TJPA - 0811113-09.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 13:22
Decorrido prazo de VICTORIA KELY SOUSA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:22
Decorrido prazo de FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 05:20
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0811113-09.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando que a requerida já foi devidamente advertida, conforme determinado na decisão de ID n 105702075 e em face da inexistência de recurso da sentença de ID 95443842 e de novas informações de descumprimento, determino o arquivamento do feito.
Belém (PA), 6 de maio de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
06/05/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 20:25
Decorrido prazo de VICTORIA KELY SOUSA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:32
Decorrido prazo de FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 02:12
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO nº 0811113-09.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando o relatado pela requerente na informação de descumprimento de medidas protetivas e tendo em vista que a parte requerida não se manifestou acerca das alegações, reputo como verdadeiros os fatos suscitados.
Tendo em vista o relatado pela requerente, na informação de descumprimento de medidas protetivas (ID 95602615), determino a expedição de ADVERTÊNCIA pessoal à requerido(a) para que cumpra integralmente as medidas que lhe foram impostas, cientificando-se de que condutas que caracterizem o descumprimento não serão toleradas, podendo ensejar a decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo do pagamento de multa, a qual fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da vítima, para o caso de novo descumprimento.
Ademais, determino a INCLUSÃO da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha, pelo prazo de 06 (meses), devendo requerer sua prorrogação, se assim entender necessário.
Escoado o prazo e não havendo pedido de prorrogação, deverá ser procedida automaticamente o desligamento da ofendida.
Expeça-se o necessário.
Indefiro o requerimento do MP, para decretação da prisão preventiva, por entender que tal medida extrema deva ser aplicada somente em casos excepcionais, sendo suficientes as medidas cautelares por ora.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 07 de dezembro de 2023.
OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/12/2023 13:45
Juntada de Ofício
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07/12/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:35
Decorrido prazo de FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 16:19
Decorrido prazo de VICTORIA KELY SOUSA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:26
Decorrido prazo de VICTORIA KELY SOUSA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:50
Decorrido prazo de VICTORIA KELY SOUSA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:50
Decorrido prazo de FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:42
Decorrido prazo de VICTORIA KELY SOUSA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:05
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de VICTORIA KELY SOUSA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de VICTORIA KELY SOUSA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 07:24
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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05/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0811113-09.2023.8.14.0401 DESPACHO INTIME-SE a requerida, preferencialmente, por WhatsApp ou telefone, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informações de descumprimento das medidas protetivas (ID 95602615).
Escoado o prazo, intime-se o Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Belém (PA), 30 de junho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
30/06/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 19:56
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 00:47
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0811113-09.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: VICTORIA KELY SOUSA DOS SANTOS, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como REQUERIDO: FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS, ambos qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima com a(s) seguinte(s) alteração(ões): 1) redução da distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da requerente; 2) revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não restar comprovada a necessidade das medidas em favor dessas pessoas.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 06 (seis) meses para a duração das medidas protetivas, a contar desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 23 de junho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
23/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 01:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 00:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2023 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 11:54
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
03/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/06/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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