TJPA - 0000021-35.2016.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2025 09:59
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATO QUARESMA ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:14
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0000021-35.2016.8.14.0200 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA: BELÉM APELANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO APELANTE: RENATO QUARESMA ARAUJO ADVOGADO: DR.
MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR- OAB/PA 18.605; JOSÉ A.
COLARES BARATA- OAB/PA 16.932 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL MILITAR.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME DE CONCUSSÃO.
ART. 305 DO CPM.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS PROVIDA PARCIALMENTE E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR RENATO QUARESMA ARAÚJO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS e RENATO QUARESMA ARAÚJO contra sentença que condenou o primeiro como incurso no art. 305 do Código Penal Militar (CPM), à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e absolveu o segundo pela prática do mesmo crime, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPM.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar a nulidade processual por alegada inépcia da denúncia; (ii) analisar a pretensão de absolvição de LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS por insuficiência de provas; (iii) avaliar o pedido de alteração da fundamentação da absolvição de RENATO QUARESMA ARAÚJO para a hipótese prevista no art. 439, alínea "c", do CPM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente as condutas imputadas aos apelantes, permitindo o pleno exercício da defesa.
A alegação de inépcia somente foi levantada em sede recursal, estando preclusa, conforme entendimento do STF e STJ. 4.
Em relação ao mérito do recurso de LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS, não há provas suficientes para demonstrar que o apelante tenha exigido vantagem indevida, elemento típico do crime de concussão.
A dúvida quanto à autoria do ato de exigência persiste, impondo sua absolvição com base no art. 439, alínea "e", do CPM. 5.
Quanto ao recurso de RENATO QUARESMA ARAÚJO, a sentença de absolvição fundamentada na insuficiência de provas (art. 439, alínea "e", do CPM) deve ser mantida.
Não se verifica ausência de indícios de autoria, mas sim insuficiência de provas para condenação, inviabilizando a alteração da fundamentação para a hipótese do art. 439, alínea "c", do CPM.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS provido em parte.
Recurso de RENATO QUARESMA ARAÚJO improvido.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, quando esta atende aos requisitos legais e viabiliza o exercício da ampla defesa. 2.
Para a configuração do crime de concussão (art. 305 do CPM), é imprescindível a prova inequívoca da exigência de vantagem indevida por parte do agente. 3.
A insuficiência de provas para condenação justifica a absolvição do acusado com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPM.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 305 e 439, alíneas "c" e "e"; Código de Processo Penal, art. 41; Código de Processo Penal Militar, art. 493.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 112206, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 16.10.2012; STJ, AgRg no REsp 1346390/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 11.02.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1585359/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 26.05.2020.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS E NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que seja reformada a sentença recorrida no sentido de ABSOLVER o apelante LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS da imputação do crime de concussão, com base no art. 439, alínea "e", do CPM e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do recorrente RENATO QUARESMA ARAÚJO, mantendo inalterada a sentença recorrida nos demais termos, conforme fundamentação do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por ____________. -
08/03/2025 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:05
Conhecido o recurso de RENATO QUARESMA ARAUJO (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:16
Juntada de intimação
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19/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/10/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:11
Conclusos ao relator
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13/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:37
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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