TJPA - 0834626-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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03/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO SALES PINHEIRO em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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26/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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10/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0834626-49.2022.8.14.0301.
SENTENÇA JOÃO SALES PINHEIRO, já devidamente qualificado, propôs a presente AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de MANOEL DOS SANTOS FILHO.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com os procedimentos de estilo, inicio o julgamento pela preliminar de ilegitimidade ativa, que a acolho.
Segundo o ordenamento jurídico vigente, a pessoa jurídica, ao ser regularmente constituída, destaca-se das pessoas físicas que a compõe, gozando de autonomia e personalidade jurídica.
E, no caso das sociedades empresariais, estes entes de existência virtual dispõem de separação patrimonial em relação aos seus sócios, não havendo baralhamento entre os bens da sociedade e dos seus componentes.
A cisão entre os bens e direitos das sociedades empresariais com seus componentes é de tamanha importância que a confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica é uma das poucas hipóteses legais em que se admite a superação da personalidade jurídica pela teoria maior, adotada como regra em nosso ordenamento jurídico (art. 50 do Código Civil).
Estabelecida esta premissa necessária, passo ao exame do caso concreto.
Examinando os autos com acurácia, verifica-se que o demandante veio aos autos, em nome próprio, buscar responsabilizar os demandados pelos danos sofridos por seu estabelecimento comercial, ocasionados por terceiros.
Com efeito, requereu a condenação do réu no dever de indenizá-lo pelos danos sofridos com a rescisão contratual.
Ocorre que, conforme se observa pelos documentos acostados (Id. 56069324 pág. 1 – contrato de locação) e pelo próprio relato fático, o alegado dano material em tela não se deu em desfavor do autor, na qualidade de pessoa física.
Em verdade, o prejuízo foi provocado no patrimônio da pessoa jurídica, que é a proprietária do estabelecimento.
Ora, se o ato ilícito resultou em prejuízo para a pessoa jurídica, quer seja material, quer seja moral, apenas esta possui legitimidade para ingressar com a competente demanda indenizatória, uma vez que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18 do CPC).
Destarte, considero que o demandante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação.
Em idêntico entendimento, colhe-se alguns julgados de nossos tribunais: “[...] À época dos fatos, vigia no direito brasileiro o art. 20 do Código Civil de 1916 com a seguinte redação: "as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros". ...
Por outro lado, estabelece o art. 6º do Cod.
Proc.
Civil, litteris : "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Como se disse anteriormente, o direito à fabricação de produtos com a marca Verbatim era de VDA.
Todas as receitas decorrentes dessa atividade eram carreadas ao seu patrimônio.
Daí que, se prejuízo houve em razão de a recorrente ter dado por extinto o acordo de associação e passado a importar os produtos antes manufaturados por VDA, comercializando-os no país, tal prejuízo seria de VDA, esta, sim, titular do direito pretensamente violado.
Apenas reflexamente se poderia cogitar de prejuízo da recorrida, como consequência da redução dos lucros a serem distribuídos entre os sócios.
Nesse caso, estaríamos diante de um interesse meramente econômico e não jurídico, o que não é suficiente para atribuir legitimidade à recorrida para buscar a indenização pleiteada. ...
Já decidiu este Tribunal, em caso de cujo julgamento participei, que, "de todo modo, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações.
O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade"(trecho da ementa do acórdão proferido do AgRg no Ag n. 935.206/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, publicado no DJ de 25.2.2008). ...
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrida (Trecho do voto do Ministro Relator João Otávio de Noronha.
STJ - REsp: 1188151 AM 2010/0058567-4, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2012) [...] “...
A requerida/apelada Telesc Celular S/A argüiu, em contestação, a ilegitimidade ativa ad causam do autor, no concernente à pretensão de indenização pelos danos materiais sofridos, porquanto o requerente, na qualidade de sócio-gerente da empresa Makrotape Telões Ltda, pleiteia ressarcimento por prejuízos sofridos pela empresa com o bloqueio da linha telefônica utilizada na atividade comercial.
A prefacial, mesmo não examinada em primeiro grau, merece acolhimento. É "cediço que, salvo casos excepcionais, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios ou instituidores, constituindo-se cada qual em sujeitos distintos, com direitos e obrigações diversas" (TJSC, 1ª Cam.
Civil, Rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento, Ap.
Civ. n. 00.021991-6, de Joinville-SC, j. em 25.06.2002).
Outrossim, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 6º, que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Nesse contexto, conforme anotam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "sócio é parte ilegítima para pleitear direito pertencente à sociedade" (RJTJRS 59/424 apud Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7. ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 353, nota 21 ao art. 6º).
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa do autor no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, prosseguindo-se a análise recursal quanto ao pedido indenizatório por danos morais. (Trecho do voto do Desembargador Relator Monteiro Rocha.
TJ-SC - AC: 239124 SC 2001.023912-4, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 09/03/2006, Segunda Câmara de Direito Civil) [...] “...Para que o autor e o réu sejam partes legítimas é fundamental que, quanto ao primeiro, haja uma ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo, ou seja, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo, conforme disposto no artigo 6º, do CPC, enquanto ao réu é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor.
Logo, como regra, parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional como aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, ou seja, são os titulares dos interesses em conflito.
Sucede-se que, sabe-se bem, a pessoa jurídica é uma entidade a qual a lei empresta personalidade, com personalidade distinta da de seus membros (universitas distat a singulis), sendo, portanto, a pessoa jurídica detentora de legitimidade para demandar e ser demandada em juízo, sendo, no entanto, representada em juízo, ativa e passivamente, pela pessoa que o respectivo estatuto designa ou, não sendo designado, por seu diretor.
Inquestionável, deveras, que figura como autora na ação de indenização Alessandra Coelho Giacomini, sendo inclusive esta a pessoa quem outorgou a procuração ao advogado subscrito na petição inicial (f. 05).
Soma-se ao fato, outrossim, que a declaração de que não possui condições de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, foi assinada em seu próprio nome (f. 06).
A toda evidência, a apelante não possui a titularidade do direito material discutido, logo é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação de indenização” (Trecho do voto do Desembargador Relator Hamilton Carli.
TJ-MS - AC: 71929 MS 1000.071929-5, Relator: Des.
Hamilton Carli, Data de Julgamento: 13/08/2003, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2003).
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. e da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
08/07/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:36
Audiência Una realizada para 23/11/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:36
Decorrido prazo de JOAO SALES PINHEIRO em 09/05/2023 23:59.
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05/07/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:59
Audiência Una redesignada para 23/11/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/06/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – De ordem da Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch com fins de readequar a pauta, fica AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA PARA 23/08/2023 09:00, a ser realizada preferencialmente de forma presencial na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina. -
19/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:08
Audiência Una designada para 23/08/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/04/2023 10:59
Audiência Una redesignada para 16/06/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:24
Audiência Una redesignada para 04/04/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/02/2023 09:37
Audiência Una redesignada para 04/04/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 05:31
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:38
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 18:02
Audiência Una designada para 14/02/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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