TJPA - 0800375-77.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
19/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 21:47
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
21/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 0800375-77.2023.8.14.0104 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE CERTIFICO, em virtudes das atribuições que me são conferidas por Lei, que a parte autora através de seu advogado apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dentro do prazo legal.
Intimo a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
O referido a verdade dou fé.
Breu Branco/Pa, 11 de dezembro de 2024 .
NATALIA VELOSO SOUZA MORAES Analista Judiciaria -
11/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:45
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800375-77.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MAISA SOUSA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA NONA, 114, BATATA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito.
A questão dos autos cinge-se em saber se houve irregularidade na movimentação por PIX realizada nas contas da autora mantidas junto à requerida, no período de 14.12.2022, no valor de no valor de R$ 752,35 (setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Afirma a autora que em 14.12.2022, observou que havia sido realizada uma transação, via PIX, para terceiros não reconhecidos.
Em sede de contestação, o requerido afirma que a movimentação foi realizada pela própria autora, a partir de um telefone celular já cadastrado e autorizado para a movimentação da conta e juntou aos autos os comprovantes da movimentação realizada.
Em réplica, a autora não contestou as provas apresentadas pelo requerido.
Analisando os fatos e a documentação apresentada, verifica-se que as movimentações realizadas nas contas do(a) autor(a) não apresentam irregularidades.
De fato, as contas mantidas com o requerido possuíam o mesmo aparelho celular cadastrado pelo autor, o que indica que as transações foram realizadas do telefone da autora.
Por outro lado, o requerido Nubank trouxe aos autos troca de mensagens na qual o autor informava suposto roubo de seu celular, contudo, o autor não apresentou boletim de ocorrência, tampouco mencionou referido fato na inicial.
Conclui-se, assim, que não houve qualquer falha no serviço prestado pelo requerido, posto que foram observados todos os requisitos quanto à segurança, restando evidente a culpa do autor que, de alguma forma, não tomou os cuidados necessários na guarda e vigilância de seu celular e senhas, razão pela qual restou afastada qualquer responsabilidade civil dos requeridos.
Nesse sentido, a jurisprudência: "Transferência voluntária via pix, sem comprovação de movimentação bancária fora do perfil da consumidora.
Comunicação do golpe após duas horas e bloqueio infrutífero pelas instituições bancárias.
Inexistência de dano material ou moral.
Culpa exclusiva da vítima." (TJSP; Recurso Inominado Cível1002080-05.2022.8.26.0274; Relator (a): Fabio Alves da Motta; Órgão Julgador: 4ªTurma Cível; Foro de Itápolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023). "APELAÇÃO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – TRANSFERÊNCIA POR PIX -RESPONSABILIDADE CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – Instituição bancária –Transferência via PIX realizada para conta de terceiro – Autor que apenas argumenta ter sido vítima de fraude, mas não esclarece como terceiro teria obtido acesso à sua senha de chave pix – Também não apresentou extratos bancários do período em que realizada a operação impugnada, a fim de averiguar se a transação destoava das comumente realizadas – Banco que se limitação a administrar a conta do correntista –Responsabilidade da instituição financeira – Não reconhecimento: - Não se vislumbra a responsabilidade da instituição financeira que administra a conta corrente do autor, que diz ter sido vítima de fraude, mas não esclarece como terceiro teria obtido acesso à sua senha da chave pix ou mesmo apresenta extratos do período em que realizada a operação impugnada, a fim de avaliar se esta destoava das demais transações comumente realizadas e reconhecidas pelo autor.
RECURSO PROVIDO." (TJSP Apelação Cível 1010999-31.2021.8.26.0625; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
Desse modo, de rigor a improcedência dos pedidos.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 05:42
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:42
Decorrido prazo de MAISA SOUSA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:42
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:57
Decorrido prazo de MAISA SOUSA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800375-77.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MAISA SOUSA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA NONA, 114, BATATA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Dispenso o encaminhamento dos autos à UNAJ para custas finais, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para se manifestar, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
26/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800375-77.2023.8.14.0104 AUTOR: MAISA SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica à contestação de ID 96863856 nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:18
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 07:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:32
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800375-77.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MAISA SOUSA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA NONA, 114, BATATA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 99 e seus §§, do NCPC. 4.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Servirá a presente decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do provimento 003/2009 da CJCI.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
29/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000087-87.2018.8.14.0024
Itaituba Industria de Cimentos do para S...
Camara de Comercializacao de Energia Ele...
Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2018 09:16
Processo nº 0002670-87.2004.8.14.0201
Ministerio Publico do Estado do para
Francisco Elias Neri da Silva
Advogado: Leandro Athayde Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2012 08:57
Processo nº 0002670-87.2004.8.14.0201
Francisco Elias Neri da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2024 19:52
Processo nº 0037035-22.2008.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Izabel Cristina Lima Lira
Advogado: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2008 07:30
Processo nº 0805899-02.2022.8.14.0133
Condominio Salinas
Jose Maria da Conceicao Palha
Advogado: Arthur Ferradais Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2022 10:15