TJPA - 0801846-56.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA PAZ em 04/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA PAZ em 14/04/2025 23:59.
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23/03/2025 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA PAZ em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 04:37
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados.
Após o cumprimento voluntário da obrigação, a parte exequente deu plena quitação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, II e III, respetivamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita.
Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará para levantamento de valores.
Providencie-se a restituição do valor excedente à parte executada.
Intimação das partes.
Intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do Alvará.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
28/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:29
Juntada de Informações
-
11/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 06:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 06:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA PAZ em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA PAZ em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:30
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
0801846-56.2022.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE CARLOS PEREIRA PAZ em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Inicialmente, importante mencionar que se aplica ao caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerente e a requerida amoldam-se ao conceito de consumidor e fornecedora de serviço, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
A demanda deve ser analisada à luz da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 que assim determina: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
No próprio protocolo administrativo acostado na petição inicial consta que o prazo seria de 5 dias.
Resultou incontroverso nos autos que houve demora no atendimento de fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor, uma vez que o pedido administrativo ocorreu em data de 5/08/2022 conforme protocolo anexo e que foi atendido apenas em 24/8/2022 conforme o próprio sistema da Reclamada atesta.
O autor confirmou em audiência que ficou 18 dias sem energia após o pedido.
A testemunha Ezequiel Mota de Freitas, ouvida em juízo à luz do contraditório narrou o seguinte: “que o autor pediu a ligação do padrão de energia, depois que a Equatorial veio lá (na rua).
Ele ficou mais ou menos uns 20 dias sem energia na casa dele.
Ele tem uma filha pequena com aproximadamente uns dois anos.
Na minha residência demorou apenas uns dois dias.
Nas outras casas também foi assim.
Não demorou uns dois dias.
Somente na casa dele que demorou esse 20 dias.” Nota-se, pelos fatos narrados, atraso de 18 dias, que se trata de fato que ultrapassa a esfera do mero dissabor, tendo em vista que a falta de fornecimento de energia atinge a dignidade da pessoa, inclusive pelo fato de existir na família uma criança recém-nascida.
Conforme jurisprudência do TJDFT, “quanto ao dano moral, restou patente que houve violação à dignidade do recorrido, uma vez que o serviço de energia elétrica é essencial à vida moderna, de maneira que a demora no restabelecimento causou-lhe constrangimentos e transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia” (Acórdão nº 591.070) e também, “o dano moral é evidente, por violação à dignidade, se o consumidor tem o serviço de energia elétrica injustificadamente interrompido”. (Acórdão nº 581486) Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da ré para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao dano moral, a prestação pecuniária possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos /aborrecimentos experimentados pela parte requerente, de punir a parte requerida e prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente.
Atento às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, entendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a tutela de urgência concedida anteriormente, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo esta fase de conhecimento com a resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por corolário DETERMINO à reclamada o pagamento de indenização por danos morais em prol da parte autora, na quantia de R$ 5.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, a contar da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual).
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já registrada e publicada no sistema PJE.
Intimo a requerida a efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com fundamento no artigo 523, do CPC.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
27/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 18:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA PAZ em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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02/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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01/10/2023 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
0801846-56.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA PAZ REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO RECLAMANTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB-PA 12.358 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/10/2023 14:00.
Breves/PA, em 23 de junho de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
23/06/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:54
Juntada de Mandado
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23/06/2023 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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12/03/2023 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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13/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 04:13
Publicado Citação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:46
Juntada de Informações
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19/08/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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19/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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