TJPA - 0800660-78.2021.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:52
Juntada de Alvará
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800660-78.2021.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO SOARES BRANDAO REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes qualificadas nos autos.
Observo que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação, conforme consta em petição de ID 143332532.
Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (ID 143353232). É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prescreve que a extinção da execução se dá pelo pagamento, transação, remissão ou renúncia da dívida: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso, a própria exequente confirmou o cumprimento da obrigação e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por conta da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada, nos termos da petição de ID 143353232.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Domingos do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) MARCELO ANDREI SIMÃO SANTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Marabá Respondendo pela Vara Única de São Domingos do Araguaia -
02/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:14
Juntada de despacho
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24/07/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 20:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800660-78.2021.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 95687422, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800660-78.2021.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: CICERO SOARES BRANDAO REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede preliminar, BANCO BMG S.A alegou a impossibilidade de concessão da Gratuidade de Justiça ao Reclamante, haja vista que não há elementos que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Sucede que não trouxe o Reclamado (nem mesmo postulou) qualquer providência que fosse capaz de ilidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, observo que o feito está tramitando pelo rito previsto na lei 9.099/95, de modo que nos termos do Art. 54, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual não há que se analisar a gratuidade de justiça requerida pelo Reclamante. 2.1.2 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada alega que o valor da causa fora valorado de forma equivocada pelo Reclamante, uma vez que deve expressar o proveito econômico efetivamente postulado.
Vejo que a preliminar suscitada não merece prosperar, eis que o Reclamante pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais, valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa.
Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.1.3 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Quanto a necessidade de perícia grafotécnica entendo pelo não cabimento.
A prova pericial não se faz necessária, além do que seu deferimento representaria apenas postergar o julgamento do processo, sem qualquer utilidade para a instrução da causa, haja vista que é incontroverso o fato que a parte pretende demonstrar por perícia.
Assim, deferir e realizar uma prova dessa natureza, considerando a escassez de profissionais habilitados para fazê-la e ainda o tempo necessário à sua realização, seria impor um ônus demasiadamente pesado ao consumidor, algo que contraria o benefício da tramitação prioritária, o qual tem direito.
Com isso, este juízo, enquanto gestor do processo, vendo a impertinência da prova indicada, tem a incumbência de indeferi-la como forma de garantir a razoável duração do processo.
Ademais, o exame de prova pericial neste caso seria ineficaz, pois o Réu não depositou o contrato original em juízo, sendo que para a realização de perícia grafotécnica é imprescindível que o contrato original tenha sido apresentado para exame.
Inclusive, por ilustrar bem a questão ora vertida, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DO ORIGINAL NÃO REALIZADA PELO BANCO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPOSSIBILITADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC/2015).
ACOLHIMENTO DA TESE DOS RÉUS DE QUE O CONTRATO É FRAUDULENTO.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Instado a juntar o original do contrato bancário inquinado nos autos, o banco demandante não o fez, impossibilitando a realização de perícia que tinha por objetivo comprovar a licitude da contratação questionada pelos réus. 2.
Dada a não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e a não demonstração da autenticidade das assinaturas que constam no contrato (art. 429, II, do CPC), as avenças devem ser consideradas fraudulentas com a declaração de inexistências das dívidas nelas transcritas. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0703641-94.2013.8.01.0001, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª.
RELATORA.
UNÂNIME", e das mídias digitais arquivadas. (TJAC, nº 0703641-94.2013.8.01.0001, DJe 15/10/2019).
Rejeitadas as preliminares, verifica-se que os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo se encontram preenchidos, razão pela qual passo a conhecer do mérito. 2.1.4 DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte Reclamante e a parte Reclamada configura uma relação de consumo, pois o demandante é consumidor do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 237, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Deste modo, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos artigos 2° e 3° e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Assim, o(a) Reclamante tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Nelson Nery Junior Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil e legislação extravagante, lecionam com habitual brilhantismo: “Ônus de Provar.
A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.
Regra de julgamento.
Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia, Teoria general de La prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Inversão do ônus da prova pelo juiz.
Caso o juiz, antes da sentença, profira decisão invertendo o ônus da prova (v.g., CDC 6º VIII), não estará, só por isso, prejulgando a causa.
A inversão, por obra do juiz, ao despachar a petição inicial ou na audiência preliminar (CPC 331), por ocasião do saneamento do processo (CPC 331 §3º), não configura por si só motivo de suspeição do juiz.
Contudo, a parte que teve contra si invertido o ônus da prova, quer nas circunstâncias aqui mencionadas, quer na sentença, momento adequado para o juiz assim proceder, não poderá alegar cerceamento de defesa porque, desde o início da demanda de consumo, já sabia quais eram as regras do jogo e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova.
Em suma, o fornecedor (CDC 3º) já sabe, de antemão, que tem de provar tudo o que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Não é pego de surpresa com a inversão na sentença.” Assim, cabe à Reclamada como fornecedora de serviço e, portanto, sujeita ao regime jurídico do CDC provar que o Reclamante de fato realizou a contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito.
A partir da afirmação do Reclamante de que desconhecia os termos da contratação, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, cabendo ao demandado demonstrar a existência de contrato. 2.2 MÉRITO Pretende o Reclamante obter a declaração da nulidade do contrato firmado entre as partes, sob o argumento de que teria sido induzido a erro na contratação de cartão de crédito consignado, pelo fato de não ter sido suficientemente esclarecido acerca da natureza e das condições da contratação.
Sobre o tema, elenca o art. 6º do CDC o direito à informação adequada e clara no rol dos direitos básicos do consumidor, senão vejamos: “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
No erro, defeito do negócio jurídico (gênero) classificado como vício de consentimento, a vontade se forma com base na falsa convicção do agente, sem induzimento intencional de pessoa interessada.
Em outras palavras, ocorre quando o declarante, por si só, interpreta equivocadamente uma situação fática ou lei e, fundado em sua cognição falsa, manifesta vontade (eivada de vício, frisa-se) criando, modificando ou extinguindo vínculos jurídicos.
Em resumo, cuida-se do conhecimento divorciado da realidade.
O instituto é disciplinado no Código Civil, dentre outros, nos seguintes artigos: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Compulsando o acervo probatório, resta evidenciado que a alegação do(a) Reclamante de que contratou cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado é desautorizada pelo “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A”, do qual constam prescrições claras e precisas sobre o objeto da contratação, os encargos financeiros e a fórmula de cobrança.
Com efeito, em consulta ao contrato em questão (ID 58913124 - Pág. 2), verifica-se que este está claramente nomeado como “termo de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A”, além disso, constam do referido contrato, expressamente, as características do cartão consignado, com autorização expressa do pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento, bem como a ciência de que eventuais valores que sobejaram a margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo Banco BMG.
Nesse cenário, é certo que no mencionado contrato o(a) Reclamante declarou ciência dos encargos que incidiriam sobre o valor dos empréstimos.
No caso, o Banco apresentou nos autos cópias de vários documentos atestando a existência de relação jurídica entre as partes, de modo que não há razão para se cogitar de fraude ou falha no dever de informação.
Repita-se, no extrato bancário exibido no ID nº. 58913126 - Pág. 2 a 58913126 - Pág. 7, consta o recebimento de créditos (TED) efetuado pelo Banco BMG S/A, e o próprio Reclamante confessa ter realizado o contrato de empréstimo.
Vale anotar, ainda, que o contrato foi firmado em 2017, ou seja, por mais de 4 anos o(a) Reclamante seguiu vinculado(a) ao contrato sem questionar sua qualidade ou natureza.
Agora, depois de tanto tempo, alega vício de consentimento.
Isso é violação ao princípio da boa-fé contratual, muito perto da caracterização da “supressio”.
Assim, ao realizar os descontos na folha de pagamento, o Banco apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo(a) Reclamante.
Mister ressaltar que a boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor.
Os contratos firmados devem ser respeitados, nos termos do preceito “pacta sunt servanda”.
A revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública ou à função social do contrato, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica.
Nenhuma restrição foi imposta ao(à) Reclamante.
Se ele(a), consciente das bases do negócio, livremente anuiu com a obrigação de pagar a contraprestação do cartão que contratou, não pode, agora, mais de quatro anos depois da celebração da avença em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, requerer a anulação do pacto.
Por outro lado, não há nos autos demonstração de ato ilícito praticado pelo(a) Reclamado(a), haja vista a assinatura do(a) Reclamante no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
Ademais, no contrato firmado entre as partes, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais (CET 4,27% ao mês e 66,43% ao ano), convênio SIAPE.
Nesse sentido, destaco que de acordo com enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Por fim, a clareza das informações sobre o cartão de crédito consignado e acerca da possibilidade do pagamento parcial do débito mediante consignação em folha de salário do(a) Reclamante, afasta a possibilidade de reconhecimento de erro substancial a viciar o consentimento em relação ao negócio jurídico convencionado.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito.
Em sendo legal a operação, não há obrigação de repetir os valores descontados, nem de reparar o alegado dano moral, que se caracteriza pela conjugação de três elementos essenciais, quais sejam, a conduta faltosa, o nexo de causalidade e o dano, o que não foram demonstrados no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por consequência lógica, fica sem efeito a decisão proferida no evento Id. 34226446, a qual concedeu a Tutela antecipada em favor do(a) Reclamante.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Mandado de Intimação de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
26/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 09:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
31/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 22:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/06/2023 09:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
19/10/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 23:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/12/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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26/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:48
Decorrido prazo de CICERO SOARES BRANDAO em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
10/09/2021 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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