TJPA - 0803482-33.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803482-33.2023.8.14.0039 Denunciado: MAGNO AIRES SANTANA Vítima: E.
S.
D.
J.
Capitulação Penal: art. 121, § 2°, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA Vistos os autos.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de MAGNO AIRES SANTANA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2°, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Noticiam os autos de inquérito policial anexo que no dia 26 de junho de 2023, por volta das 07h20min, em uma residência situada na rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, bairro Cidade Nova, nesta comarca de Paragominas, o denunciado MAGNO AIRES SANTANA tentou matar E.
S.
D.
J., mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, não conseguindo por circunstâncias alheias à vontade dele.
De acordo com o procedimento policial, a vítima, que está grávida, declarou que o denunciado tentou estuprá-la e que no dia 25 de junho de 2023 ele teria passado a mão nas nádegas dela, tendo ela dado “uns murros” nele por conta disso.
Após isso, o denunciado foi até sua casa e retornou com um pedaço de madeira e uma arma branca (faca) e passou, na noite do dia 25 de junho, em frente à residência de Mirela, tendo tentado invadir o local e afirmou que a mataria, bem como Manoel Patrick Gomes Teixeira, esposo dela.
Por volta das 06h30min do dia seguinte, o denunciado e o casal iniciaram uma discussão, quando Magno, armado com uma arma branca (faca), desferiu um golpe na porta da residência e, após ter conseguido entrar na residência, desferiu um golpe no abdômen de Mirela.
Ato contínuo, ele saiu correndo do local, tendo sido ele perseguido por Manoel Patrick, escondendo-se dentro de um supermercado, enquanto ela foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros.
Passado isso, Policiais Militares foram acionados e se deslocaram ao local dos fatos, efetivando a prisão em flagrante do denunciado dentro de uma oficina de moto.
O indiciado confessou os fatos a ele imputados, além de ter dito que só deu uma “furada” na vítima e que sabia da gravidez da vítima.
Assim, o representante do Ministério Público imputa ao denunciado a prática dos crimes descritos no art. 121, § 2°, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 6/7/2023, ID. 96312626.
Citado pessoalmente o denunciado, ID. 96892136, apresentou resposta à acusação, ID. 97662363.
Designada e realizada audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de novembro de 2023, oportunidade em que foi atestado o não comparecimento da vítima, tampouco das testemunhas, tendo o parquet e defesa desistido da oitiva das mesmas, o que foi homologado por este juízo.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu MAGNO AIRES SANTANA, o qual exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
O parquet apresentou suas alegações finais, pugnando pela Impronúncia do denunciado, com fulcro no art. 414 do CPP.
Por seu turno, a Defesa do denunciado pugnou pela impronúncia do denunciado, com fulcro no art. 414 do CPP. É o relatório.
Decido.
A materialidade resta comprovada pelo prontuário médico, ID. 95603623, pág. 4/8.
Quanto à autoria, revela-se prejudicada, em razão da fragilidade das provas colhidas na fase processual, senão vejamos.
O denunciado MAGNO AIRES SANTANA, em sede de interrogatório, declarou que vai exercer seu direito constitucional ao silêncio.
Embora em um primeiro momento o acusado tenha sido apontado como autor do crime, verifico que não há elementos que lhe imputem a autoria da conduta delitiva, pois não se fizeram presentes testemunhas oculares que puderam lhe apontar, sem sombra de dúvidas, como o autor do crime, tendo sido apresentado apenas indícios de que este teria sido o autor do crime, não sendo possível reafirmar aquilo que foi apurado durante a fase inquisitorial, portanto meras conjecturas, não bastando meros indícios de autoria ou participação para fins de formar o convencimento desta magistrada.
Sendo assim, é possível observar que a própria vítima deixou de comparecer em juízo, não demonstrando interesse na busca da verdade real dos fatos, tampouco contribuindo para o esclarecimento das dúvidas que pairam sob as acusações imputadas ao réu, vez que seu testemunho é de máxima valia, frente à natureza desses crimes, os quais ocorrem na clandestinidade.
Cabe frisar que descabe, em atenção à Teoria da Vitimologia, descabe falar em condução coercitiva da vítima, pois a ela conferem os mesmos direitos do réu (direitos de ausência e de silêncio, por exemplo).
Noutro norte, verifica-se que não pode este juízo obrigar a vítima a comparecer, sob pena de revitimizar a mesma, bem como incidir na prática de abuso de autoridade em interpretação sistemática do disposto na Lei 13.869/2019 e o disposto no art. 400-A do Código de Processo Penal, o qual prevê: Art. 400-A.
Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: [...] Oportunamente podemos analisar a decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de Recurso de Apelação: EMENTA: APELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO IMPRONÚNCIA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - APELO IMPROVIDO.
I.
A materialidade do fato está fartamente demonstrado pelo Laudo Necroscópico Pós-Exumação, e também pelos depoimentos testemunhais colhidos durante toda a instrução processual.
No entanto, o conjunto probante carece de subsídios para demonstrar os indícios de autoria delitiva contra o apelado, portanto. quando não há vestígio suficientes da autoria, o réu deve ser impronunciado.
II.
Vale atentar, que a natureza da decisão de impronúncia é apenas decisão absolutória de instância ou juízo de inadmissibilidade da remessa do processo ao Tribunal do Júri para julgamento pela ausência dos elementos mínimos autorizadores (mínimo de justa causa), extinguindo, portanto, o processo sem resolução do mérito, possibilitando o oferecimento de nova denúncia ou queixa, desde que ainda não tenha ocorrido a extinção da punibilidade, caso surjam provas novas.
Cabe, portanto, ao Ministério Público procurar mais evidências ou indícios realmente sólidos para viabilizar a acusação.
Com efeito, não há elementos suficientes para submeter a questão ao júri popular, sendo a pronúncia inviável.
III.
Recurso improvido. (TJ-PA - APL: 00040797920038140005 BELÉM, Relator: BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/02/2012, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 13/02/2012) Sendo assim, resta precário para a cognição deste juízo basear a condenação de uma pessoa tão somente em meros indícios de autoria e materialidade, sendo inconcebível que este Juízo opere com conjecturas, não podendo se realizar a justiça penal a qualquer preço.
Não existindo provas suficientes para a pronúncia, não pode o Juiz criminal proferir sentença nesse sentido.
Existem, na verdade, limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados.
Na confluência do exposto, IMPRONUNCIO o denunciado MAGNO AIRES SANTANA.
Oportunamente, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO MAGNO AIRES SANTANA.
Serve a presente decisão como alvará de soltura/mandado/ofício.
Cadastre-se o alvará de soltura no BNMP.
O denunciado deve ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
INTIME-SE o réu pessoalmente.
INTIME-SE a vítima.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
11/11/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 07:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:28
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/11/2023 22:01
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2023 22:01
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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02/11/2023 22:01
Proferida Sentença de Impronúncia
-
02/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
02/11/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2023 09:30 Vara Criminal de Paragominas.
-
01/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 06:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:45
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 15:37
Juntada de Ofício
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16/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2023 09:30 Vara Criminal de Paragominas.
-
20/09/2023 20:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS 0803482-33.2023.8.14.0039 DESPACHO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203, do NCPC e o Provimento n.º 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Intime-se o(a) advogado(a) de defesa do(s) réu(s) Dr.
Italo Gomes Ricardo da Silva via DJEn, para que junte no prazo de 05 (cinco) dias, procuração nos autos.
Paragominas, 12 de setembro de 2023 POLLYANA BRAZ B.
CAVALCANTI Diretora de secretaria da Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas -
12/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2023 11:30 Vara Criminal de Paragominas.
-
29/08/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 11:30 Vara Criminal de Paragominas.
-
28/07/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 02:40
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão de Paragominas PROCESSO: 0803482-33.2023.8.14.0039 Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE PARAGOMINAS Endereço: AVENIDA PORTUGAL, 13 SECCIONAL, INDUSTRIAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-050 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: desconhecido ID: DESPACHO - MANDADO Vistos os autos. 1.
Designo audiência de custódia para o dia 26 de junho de 2023 às 11h. 2.
Dê ciência ao Centro de Recuperação Regional de Paragominas, requisitando a apresentação do preso ao Fórum de Paragominas. 3.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como mandado de prisão/intimação/ofício/autorização de transferência, conforme o caso.
Paragominas, na data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta Plantonista -
27/06/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:11
Audiência Custódia realizada para 27/06/2023 11:00 Vara Criminal de Paragominas.
-
27/06/2023 13:09
Juntada de Mandado de prisão
-
27/06/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 09:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/06/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:37
Audiência Custódia designada para 27/06/2023 11:00 Plantão de Paragominas.
-
27/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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