TJPA - 0800539-27.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 13:11
Processo Reativado
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20/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/09/2024 02:38
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA BRASIL LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:49
Decorrido prazo de MANOEL GUSTAVO DAS NEVES PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:49
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA TUCURUI LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 04:08
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800539-27.2023.8.14.0012 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANOEL GUSTAVO DAS NEVES PEREIRA em face de AUTO ESCOLA TUCURUI LTDA e AUTO ESCOLA BRASIL LTDA.
Alega o autor que, em agosto de 2021, contratou os serviços da primeira requerida com vistas a realizar o processo para primeira habilitação de motorista.
Teria realizado as aulas teóricas e exames médico e psicotécnico; no entanto, a empresa contratada teria deixado de fornecer as aulas práticas contratadas.
Por isso, viu-se obrigado a pagar novamente o valor de R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para conclusão de seu processo de habilitação, o que justificaria a condenação das requeridas à restituição do valor.
Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Pleiteou a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, o que foi deferido, consoante pronunciamento sob o Id. 95386873.
A Autoescola Tucuruí foi regularmente citada (Id. 98599783).
A carta com aviso de recebimento referente à citação da Autoescola Brasil retornou sem cumprimento (Id. 100262109).
A primeira requerida deixou de comparecer em audiência, a despeito de regularmente citada, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (Id. 101423891).
O autor requereu a desistência do processo relativamente à Autoescola Brasil, o que foi deferido em audiência.
Na petição sob o Id. 101652279, a Autoescola Tucuruí requereu intimação do autor, a fim de que esclarecesse se a desistência se referia a si ou à outra requerida. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado na petição sob o Id. 101652279, tendo em vista que está claro na ata de audiência sob o Id. 101423891 que o autor desistiu da ação relativamente à AUTO ESCOLA BRASIL LTDA.
A desistência na hipótese não depende da manifestação da requerida, consoante art. 485, §4º do CPC e Enunciado nº 90 do FONAJE).
A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, por ser evidente que a autora é pessoa física que utilizou o serviço da requerida como destinatária final (art. 3º do CDC).
Assim, a análise da existência de danos materiais e morais indenizáveis perpassa pela definição de falha no serviço prestado pela autoescola.
Conforme se adiantou, foi decretada a revelia da requerida, na forma do Enunciado 78 do FONAJE e art. 20 da Lei 9.099/95.
A revelia conduz à presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor, a não ser que constatada uma das exceções previstas no art. 345 do CPC.
Destarte, uma vez presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, a definição da controvérsia cinge-se a verificar a verossimilhança das alegações e se estas estão em conformidade com as provas carreadas aos autos.
A existência de relação jurídica entre as partes está suficientemente comprovada pelas provas acostadas à inicial, especialmente pelo recibo de pagamento (Id. 87348346) e relatório de aulas teóricas (Id. 87348365).
O dano material também restou demonstrado, pois, em decorrência da falha na prestação do serviço pela requerida, o autor precisou contratar outra prestadora de serviço, consoante contrato e recibo de pagamento sob o Id. 87349492, o que lhe levou a despender R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).
Por conseguinte, razoável a condenação da requerida à indenização por danos morais, por não ser possível desconsiderar os transtornos que a falha na prestação do serviço causou ao requerente, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS PARA OBTENÇÃO DE CNH.
EXAME NÃO AGENDADO.
DEVER DA AUTOESCOLA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela reclamada em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial na ação de restituição de valores c/c danos morais. 2.
Alega o autor na reclamação exordial, em síntese, que contratou os serviços da requerida para retirada de habilitação de trânsito nas categorias "A" e "B", realizando as aulas teóricas e práticas, restando o contratante apto para realizar as respectivas provas, mas que a requerida não realizou o seu cadastramento de exame prático para a categoria "A" até a data limite estabelecida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará e, com isso, não foi possível realizar a prova prática, vindo a perder o prazo e os valores pagos.
Requereu a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 3.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida à pagar à título de indenização por danos morais e materiais ao requerente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 4.
Inconformado, a requerida interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da decisão, alegando, em síntese, a inocorrência de danos morais, inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e redução do quantum indenizatório. 5.
Entendo que a sentença de 1º Grau não merece reforma. 6.
Restou provada a fundamentação fática da inicial.
Verifico que a recorrente não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor alegado, restando evidenciado o defeito na prestação do serviço.
Isto porque, bastaria que a empresa colacionasse aos autos, qualquer comprovante de ter encaminhado ao DETRAN, a documentação necessária para que o autor pudesse realizar o teste de habilitação na categoria "A", o que não ocorreu, demonstrando desídia na marcação do exame prático do aluno, o que ocasionou a perda do prazo para conclusão do processo de obtenção da habilitação. [...] 7.
Estamos diante de uma relação consumerista e, como dito acima, é de notório saber que o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independente de dolo ou culpa, pela falha na prestação de serviços, consoante art. 14 do CDC.
Desse modo, é evidente a responsabilidade da AUTO ESCOLA GLOBO LTDA-ME para com os atos ilícitos discutidos, mormente pela falha na prestação do serviço contratado pelo recorrido, configurada em decorrência de não ter agendado o exame prático dentro do prazo de validade do processo para obtenção da permissão para dirigir. 8.
Registre-se, ainda, que, no caso em tela, o dano moral restou configurado, uma vez que, além da falha nos serviços do recorrente, o que por si só já acarretaria danos ao recorrido, houve ainda diversas tentativas frustradas de solução amigável junto a empresa, além da necessidade de reiniciar todo o processo para obtenção da CNH. 9.
No que diz respeito ao valor da condenação por danos morais, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está adequado à situação em comento. 10.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 da Lei 9.099/95).
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. (TURMA RECURSAL TJ/PA.
RECURSO INOMINADO Nº 0808147-07.2017.8.14.0006.
RELATORA: JUÍZA MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA. 02/05/2019, grifos nossos) À vista do exposto, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno-a também à indenização por danos morais, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:42
Decretada a revelia
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27/09/2023 10:00
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 27/09/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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27/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 05:15
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 08:07
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA BRASIL LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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08/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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26/08/2023 03:16
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA TUCURUI LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MANOEL GUSTAVO DAS NEVES PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MANOEL GUSTAVO DAS NEVES PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800539-27.2023.8.14.0012 AUTOR: MANOEL GUSTAVO DAS NEVES PEREIRA REQUERIDO: AUTO ESCOLA TUCURUI LTDA - ME, AUTO ESCOLA BRASIL LTDA – ME DESPACHO Chamo o feito à ordem para corrigir de ofício o despacho sob o id 95386873, fazendo constar que onde se lê: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/02/2023, às 09h30.” leia-se: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/09/2023, às 09h30.” Mantenho todos os demais termos do despacho, devendo o presente integrá-lo para todos os fins de direito.
Intimem-se.
Cametá/PA, datado e assinado eletrocinamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 09:22
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 27/09/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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23/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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22/06/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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