TJPA - 0868518-51.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/07/2023 06:56
Baixa Definitiva
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0868518-51.2019.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA 15.201-A.
APELADO: ANANIAS ATAIDE DE MIRANDA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE.
EMISSÃO DE FORMA CARTULAR.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em Alienação Fiduciária, em razão do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 330, IV do CPC.
Nas razões do recurso, o Apelante sustenta, em síntese, ser de fé pública do advogado quando da juntada de reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular nos autos, na forma como preconiza o Art. 425 VI do Novo CPC.
Destaca que serão considerados originais para todos os efeitos legais os documentos produzidos eletronicamente, do mesmo modo como determina que os documentos digitalizados terão a mesma força probante dos originais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
As razões do apelo procedem.
A obrigação de apresentação da via original da cédula de crédito bancário que, conforme exigência da Lei nº10.931/2004, constitui título de crédito, carregando, desse modo, a característica da cartularidade, não se aplica apenas às cédulas de crédito emitidas de forma eletrônica.
No caso, a cédula de crédito bancário foi emitida de forma cartular, daí porque a necessidade de via original.
O STJ consolidou jurisprudência acerca da efetiva necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário em sede de ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a sentença apelada estaria em consonância com os tribunais superiores.
ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de manter integralmente os termos da sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 15 de junho de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 21:34
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 16:41
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 13:15
Recebidos os autos
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19/05/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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