TJPA - 0809468-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:38
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARLON JOSE DA SILVA LOUREIRO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
DEFERIMENTO DE EXAME PERICIAL A SER REALIZADO PELA AGRAVANTE.
TERCEIRO INTERESSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de reimplantação do benefício de pensão por morte, que determina a realização de perícia médica a ser feita por profissionais que compõe o staff médico da agravante; 2.
Nos termos do art. 996, do CPC, o terceiro interessado pode interpor recurso visando a reforma de decisão que lhe causou algum prejuízo.
Demostrado o interesse recursal da agravante; 3.
Dentre as atividades da agravante, não há previsão de elaboração de perícias médicas, seja criminais ou cíveis; a designação de profissional médico de seu staff para realizar perícia judicial em desvio de função, acarretará ônus financeiro; 4.
Demostrada a probabilidade recursal e o risco ao resultado útil, impõe-se a cassação da decisão de 1º grau; 5.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 41ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 4/12/2023 a 12/12/2023, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que obriga a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna – FHCGV a realizar perícia médica no caso dos autos.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
14/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:11
Conhecido o recurso de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA - CNPJ: 22.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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30/10/2023 06:32
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARLON JOSE DA SILVA LOUREIRO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809468-85.2023.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna- FPEHCGV AGRAVADO: MARLON JOSÉ DA SILVA LOUREIRO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna -FPEHCGV em face de decisão, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de reimplantação do benefício de pensão por morte (proc. nº 0023488-41.2010.814.0301) ajuizada por MARLON JOSÉ DA SILVA LOUREIRO, representado por sua curadora, que determina a realização de perícia médica a ser feita por profissionais que compõe o staff médico do agravante.
Em suas razões, a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna aduz que é entidade pública dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de garantia de bem coletivo, relacionada à área assistencial, médica e hospitalar, com autonomia administrativa e patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos próprios.
Relata que a gerência das verbas públicas demanda aplicação planejada e consciente dos recursos, sendo de direito público aquelas demandas cujos recursos possuem previsão própria no orçamento da pessoa federativa e que, são mantidas por tais verbas para custear suas próprias despesas e realizar sua estrutura organizacional para atender a finalidade para qual foi criada.
Aduz ainda que inexiste previsão legal para que realize perícias médicas, bem como, inexiste médico com atribuições destinadas a realização de perícia médica.
Que as atribuições dos médicos são preestabelecidas em Lei desde a investidura, sendo ilegal a atribuição de nova função pública.
Requer a concessão da antecipação da tutela para suspender os efeitos da decisão que determinou que o Hospital de Clínicas Gaspar Vianna realize a perícia médica requerida nos autos e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente agravo de instrumento, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal é imperiosa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art. 300, do CPC), que passo a fazer à análise observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: Cuida-se, na origem, de ação ordinária de reimplantação do benefício de pensão por morte, em que o autor, narra em síntese, que era pensionista de seu genitor José Aldo da Silva Loureiro, policial militar, falecido em 29.01.1992.
Informa que quando do falecimento de seu genitor, todos os filhos passaram a receber a sua quota parte da pensão por morte, os quais foram perdendo à medida que foram completando a maioridade.
Afirma que requereu sua reinclusão no pagamento do benefício perante o IGEPREV, em virtude da incapacidade mental que lhe acomete desde sua juventude, o que lhe foi indeferido.
O juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, tendo como principal fundamento que a incapacidade deve ser decretada antes do óbito do segurado. (Id. 61184292).
O Ministério Público requereu a realização de perícia médica a ser realizada por profissional da área do SUS (Id. 61184636).
Sobreveio a decisão agravada: “MARLON JOSÉ DA SILVA LOUREIRO, alegando ser maior incapaz e interditado judicialmente, propôs a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pleiteando a reimplantação de pensão por morte de ex-segurado, o pagamento de prestações retroativas e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral.
Após concessão da justiça gratuita, indeferimento da tutela antecipada e apresentação de contestação, réplica e memoriais finais, o Ministério Público, entendendo ser imprescindível para o deslinde da questão, requereu que o autor seja submetido à perícia médica, por profissional médico do Sistema Único de Saúde – SUS, indicando os seguintes quesitos a serem respondidos em laudo circunstanciado: 1.
O examinando é portador das patologias que foram diagnosticadas após exame e constam no Laudo Médico Pericial de fls. 44? 2.
Em caso afirmativo, essas patologias são congênitas? Em caso negativo, informar, se possível, quando se desenvolveram? 3.
Causam incapacidade no examinando? Em caso afirmativo, essa incapacidade é permanente? 4.
Essa incapacidade impossibilita o paciente de exercer que atividades? 5.
O examinando tem condições de exercer atividades laborativas e se manter? Merece acolhida o pleito ministerial, porquanto o IGEPREV argumenta ausência do direito ao recebimento de pensão pelo fato de a invalidez do autor ser posterior ao óbito, não estando enquadrado como beneficiário do Regime Previdenciário do Estado do Pará.
Há de se ressaltar que a perícia deverá ser realizada por profissional do quadro de pessoal permanente da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna - FHCGV, que é uma instituição voltada para a assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) nas referências de Psiquiatria, Cardiologia e Nefrologia (Lei nº 6.304/2000; Decreto nº 4,382/2000).
Deve-se atentar para o disposto no art. 156, § 4º, do CPC, segundo o qual, para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
Defiro, pois, o pedido de realização de perícia médica formulado pelo Ministério Público às fls. 121/122.
Oficie-se à Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna - FHCGV, para que informa a este juízo o nome e os dados de qualificação do profissional que realizará a perícia.
Recebida a informação da FHCGV, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, proceder nos termos do § 1º do art. 465 do CPC/2015 (I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos).
Na hipótese de não serem arguidos impedimento ou suspeição, oficie-se à Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna - FHCGV, para realização da perícia, devendo informar a data e o local indicados para ter início a produção da prova (CPC/2015, art. 474).
Para protocolização do laudo em juízo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias a contar do encerramento da produção da prova (CPC/2015, 477, caput).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, sobre ele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art.477, § 1º).
Após, com ou sem manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários.” Do contento dos autos infere-se que o agravante não faz parte da lide, No entanto, nos termos do art. 996, do CPC, o terceiro interessado pode interpor recurso visando a reforma de decisão que lhe causou algum prejuízo, vejamos: Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Nesse contexto, resta demostrado nos autos o interesse recursal do agravante na medida em que terá que cumprir a ordem judicial de realização de perícia médica.
Pois bem.
Conforme relatado acima, a decisão atacada determina que o Hospital de Clínicas Gaspar Vianna realize a perícia médica no autor.
Nas razões recursais o agravante se insurge contra a decisão e aduz que a realização de perícia médica não está dentre as atribuições/atividades da FHCGV, previstas na Lei Estadual nº 6.304/2000: (...) Art. 2º.
A FHCGV gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira tendo como finalidade principal o atendimento especializado nas clínicas cardiológicas, nefrológicas e psiquiátrica, assim como nas diversas clínicas indispensáveis ao tratamento sistêmico do usuário. § 1º.
São funções básicas da FHCGV a) Prestar serviços na área de saúde à população, de acordo com os preceitos constitucionais do Sistema Único de Saúde – SUS; b) Oferecer condições ou facilidade para o ensino e pesquisa na área da saúde; c) Contribuir com o sistema estadual de saúde, no sentido da melhoria do padrão e na adoção de medidas que visem à proteção e recuperação dos padrões de saúde públicas no Estado do Pará; d) Zelar pela promoção e recuperação da saúde, reabilitação do doente e pelo bem-estar da coletividade; Não há previsão dentre suas incumbências ou causas finalísticas a elaboração de perícias médicas, sejam criminais ou cíveis.
Do contexto fático e das razões recursais, em juízo de cognição sumária, verifico que resta demostrado a probabilidade recursal, na medida que a realização de perícia médica não está dentre as atribuições do agravante previstas em lei.
Resta demostrado também o risco ao resultado útil do processo, pois terá o agravante que designar profissional médico do seu staff para realizar perícia judicial em desvio de função, o que certamente gerará um ônus financeiro.
Assim, presente ambos os requisitos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a decisão que obriga a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna – FHCGV a realizar perícia médica no caso dos autos.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 28 de junho de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 22:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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