TJPA - 0801564-24.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em/para 27/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
26/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
08/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0801564-24.2022.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DURVALINA DA CONCEICAO REQUERIDO (A): LEONCIO SOARES RIBEIRO Endereço: Ramal Nossa Senhora do Tempo, sem número, 1 Casa verde, Ilha do Carnapijó, Cafezal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO SANEADORA Vistos os autos. 1.
Prima facie, entendo que o feito deve ser organizado e saneado, conforme o disciplinado na norma do artigo 357, caput e seguintes, do Código de Processo Civil, a fim de que o feito tenha o seu regular andamento, com os meios de provas delineados para a solução da controvérsia estabelecida entre as partes, na medida em que as provas produzidas pelas partes, até então, não são suficientes para o julgamento antecipado da demanda.
Precipuamente, com fulcro na norma do artigo 347 e 357, ambos do Código de Processo Civil, passo a análise das providências preliminares, organização e saneamento do processo.
Não vislumbro julgamento conforme o estado do processo – artigo 354, do CPC, tampouco o julgamento antecipado e/ou parcial do mérito – artigo 355 e artigo 356, ambos do CPC, conforme já mencionado anteriormente, haja vista a necessidade de maior dilação probatória, a fim de comprovar os fatos alegados pelas partes, para dirimir a controvérsia estabelecida.
Por sua vez, entendo pela necessidade de organização e saneamento do processo, que passo a fazer – artigo 357, incisos I ao V, do Código de Processo Civil: I.
Não há nulidade a serem sanadas, porém, há questões processuais pendentes (inciso I, do artigo 357, do CPC), tais como a retificação do valor da causa constante na inicial, na medida em que o autor da demanda estipula o valor da causa o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando deveria quantificar o valor real do imóvel em discussão nos autos.
Desta feita, fica o autor intimado para, no prazo de quinze dias, retificar o valor da causa, quantificando para o importe do valor real do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial, que o faço com fulcro na norma do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, acolho a juntada de documentos – certidão de óbito e a sucessão de Durvalina da Conceição, constante no ID 131529098 e anexos.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Considerando que a presente demanda se trata de ação de reintegração de posse, que tem por objetivo reaver, para o proprietário real de um bem, a posse perdida em razão de um esbulho ou de uma turbação.
Há esbulho quando uma situação de ameaça de invasão de uma propriedade se consuma e a turbação é a situação de ameaça anterior a efetiva consumação de eventual invasão.
Neste sentido, para se configurar a medida em favor do pleiteante necessário que se faça a prova de tais elementos de violação ao direito de propriedade, bem como o requerente comprove a propriedade do bem objeto da ação.
Assim dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com efeito, fixo os seguintes pontos controvertidos: a delimitação da posse sobre o imóvel; a posse antecedente, o suposto esbulho possessório imputado aos requeridos e a sua data e, a perda ou turbação, conforme o caso.
No presente caso, para dirimir a controvérsia estabelecida entre as partes, constato que o feito demanda prova documental e testemunhal.
Desta feita, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27 de maio de 2025, às 09h00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiência deste Juízo, podendo ser realizada de forma híbrida, devendo, nesta hipótese, ser encaminhado o link de acesso à sala de audiências às partes, resguardado o comparecimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas (V).
No mais, advirtam-se às partes quanto à observância do disposto nas normas atinentes à realização da audiência, constante no capítulo XI, mais especificamente nos artigos 358 ao 368, assim como o disposto quanto a produção de provas testemunhal, constante nos artigos 442 ao 463, todos do Código de Processo Civil.
III.
No mais, quanto ao ônus probatório e sua distribuição (artigo 357, inciso III, do CPC), mantenho a regra geral do ônus probatório, não sendo caso de inversão, na medida em que as partes estão em paridade processual, que o faço com fulcro na norma do artigo 357, inciso III, do CPC, observando-se as partes quanto ao disposto na norma do artigo 373, do CPC.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Direito possessório – artigo 561, caput, e seguintes, do CPC/15.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável – artigo 357, § 1º, do CPC/15.
Advirtam-se as partes que após o decurso do prazo a decisão estará preclusa - Súmula 424, do STF: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas explícitas ou implicitamente para a sentença.”.
No mais, a presente decisão servirá para os autos em epígrafe e para os autos 0801921-04.2022.8.14.0008, desta feita, será proferida naqueles outros autos, haja vista se tratar de controvérsia acerca do mesmo objeto.
Na oportunidade, habilitem-se os herdeiros de DURVALINA DA CONCEIÇÃO nos autos 0801921-04.2022.8.14.0008 e, intime-os para quantificar o valor da causa, haja vista terem informado o importe de R$ 1.212,00.
Ademais, a audiência servirá para as duas demandas, inclusive, a mídia aúdio/vídeo deverá ser colacionada nos dois autos.
Expeça-se o necessário[1].
Cumpram-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
28/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
22/02/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0801564-24.2022.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DURVALINA DA CONCEICAO REQUERIDO (A): LEONCIO SOARES RIBEIRO Endereço: Ramal Nossa Senhora do Tempo, sem número, 1 Casa verde, Ilha do Carnapijó, Cafezal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Vistos os autos.
De antemão, antes de proceder com a análise dos autos, para prolação de decisão de organização e saneamento do feito, entendo por determinar a intimação dos sucessores de DURVALINA DA CONCEIÇÃO, nos autos do processo de número 0801564-24.2022.8.14.0008, no qual é parte autora, quanto nos autos do processo de número 0801921-04.2022.8.14.0008, no qual é parte demandada, para que procedam com a juntada da certidão de óbito, bem como promovam a sucessão da parte nos autos.
Dito isso, devem os sucessores/herdeiros ou espólio de DURVALINA DA CONCEIÇÃO, observar o disposto na norma do artigo 110, do Código de Processo Civil: “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º”.
Em sendo assim, ficam os sucessores/herdeiros de DURVALINA DA CONCEIÇÃO, devidamente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar a certidão de óbito e promover a sucessão da falecida, pelo espólio, herdeiros ou sucessores.
Ressalto que deverá providenciar a diligência acima determinada nos dois autos mencionados.
Após, sobrevindo manifestação nos termos determinado, voltem-me os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do feito.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
24/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:04
Audiência Instrução realizada para 27/06/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
16/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:23
Audiência Instrução designada para 27/06/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
16/05/2024 10:19
Juntada de Decisão
-
04/02/2024 02:05
Decorrido prazo de DURVALINA DA CONCEICAO em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 06:18
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto:[Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº:0801564-24.2022.8.14.0008 Nome: DURVALINA DA CONCEICAO Endereço: Rua Porto da Balsa, nº 220, Zita Cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEONCIO SOARES RIBEIRO Endereço: Ramal Nossa Senhora do Tempo, sem número, 1 Casa verde, Ilha do Carnapijó, Cafezal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0801921-04.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0801564-24.2022.8.14.0008 Considerando as alegações de id n° 97755368, aliado aos vídeos apresentados e em razão do autor deter a posse do local por decisão liminar passível de confirmação por sentença, determino a intimação da parte requerente para que se prive de efetivar qualquer ato de alienação/transferência de posse/propriedade da referida área até o julgamento das demandas, sob as penas legais.
Observando a preclusão temporal em relação ao pleito de produção de provas pelas partes citadas/intimadas em ambos os autos, determino a intimação do requerente para que, no prazo de dez dias, informe se mantém o intento de citação em face do requerido não citado, IGINO DA SILVA ROSA.
Após, inexistindo pretensão do requerente na citação do referido réu, determino a conclusão dos autos para análise.
Caso remanesça na pretensão de citação do requerido, deverá informar seu endereço atualizado, devendo a secretaria, em continuidade, expedir mandado de citação para parte ré.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
01/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
18/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto:[Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº:0801564-24.2022.8.14.0008 Nome: DURVALINA DA CONCEICAO Endereço: Rua Porto da Balsa, nº 220, Zita Cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEONCIO SOARES RIBEIRO Endereço: Ramal Nossa Senhora do Tempo, sem número, 1 Casa verde, Ilha do Carnapijó, Cafezal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0801921-04.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0801564-24.2022.8.14.0008 Trata-se de ação de manutenção da posse, ajuizada LEONCIO SOARES RIBEIRO contra FRANCISCA DA SILVA ROSA, MARTA DA CONCEIÇÃO NUNES, JOSÉ ANTÔNIO CAMPOS, IGINO DA SILVA ROSA, NILTON CAMPOS NUNES, EDVALDO DA SILVA NUNES, FÁBIO SANTOS NUNES e ANDERSON DA SILVA ROSA, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial recibo de inscrição do imóvel rural no CAR e memorial descritivo georreferenciado, relatório de produtor rural no Sicredi, requerimento de licença de atividade rural e declaração de informações ambientais perante a Prefeitura de Barcarena/PA, questionário de uso do imóvel no Incra, declaração de posse emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Barcarena/PA, fotos de cerca construída, supostamente, pelos réus, declaração de imposto de renda e comprovante de residência Narra o requerente que é possuidor e proprietário do imóvel situado no Ramal Nossa Senhora do Tempo, n° 96, sítio porto de pedras, cafezal, Barcarena/PA.
Informa o requerente que os requeridos ingressaram na área, se aproveitando do fato de que o autor teve que se ausentar do local para resolver questões pessoais.
Em decisão de id n° 72546326, acolheu-se o aditamento à inicial, para inclusão de DURVALINA DA CONCEIÇÃO no polo passivo da demanda, bem como houve deferimento do requerimento liminar para expedição de mandado de manutenção na posse.
O requerido José Antônio Campos foi citado, id n° 79448740.
Citação do requerido Edvaldo da Silva Nunes constante do id n° 79802872.
Em intimação do requerente, este informou não estar mais na posse do bem objeto da lide, id n° 81064560.
Citação dos requeridos, Francisca, Nilton, Fábio e Anderson constante do id n° 81093372.
Contestação constante do id n° 81381747, apresentada pelos requeridos Marta, Fábio, Joao, Fabrício, Edinaldo, Lázaro, Francisca, Magaly, Durvalina, Fabíola e Edvaldo.
Os requeridos apresentaram escritura particular de compra da área pelo senhor PEDRO FERREIRA NUNES, datado de 1991, afirmando que são herdeiros do falecido, id n° 81381758.
O requerente ingresso com impugnação à contestação.
Em decisão de id n° 91036293, determinou-se a emenda do valor da causa e a intimação dos litigantes para especificarem provas que desejam produzir.
O requerente emendou o valor da causa, id n° 93235620. É O RELATO.DECIDO.
Em análise dos autos, verifico que antes da satisfação da decisão de id n° 93235620, se mostra necessário chamar o feito à ordem, para determinar: 1- O requerente, quando de sua intimação, informou que não estava mais na posse do imóvel, id n° 81064560.
Dessa forma, considerando que o objeto da ação principal era unicamente a manutenção de posse da área, não havendo mais posse, não há objeto que fundamente a manutenção da ação possessória, motivando a extinção da presente ação.
Contudo, em observâncias das disposições dos artigos 9º e 10º do CPC, oportunizo manifestação em quinze dias.
Havendo comprovação de se encontrar o requerente na posse do imóvel, sem necessidade de nova conclusão, determino: 2-Certifique-se se houve citação de todos os requeridos, uma vez que não localizei citação do réu IGINO DA SILVA ROSA. 3-Certifique-se se houve decurso de prazo para apresentação de defesa pelo requeridos José, Nilton e Anderson. 4-Em razão da determinação do apensamento da presente demanda ao processo de n° 0801564-24.2022.8.14.0008, ação em que a requerente, DURVALINA DA CONCENIÇÃO, busca a reintegração de posse da presente área em relação ao requerido Leôncio Soares Ribeiro, determino que a presente determinação conste nos respectivos autos. 5-Em seguimento, após a satisfação dos itens 2 e 3 desta decisão, caso superada a constatação presente no item 1, para que não ocorram alegações de cerceamento de defesa, intimem-se os litigantes, para que informem se possuem outras provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, apontando sua relevância e pertinência. sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
13/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/12/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 04:12
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 19:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2022 13:11
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 10:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
14/07/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 07:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2022 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 10:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
31/05/2022 23:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810286-07.2023.8.14.0301
Marco Antonio Carvalho de Bastos
Advogado: Miguel Maksud Hanna Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2023 16:14
Processo nº 0032452-81.2014.8.14.0301
Ely Rodrigues Barroso
Estado do para
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2014 11:34
Processo nº 0858381-10.2019.8.14.0301
Jose Franca Borges Pinheiro
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2019 16:36
Processo nº 0832069-89.2022.8.14.0301
Elza da Luz Ferreira do Amaral
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2022 09:07
Processo nº 0802650-78.2023.8.14.0401
Seccional da Marambaia
Carla Lissandra Pereira da Costa
Advogado: Aldeni Cordeiro da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 10:08