TJPA - 0868647-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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16/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 09:48
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868647-85.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES Endereço: Travessa Dezesseis, 01, Conjunto Catalina, travessa 16, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-410 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição da parte ré, postada no ID 78610204, na qual esta impugna o presente cumprimento provisório de sentença, alegando excesso na execução no que concerne ao valor das astreintes; bem como impossibilidade de executar provisoriamente a sentença não transitada em julgado no âmbito dos Juizados Especiais.
A parte autora apresentou manifestação quanto à impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID 103443070), questionando a apresentação de seguro garantia pela demandada, para fins de garantia da execução; bem como afirmando que os créditos que busca executar provisoriamente seriam decorrentes da própria sentença de mérito.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a presente petição de impugnação ao cumprimento de sentença provisório, a qual é instituto processual previsto, por analogia, no art. 525 do CPC, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, assim dispondo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Inobstante as razões apresentadas, bem como dos documentos juntados aos autos, entendo que a presente execução provisória de sentença teve perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, em consulta ao processo principal nº 0818019-34.2017.8.14.0301, constatou-se que o acórdão proferido pelas Turmas Recursais, o qual confirmou integralmente a sentença de mérito, transitou em julgado em 09/11/2023.
Inclusive, mediante requerimento da parte autora, o Juízo deferiu naqueles autos o início da fase de cumprimento definitivo da sentença, em 23/01/2024, já tendo sido inclusive apresentados os cálculos do Juízo, em 16/04/2024.
Estando em andamento a fase de cumprimento definitivo da sentença nos autos principais, entende-se que perdeu o objeto o presente cumprimento de sentença provisório.
Assim também entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MEDICAMENTOS.
PERDA DO OBJETO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
A superveniência de decisão definitiva no processo principal, com trânsito em julgado, enquanto pendia de julgamento os presentes embargos à execução provisória, impõe a extinção da execução provisória pela perda do objeto.
Extinção da execução, de ofício.
Apelação prejudicada. (grifos nossos) (TJ-RS - AC: *00.***.*60-73 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 21/08/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2013) Portanto, como não foi praticado nenhum ato executório em face da parte demandada, podendo as questões de fato e de direito que eventualmente importem para a fase de execução serem discutidas no processo principal, não há motivos para manter o andamento do presente feito.
Diante de todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Autorizo o levantamento em favor da concessionária ré das garantias à execução fornecidas nesse processo, consoante ID 79212926, 79212927, 103150219 e 103332547.
Por fim, obedecidas as formalidades legais, determino o arquivamento dos autos.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA A -
24/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868647-85.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES Endereço: Travessa Dezesseis, 01, Conjunto Catalina, travessa 16, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-410 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA MANDADO Trata-se de ação de execução provisória de título judicial na qual ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES - CPF: *94.***.*85-68 move contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.895.728/0001-8 Analisando os autos virtuais, verifico que, antes mesmo da parte executada ter sido devidamente citada dos termos da inicial e intimada para fazer o pagamento do valor da execução no prazo de 15 (quinze) dias, esta veio aos autos (ID 78610204) e apresentou defesa que denominou de “impugnação à execução provisória”.
Logo, em seguida, a referida parte veio outra vez aos autos e juntou comprovante de seguro garantia judicial no valor de R$ 33.593,24 (ID 79212927), a fim de garantir a execução e, consequentemente, requereu que esse seguro fosse aceito como penhora a fim de evitar o bloqueio de suas contas bancárias.
Antes de decidir sobre o pedido da executada, este juízo determinou no ID 87964388 que fosse realizado por servidor desta vara o cálculo atualizado do crédito exequendo, a fim de averiguar se o valor da apólice do referido seguro garantia judicial estava de acordo com a previsão legal para ser aceito garantia da dívida.
No ID 95230340, a servidora desta vara juntou memorial de cálculo onde aponta que o valor do crédito exequendo é de : R$ 27.394,69 , bem como indica que a parte devedora contratou uma apólice de seguro garantia judicial a maior na quantia de : R$ 6.198,55.
Nesse sentido, diante das informações contidas no cálculo do ID 95230340, entendo que, EM TESE, o pedido da parte executada encontraria guarida para ser deferido, pois tal forma de garantia do valor da execução é prevista no artigo 835, § º, do CPC/2015, verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. [grifo nosso].
Assim, de acordo com o dispositivo normativo acima referido, o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro para fins de substituição de penhora.
Logo, é uma modalidade de garantia que tem preferência sobre todas as outras.
No presente caso, a parte exequente realizou o respectivo seguro para garantir o valor da dívida exequenda, tendo o feito no valor da dívida acrescido de mais 30% (trinta por cento), cumprindo assim o mandamento legal acima referido.
PORÉM, a respectiva apólice só teve vigência até o dia 03/10/2023.
Logo, encontra-se vencida na presente data.
Registre-se que a parte executada não juntou aos autos, ainda, comprovante de que tenha renovado o respectivo seguro garantia judicial que quer que seja aceito como penhora da dívida exequenda.
Ante o exposto, delibero nos seguintes termos: 1) Condiciono o deferimento da conversão em penhora da APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL à juntada aos autos, pela executada, no prazo de 15(quinze) dias, de comprovante de que o respectivo contrato com a seguradora fora renovado por período não inferior a dois anos, nas mesmas condições e valores do documento indicado no ID 79212927; 2) Decorrido o prazo assinalado no item “1” acima e não sendo juntado o respectivo documento de renovação ali mencionado, determino que os autos venham imediatamente conclusos para fins de pesquisas oficiais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de garantir o valor da dívida; 3) Sendo juntado o documento referido no item “1” dentro do prazo e condições ali assinalados, fica desde já CONVERTIDA EM PENHORA a APÓLICE DE SEGURO JUDICIAL nº 10-0775-0337553, no valor de R$ R$ 33.593,24, juntada no ID 79212927 dos autos, ficando também determinado, desde logo, que seja expedido ofício à Seguradora JUNTO SEGUROS S.A. (CNPJ:: 84.***.***/0001-33), com sede Rua Visconde de Nácar, 1440 – Centro -Curitiba - PR, dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão, bem como intimando-a de que, em decorrência da conversão em penhora da Apólice Seguro Garantia nº: 10-0775-0337553, registro SUSEP: 05436.2022.0010.0775.0337553.000000, o valor assegurado não poderá ser pago a ninguém sem autorização expressa deste juízo, sob pena de responder por crime de desobediência; 4) Cumpridas as determinações contidas no item “3” acima, desde já fica a parte exequente intimada para apresentar nos autos, caso queira e no prazo máximo de 15(quinze) dias, suas respectivas contrarrazões à “impugnação à execução provisória” apresentada pela executada no ID 78610204, se for o caso.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se as partes nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
19/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 03:11
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868647-85.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos virtuais, verifico que, antes da parte executada ter sido devidamente intimada para fazer o pagamento do valor do cumprimento de sentença, veio aos autos apresentando impugnação à execução provisória (ID78610204) e juntando Apólice de Seguro Judicial no valor de R$33.593,24, conforme respectivo documento juntado no ID79212927, tendo requerido no ID79212926 que tal apólice fosse aceita como garantia do valor da dívida.
Logo, não fora realizado cálculo judicial do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença cognitiva de mérito exarada nos autos do processo principal nº 0818019-34.2017.8.14.0301.
Dessa forma, determino que a secretaria realize cálculo judicial, abatendo-se o valor da Apólice de Seguro Judicial postada ID79212927.
Caso haja valor remanescente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a complementação do valor exequendo.
Em caso de inexistência de valor remanescente, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de substituição da penhora pelo seguro garantia judicial.
Intime-se as partes nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 7 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
20/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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20/06/2023 13:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/03/2023 20:00
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 21:31
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 06:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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