TJPA - 0812698-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:09
Baixa Definitiva
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20/07/2023 10:04
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de RICARDO SANTANA DA CONCEICAO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0812698-72.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal COMARCA DE ORIGEM: Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém AGRAVANTE: RICARDO SANTANA DA CONCEIÇÃO (Adva.
Verena Cerqueira dos Santos Cardoso - OAB/Pa n. 17.468) AGRAVADA: Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Sergio Tiburcio dos Santos Silva RELATORA: Desa.
VANIA FORTES BITAR Vistos etc.
Tratam os autos de Agravo em Execução interposto por RICARDO SANTANA DA CONCEIÇÃO, inconformado com a decisão do MM.º Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém que determinou a transferência do agravante para o sistema Penitenciário Federal, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Em razões recursais (ID 10941839), o agravante argumenta em suma que inexiste justa causa para sua manutenção no Sistema Penitenciário Federal, aduzindo para tanto que foi absolvido no procedimento disciplinar penitenciário instaurado com a finalidade de apurar seu suposto envolvimento nos atentados e ataques contra a vida de policiais penais no Estado.
Ao final, requereu que fosse determinado o seu retorno ao seu estado de origem, dando-se prosseguimento à análise do benefício de progressão ao regime semiaberto.
Em contrarrazões (ID 10941845), o Ministério Púbico pugnou pelo improvimento do recurso.
O juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 10941848).
Instado a se manifestar, a Doutra Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 11535362). É o relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, em que pese os fundamentos suscitados nas razões do presente recurso, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, constatou-se que, na data de 16.06.2023 (evento n. 123), foi proferida nova decisão pela autoridade inquinada coatora, solicitando ao MM.
Juiz Federal Corregedor da Penitenciária Federal a renovação da transferência do ora recorrente, fundando-se, essencialmente, na manifestação desfavorável extraída do Relatório de Inteligência da SEAP (evento 120.2), informando que o apenado é integrante da facção criminosa denominada Comando Vermelho Rogério Lemgruber no Pará (CVRL/PA), ocupante de elevado cargo dentro da organização criminosa e “possuidor de forte influência negativa sobre os demais faccionados e massa carcerária, sendo assim um interno de alta periculosidade e possuidor de grande articulação intra e extra cárcere”.
Nesse sentido, verifica-se que a juntada de novos documentos e nova decisão sobre a questão implica em substancial alteração da situação fático-processual do agravante, situação que impede a análise do pleito veiculado no presente agravo, encontrando-se prejudicados os argumentos suscitados pelo Agravante.
No mesmo sentido, verbis: AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL - RECURSO PREJUDICADO.
Constatando-se a superveniência de reconhecimento de falta grave, regressão de regime e revogação da domiciliar outrora concedido ao agravado, encontra-se alterada substancialmente a situação fática processual, de modo que restam prejudicados os argumentos contidos na inicial. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0035.12.010647-7/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, com fundamento no art. 133, inciso X[1], do Regimento Interno desta Corte, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora [1] X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
29/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:48
Prejudicado o recurso
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19/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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