TJPA - 0826492-24.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 03:47
Decorrido prazo de TADEU TAVARES DA PAIXAO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:05
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
16/06/2024 02:19
Decorrido prazo de TADEU TAVARES DA PAIXAO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:39
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0826492-24.2022.8.14.0401 Assunto [Roubo , Crime Tentado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado em que se imputa a TADEU TAVARES DA PAIXAO, qualificado(s) na exordial, o cometimento do crime do art. 157, caput, do Código Penal, na forma de seu art. 14, II.
Denúncia instruída com os autos do inquérito policial nº 00014/2022 100 213-7 O acusado foi citado.
Houve defesa preliminar, seguindo-se audiência de instrução e julgamento.
Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa secundou o pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório em nosso processo penal.
Esse convencimento decorre do fato de que o art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, etc.
No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar.
Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar.
Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mas sim pretensão acusatória.
Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto.
Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o art. 385 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
Ora, admitir essa possibilidade significa converter o juiz em órgão acusador, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação, que, afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a ser feita tacitamente pelo próprio juiz.
A jurisprudência vem também firmando interpretação no sentido de que o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público vincula a decisão do juiz.
Nesse sentido: a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Apelação 0005443-72.2012.8.19.0044.
Data de julgamento: 28/01/2014.
Data de publicação: 02/02/2014; b) Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo 1.0024.09.480666-8/001.
Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho.
Data do julgamento: 23/03/2010 .Data da publicação: 12/04/2010; c) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Quinta Câmara Criminal.
Apelação *00.***.*33-03.
Relator: Des.
Francesco Conti.
Data do julgamento 05/06/2013.
A matéria já foi também objeto de apreciação e decisão do Tribunal de Justiça do Pará, assim proclamada no seguinte julgado: Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA.
Recurso em sentido estrito nº 0005690-42.2012.8.14.0028.
Relatora: Juíza convocada NADJA NARA COBRA MEDA.
Data do Julgamento: 21 de julho de 2015.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 88303974 e absolvo TADEU TAVARES DA PAIXAO, já qualificado(s) nos autos, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Comunicações de estilo e intimações por edital, se necessário.
Diligencie-se, se for o caso, a restituição de coisas apreendidas e restituição de fiança.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
05/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR) em 22/05/2024.
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31/05/2024 08:03
Decorrido prazo de TADEU TAVARES DA PAIXAO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:44
Decorrido prazo de TADEU TAVARES DA PAIXAO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 04:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0826492-24.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa do réu TADEU TAVARES DA PAIXAO para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 13 de maio de 2024.
RENATA DE SOUZA AMARAL Analista Judiciário da 9ª Vara Criminal de Belém -
13/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:35
Decorrido prazo de TADEU TAVARES DA PAIXAO - CPF: *91.***.*48-68 (REU) em 27/04/2024.
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27/04/2024 05:36
Decorrido prazo de TADEU TAVARES DA PAIXAO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 22:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
17/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 09:07
Juntada de Informações
-
09/11/2023 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
09/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
06/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 01:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 23:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 09:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
01/10/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
19/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0826492-24.2022.8.14.0401 Assunto [Roubo , Crime Tentado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Trata-se de denúncia do Ministério Público que imputa a Tadeu Tavares da Paixão, já qualificado, a prática do crime previsto no art. 157, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em resposta à acusação (ID 94515864), a defesa do acusado requereu a absolvição do acusado alegando a ausência de indícios de provas de autoria do denunciado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não ignoro que os argumentos levantados pela defesa com relação às provas de autoria do delito são importantes.
Entendo, contudo, que a mera alegação da ausência de indícios, sem qualquer embasamento de provas não pode ensejar na absolvição do acusado neste momento processual, uma vez que caracteriza mera suposição.
Ocorre que os fatos imputados pelo Ministério Público na preambular acusatória são suficientes para o recebimento da denúncia e início da instrução.
A instrução criminal, é, portanto, necessária.
Ademais, quanto à alegação de tentativa do delito, compreendo que este não é o momento correto para se levantar o referido argumento, sendo necessário, para tanto, a análise do contexto probatório produzido em juízo.
Deste modo, designo o dia 25/10/2023, às 10hs:30min, para audiência de instrução e julgamento.
Efetuem-se as requisições e intimações necessárias.
Caso a defesa tenha arrolado testemunhas, intime-se para que apresente os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagem de texto, no prazo de 10 (dez) dias.
A secretaria deverá inserir o link de acesso à sala virtual no PJe.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Fábio Penezi Póvoa Juiz Auxiliar de 3ª Entrância no exercício da 9ª Vara Criminal de Belém -
15/06/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 21:15
Juntada de cálculo judicial
-
22/03/2023 12:09
Recebida a denúncia contra TADEU TAVARES DA PAIXAO - CPF: *91.***.*48-68 (REU)
-
20/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/03/2023 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2023 14:10
Declarada incompetência
-
12/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/03/2023 10:55
Juntada de Petição de denúncia
-
08/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/02/2023 14:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 19:39
Declarada incompetência
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25/12/2022 12:11
Conclusos para decisão
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23/12/2022 13:12
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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