TJPA - 0800015-12.2023.8.14.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/06/2025 21:59
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2025 16:17
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
29/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:45
Juntada de outras peças
-
09/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
09/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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26/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
23/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 22:31
Recurso Especial não admitido
-
20/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2024 00:13
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
DA ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS.
PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NO DELITO.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE SENDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A PRISÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Autoria e materialidade comprovadas nos autos A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento do recorrente no crime, ocorrendo a apreensão da droga, bem como sua prisão em flagrante, não havendo que se falar em insuficiência probatória; 2.
Desclassificação para uso próprio.
O recorrente fora preso em flagrante delito com a droga, constatando se tratar de maconha e cocaína, restando demonstrado pelas circunstâncias do caso em concreto, que se destinava a mercancia; 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta ao acusado, mantendo-se inalterada a sentença em seus termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
06/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:14
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR CUNHA DE ARAUJO - CPF: *51.***.*52-87 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 21:18
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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