsas no decorrer da prática criminosa, além do uso de arma de fogo, o que encontra ressonância no depoimento incisivo da vítima e na gravação do fato; motivo pelo qual os fatos narrados na Denúncia se encontram plenamente comprovados.
Nesse sentido, fica consignado que a presente condenação não leva em conta apenas o reconhecimento fotográfico válido, mas também outras provas, tais como o reconhecimento incisivo da vítima na fase judicial, a confissão extrajudicial do réu e a gravação do crime, o que vai de encontro ao atual entendimento do STF/STJ sobre o tema.
Como exemplo, segue recente julgado do STJ: AgRg no HC 791684 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0397641-4 RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 24/04/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/04/2023 EMENTA PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADO, IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que tange à nulidade confissão, verifica-se que o tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame da quaestio por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando as próprias declarações do réu em sede policial, a denotar a presença de contexto probatório a justificar a mantença de sua condenação.(GRIFO NOSSO) 4.
Agravo regimental.
CONSUMAÇÃO Acrescente-se que, no presente caso, o crime de roubo teve consumação integral, vez que os assaltantes obtiveram a posse da res furtiva e empreenderam fuga, sendo, assim, consumado o crime.
Registre-se que, dos objetos subtraídos, apenas foi recuperado o veículo da vítima, o qual estava abandonado em via pública, conforme declarou a testemunha policial.
Sobre a consumação do delito de roubo, afirma a jurisprudência do STJ: ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO.
DOSIMETRIA.
REVISÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS.
AFASTAMENTO.
PENA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de roubo quando as provas colhidas na instrução, notadamente a declaração firme e coesa das vítimas, aliada aos demais elementos probatórios, comprovam ser o réu o autor do delito.
II - Inviável a desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada quando a prova colhida na instrução demonstra que o réu subtraiu a res e a repassou ao comparsa que empreendeu fuga, a demonstrar que houve transferência da posse do bem. [...] (TJ DF - Processo: APR 20.***.***/5726-87 DF 0040005-41.2013.8.07.0001; Relator(a): NILSONI DE FREITAS; Julgamento: 31/07/2014; Órgão Julgador: 3ª Turma Criminal; Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2014 .
Pág.: 183) (grifo não autêntico).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIME DE ROUBO.
CONSUMAÇÃO.
POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO.
TESE DE QUE A ARMA DE FOGO ESTARIA DESMUNICIADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
LEGALIDADE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1.
No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (...) 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ - Processo: HC 216291 SP 2011/0196885-7; Relator(a): Ministra LAURITA VAZ; Julgamento: 13/08/2013; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA) (grifo não autêntico).
Consolidando o supramencionado entendimento, afirma a Súmula nº 582 do STJ, in verbis: Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO Quanto à majorante do emprego de arma, de igual modo, a declaração da vítima se mostra segura, corroborada pela confissão do réu e pela gravação do fato criminoso, permite concluir que durante a execução do crime o réu fez o uso de uma arma de fogo para intimidá-la, a despeito de não ter sido apreendida.
Importante mencionar que, em que pese a arma usada no crime não tenha sido apreendida/periciada, é prescindível para fins de reconhecimento da majorante em comento a apreensão e a realização da perícia na arma, desde que se evidencie nos autos a existência de um conjunto probatório que permitam ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma pelo agente do delito.
In casu, os arestos abaixo transcritos do colendo Superior Tribunal de Justiça embasam o presente entendimento: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
MAUS ANTECEDENTES.
ACRÉSCIMO MOTIVADO.
REINCIDÊNCIA.
QUANTUM DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO.
DUAS VÍTIMAS.
INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO.
CONCURSO FORMAL.
EXASPERAÇÃO BASEADA APENAS NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA N. 443/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que a incidência da majorante referente à utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. (...). (HC 194624/RJ, Rel.
Min.
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, j. 20/02/2014, p.
DJe 15/04/2014) (grifo não autêntico).
EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSOS DE DUAS MAJORANTES.
NÃO-DEMONSTRADAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENAL ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
OFENSA A PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DIVERSAS.
CONCURSO FORMAL.
MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RÉU REINCIDENTE.
PENA SUSPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
SÚMULA 269/STJ.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros elementos comprovem sua utilização. 2, 3, 4, 5, 6 e 7- (...) (HC 99528/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/10/2009, p.
DJe 16/11/2009) (grifo não autêntico).
DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS De igual forma, resta devidamente comprovado que o delito foi cometido em concurso de agentes, uma vez demonstrada que a ação foi cometida pelo denunciado, juntamente com outros 2(dois) indivíduos que não foram localizados, os quais conseguiram empreender fuga, tendo todos agido com a comunhão de esforços e conjugação de vontades de forma consciente e dolosa, a subtrair coisa alheia móvel mediante o emprego de grave ameaça.
No caso concreto, ficou comprovado que os agentes chegaram em um veículo, sendo que o réu desceu e abordou a vítima e, ato contínuo, subtraiu seus pertences, inclusive o seu veículo, tendo outro agente assumido o volante do carro da vítima na companhia do réu.
Assim, entende a jurisprudência dos tribunais: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - PENA-BASE - REDUÇÃO. 1.
Comprovada, pela prova oral colhida nos autos, a autoria e materialidade do delito de roubo em desfavor do réu, sobretudo pelo reconhecimento das vítimas, confirmado sob o crivo do contraditório, a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor. 2.
Demonstrada a comunhão de esforços para a subtração da res furtiva, imperiosa a manutenção da majorante do concurso de pessoas. 3- A pena-base deve ser reduzida quando fixada de forma desproporcional à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. (TJ-MG - APR: 10702130196075001 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 22/07/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2014)” EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado Adriano Matias Santana, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal no presente caso; não registra antecedentes criminais, sendo primário; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias não extrapolaram o tipo penal, devendo a ser valorada de forma neutra; as consequências não extrapolam ao tipo penal, devendo ser valorada forma neutra; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar, tendo em vista a inexistência de circunstâncias valoradas negativamente, a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Não se fazem presentes agravantes.
Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘‘d’’ (confissão extrajudicial), do Código Penal Brasileiro, sendo que deixo de reduzir a pena, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Não concorrem causas de diminuição de pena.
Concorrem, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no §2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do art. 157 do CP da parte especial, razão pela qual em observância ao art. 68, § único, do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 16 dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 6 (seis) anos e 8 (sete) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 16 (dezesseis) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Fixo para início de cumprimento da pena o regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘b’’ e § 2º, alínea ‘‘b’’ do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena e a suspensão condicional da pena, pela vedação legal dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, respetivamente, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante grave ameaça contra pessoa.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Em face de responder ao processo preso e se verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312, do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nego ao réu o direito de apelar em liberdade.
O caso concreto encontra-se revestido de uma periculosidade concreta do réu, vez que aderiu espontaneamente ao evento criminoso que atingiu a vítima ao entrar na sua residência, não se podendo esquecer que foi praticado por 2(dois) assaltantes, além do réu, com o uso de 1(uma) arma de fogo.
De outra banda, também se observa que os outros assaltantes conseguiram fugir, sendo que apenas o réu, após intensa investigação policial, foi preso, o que demonstra o seu intento de se esquivar da aplicação da lei penal.
Além disso, o próprio réu confessa que deveria estar monitorado eletronicamente, mas o equipamento estava desligado, o que reforça a impossibilidade de responder em liberdade, o que fica corroborado pela certidão positiva de antecedentes criminais.
O pagamento da pena de multa deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução.
Condeno o vencido nas custas, nos termos do que afirma o art. 804 do CPP, mas fica suspensa a exigibilidade, haja vista a assistência da Defensoria Pública, o que faz presumir a pobreza jurídica.
Expeça-se, de imediato, guia provisória e encaminhe-se à VEP.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e à Defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
P.R.I.C.
Belém/PA, 15 de setembro de 2023 EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, em exercício -
17/09/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:58
Expedição de Guia de Recolhimento para ADRIANO MATIAS SANTANA - CPF: *49.***.*52-40 (REU) (Nº. 0811716-82.2023.8.14.0401.03.0001-26).
-
15/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 10:31
Juntada de Informações
-
13/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0811716-82.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
24/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 11:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
21/08/2023 01:59
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0811716-82.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Em razão do acusado ter outra audiência no Juízo da 9ª Vara Criminal de Belém, o que inviabiliza a realização do presente ato, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 24.08.2023, às 11:00 horas.
Requisite-se a testemunha policial.
Requisite-se o acusado.
Ciente a vítima José David.
Cientes o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, com urgência, as diligências determinadas, tendo em vista a proximidade da audiência. -
17/08/2023 13:51
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 11:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
17/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 17/08/2023 11:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
05/08/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0811716-82.2023.8.14.0401 DECISÃO Em sede de resposta à acusação (ID 97529282), a Defesa se absteve de declinar preliminares ou matérias de mérito, resguardando-se para se manifestar mais detidamente após a instrução processual; porém, a título de provas, postulou a oitiva das mesmas testemunhas já arroladas pela acusação, além de 02 (dois) depoentes, que comparecerão independente de intimação.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro as oitivas requeridas pela Defesa.
Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 17/08/2023 às 11h00min para audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se o acusado, que se encontra custodiado no CTC, mediante expedição de ofício à SEAP/CTC.
Intime-se a vítima no endereço informado no ID. 94661020, fl. 04.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Fica a Defesa ciente que deverá apresentar as duas testemunhas mencionadas independente de intimação e sob pena de dispensa.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 27 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
27/07/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:01
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 11:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
27/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 19:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:58
Juntada de Informações
-
16/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 12:15
Declarada incompetência
-
14/06/2023 05:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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