TJPA - 0851445-27.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
09/03/2024 03:06
Decorrido prazo de HAMILTON MARIO PEREIRA HENRIQUES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:02
Juntada de
-
23/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o comprovante de depósito apresentado pela Reclamada, a concordância com o valor depositado e o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, determino a expedição de alvarás apartados no valor total de R$ 9.416,53, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, sendo o primeiro em nome da patrona do promovente, no valor de R$ 2.824,96, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, referente aos honorários contratuais pactuados no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato anexado aos autos no id nº 108766848.
O segundo no valor de R$ 6.591,57, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do Autor.
Ambos os valores devem ser transferidos para as contas bancárias indicadas em petição de id nº 108766849.
Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 19 de Fevereiro de 2024.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
21/02/2024 13:31
Juntada de
-
21/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:05
Juntada de certidão da contadoria
-
06/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
03/02/2024 01:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0851445-27.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas pela Reclamada, decido.
Quanto à possível ilegitimidade ativa da Autora, verifico que há robusta documentação nos autos que comprova o falecimento da companheira do Autor, revelando a sua legitimidade para propor a ação.
No tocante à alegada inépcia da petição inicial, verifico que a peça inaugural do processo contém todos os documentos necessários para o julgamento do mérito da causa, bem como cumpre plenamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, acarretando a rejeição da preliminar.
Em relação à ausência de comprovante de residência, a parte autora indicou o seu domicílio na inicial, o que foi corroborado com a juntada de outros documentos pela própria parte Reclamante, não havendo necessidade de promover a juntada de comprovante de residência, nesse caso, pois o acidente ocorreu no município de Belém, revelando a competência deste juizado para julgar a causa.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito: Compulsando os autos, observa-se que a Parte Autora pleiteia a diferença Do seguro DPVAT, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
No presente caso, incide a regra do artigo 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, que exige a prova de que o óbito da filha e companheira do Reclamante decorreu de acidente de trânsito.
Constam nos autos boletim de ocorrência policial e certidão de óbito que corroboram que as de cujus foram a óbito em decorrência de acidente de trânsito, evidenciando o nexo causal.
Doutra banda, foi juntada aos autos a Declaração de Único Herdeiro, Id 94528244 - Pág. 1, pelo Reclamante.
Ademais, conforme declaração do representante da Seguradora em audiência, Alan Santiago da Silva não requereu o seguro DPVAT, estando seu direito prescrito.
Impende ainda considerar que não há nos autos prova da União Estável mencionada por Alan Santiago da Silva no Boletim de Ocorrência anexado e nem o mesmo postulou o seguro judicialmente.
In casu, o óbito ocorreu em 21/01/2020, razão pela qual impõe-se a aplicação da tabela prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, alterada pela já citada Medida Provisória convertida na Lei n° 11.945/2009.
Como os debates acerca da inconstitucionalidade da tabela instituída por lei já foram pacificados pelo entendimento jurisprudencial sumulado do STJ (Súmula 474), deixo de aprofundar-me na matéria.
Atualmente, o seguro DPVAT prevê pagamento da quantia de R$ 13.500,00 em caso de morte.
No caso em comento, há comprovação da morte da filha do Reclamante, sendo este herdeiro legal, tornando jurídica e perfeitamente possível a pretensão deduzida, que diz respeito à cobrança da indenização assegurada, diante do implemento do risco contratado, quanto mais em se tratando de responsabilidade objetiva a que está sujeita a Reclamada.
Analisando-se o processo administrativo, é possível verificar que a Ré efetuou o pagamento, por via administrativa, apenas do valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) ao genitor da finada.
Assim, é devida indenização referente ao seguro DPVAT na quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) em favor do Reclamante.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) em favor do Reclamante, acrescidos de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do óbito da filha do Reclamante (ocorrido em 21/01/2020) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da citação.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, fonte no inciso I do art. 487 do CPC.
Isento de custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 8 de janeiro de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
09/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
09/01/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 08:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, 66093-673, Fone: 91-32110404/ 32110409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0851445-27.2023.8.14.0301 INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO Procedo à intimação da(s) parte(s) reclamada(s) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. por meio de seu(s) patrono(s) habilitado(s) nos autos, para que se manifeste sobre a PETIÇÃO ID 105772319 em anexo, no prazo de cinco(05) dias. -
08/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:24
Expedição de .
-
08/12/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
08/12/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 06:35
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 14:07
Juntada de
-
19/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:23
Juntada de
-
19/10/2023 11:00
Juntada de
-
19/10/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 10:28
Juntada de
-
19/10/2023 10:27
Audiência Una realizada para 19/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
19/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 06:39
Decorrido prazo de HAMILTON MARIO PEREIRA HENRIQUES em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 04:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:51
Decorrido prazo de HAMILTON MARIO PEREIRA HENRIQUES em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:51
Decorrido prazo de HAMILTON MARIO PEREIRA HENRIQUES em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0851445-27.2023.8.14.0301 DECISÃO Designe-se data de audiência UNA, para a data mais próxima desimpedida em pauta, com a devida intimação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 01 de Setembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
01/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:38
Expedição de .
-
01/09/2023 10:37
Audiência Una designada para 19/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
01/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2023 13:17
Decorrido prazo de HAMILTON MARIO PEREIRA HENRIQUES em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:15
Decorrido prazo de HAMILTON MARIO PEREIRA HENRIQUES em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:45
Decorrido prazo de HAMILTON MARIO PEREIRA HENRIQUES em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:35
Decorrido prazo de HAMILTON MARIO PEREIRA HENRIQUES em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:31
Decorrido prazo de HAMILTON MARIO PEREIRA HENRIQUES em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:00
Decorrido prazo de HAMILTON MARIO PEREIRA HENRIQUES em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:26
Decorrido prazo de HAMILTON MARIO PEREIRA HENRIQUES em 30/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 23:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0851445-27.2023.8.14.0301 DESPACHO 1.
Proceda-se ao cancelamento da audiência designada nestes autos, eis que se trata de audiência marcada no juizado especial para o qual o presente processo foi distribuído inicialmente. 2.
Intime-se o autor, por sua advogada, desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial juntando aos autos documento de identificação do autor e certidão de óbito de Brenda Cantão Henriques (artigo 1º da Lei 9099/95 e artigos 13, 320 e 321 do Código de Processo Civil).
Belém, 23 de junho de 2023.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito -
25/06/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
25/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:28
Audiência Una cancelada para 14/08/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/06/2023 19:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2023 21:16
Audiência Una designada para 14/08/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/06/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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