TJPA - 0002670-87.2004.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:50
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
25/02/2025 09:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 08:45
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/02/2025 08:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
20/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/01/2025 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:52
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 16:57
Decorrido prazo de LEANDRO ATHAYDE FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 22:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 03:24
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
11/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
04/12/2024 12:39
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 24/02/2025 08:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
04/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de adiamento de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 03/12/2024 e tendo em vista que o Advogado requerente é o único com poderes para atuar em sua defesa, diante da renúncia do outro Defensor (105157273), bem como pela comprovação do estado de saúde o Advogado que patrocina a causa (132794383, 132794386, 132796543 e 132796545), defiro o pedido de adiamento e redesigno a sessão de julgamento para o dia 20.02.2025 a partir das 08:00 horas. 2.
Procedam-se as comunicações necessárias. 3.
Cumpra-se.
Belém, 02 de dezembro de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
02/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 22:23
Juntada de mandado
-
29/11/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 22:22
Juntada de mandado
-
29/11/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:40
Juntada de Informações
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:33
Juntada de Informações
-
21/11/2024 11:33
Juntada de Informações
-
21/11/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0002670-87.2004.8.14.0201 REU: FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA Advogados do(a) REU: LEANDRO ATHAYDE FERNANDES - PA20855, LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de para fins de ciência da juntada do documento id 131202028 Belém/PA, 13 de novembro de 2024.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
13/11/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém, Térreo, Rua Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Tel.: (91) 3205-2810 / 99902-1947(WhatsApp) / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, será levado a julgamento o REU: FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA, filho de Raimundo Maximiano da Silva e Ana Néri dos Santos e Silva, estando o mesmo atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que tome conhecimento de que foi designado o dia 03/12/2024 08:00, para a realização da Sessão do Tribunal do Júri, conforme despacho exarado nos autos de nº 0002670-87.2004.8.14.0201.
Eu, VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA, Aux. jud. da 3ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém/PA, 10 de novembro de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
11/11/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:28
Juntada de Informações
-
11/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2024 11:20
Expedição de Edital.
-
08/11/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 02:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 02:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:02
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 01:22
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 01:16
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 01:04
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 00:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 00:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 00:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 00:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 00:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 00:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 00:07
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 01:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2024 04:11
Decorrido prazo de LEANDRO ATHAYDE FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público em 119736348 e pela Defesa (120822151), bem como a desistência das testemunhas CARLOS ANDRÉ SILVA DA ROCHA e ANTONIO COSTA DA SILVA arroladas pela Defesa, conforme requerimento peticionado em 122338972. 2.
Por não vislumbrar irregularidades por 03.12.2024, a partir das 08:00 horas, para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições, bem como edital de intimação. 4.
Juntem-se certidões atualizadas de antecedentes do réu, com a antecedência do art. 479 do CPP, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5.
Segue relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP.
Belém, 06 de agosto de 2024.
Cláudio Lima Juiz Titular da 3ªVTJ -
06/08/2024 12:04
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
06/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc 1.
Verifico que a Defesa do acusado, na fase do artigo 422, arrolou mais cinco testemunhas para serem ouvidas em Plenário, o que juntamente com aquelas arroladas pelo Ministério Público, excede o número previsto no referido artigo. 2.
Assim, encaminhem-se os autos a Defesa para a indicação das testemunhas arroladas em 120822151, uma vez que o artigo 422 é taxativo ao dispor que serão ouvidas em Plenário no máximo cinco (05) testemunhas. 3.
Procedam-se as comunicações necessárias. 4.
Cumpra-se.
Belém/Pa, 24 de julho de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
29/07/2024 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0002670-87.2004.8.14.0201 REU: FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA Advogados do(a) REU: LEANDRO ATHAYDE FERNANDES - PA20855, LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído ACIMA, para que no prazo legal, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (Art. 422 do CPP).
Belém(PA), 10 de julho de 2024.
MARCIA DA CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS Aux.
Judiciária da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e ,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021 -
10/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:15
Juntada de despacho
-
08/01/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra decisão que o pronunciou (104682996). 2.
Certidão de tempestividade em 104985946. 3.
Recebimento do recurso em 105076486. 4.
As razões do recurso se encontram em 105899435. 5.
Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia (106200003).
Vieram os autos conclusos.
Decido 6.
O recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal Brasileiro em relação à vítima JOSE ROBERTO ROSA DA SILVA, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, pautado em decisão devidamente fundamentada (104178905). 7.
Em seus argumentos, a Defesa alega a nulidade da citação editalícia do acusado, requerendo que seja tornado sem efeito a suspensão da prescrição.
Por mais, aduz também que o réu agiu em legítima defesa da própria vida, requerendo, dessa forma, a sua absolvição sumária.
Destarte, a Defesa também pontuou acerca da reforma da decisão que indeferiu a exclusão da qualificadora da utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. 8.
Contudo, não vislumbro motivos para alterar a sentença de pronúncia, vez que, como bem fundamentado, a citação do réu esgotou todos os possíveis meios à época, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais.
Por conseguinte, verifico indícios suficientes de autoria e materialidade para conduzir o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, não restando cristalina os critérios da legítima defesa no presente caso. 9.
Ainda, a orientação legal é que haja o convencimento da existência de indícios de autoria e isso restou demonstrado quando dos depoimentos colhidos em juízo.
Além do mais, o que se deve verificar nessa fase de formação do sumário de culpa é a necessidade de convencimento tão somente acerca da existência de indícios de autoria e prova da materialidade, sem realizar qualquer conotação, nesta fase, de certeza, o que ocorrerá somente por ocasião do julgamento perante o tribunal do Júri, verdadeiro juiz da causa. 10.
Quanto à qualificadora, não existem argumentos que possibilitem a este Juízo realizar qualquer modificação da situação do réu, uma vez que o ordenamento jurídico exige que a vara do Tribunal do Júri exerça tão somente, nessa primeira fase, um juízo de probabilidade, sendo assim, a qualificadora somente poderá ser desconsiderada se manifestamente improcedente, o que não é o caso. (STJ: AgRg no HC 644.837/RO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021). 11.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pela recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos. 12.
Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 13.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 14.
Intimem-se as partes. 15.
Cumpra-se.
Belém-PA, 19 de dezembro de 2023.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz Auxiliar respondendo pela 4ª Vara do Tribunal do Júri -
19/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2023 17:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 00:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:36
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos verifico que a Defesa do acusado FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA manifestou o interesse em recorrer da sentença de pronúncia, conforme certidão (104985946e, em vista da tempestividade RECEBO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com efeito meramente devolutivo (art. 584, §2º do CPP), por ser adequado e tempestivo. 2.
Fica intimada a Defesa para apresentação das razões e, em seguida, o Ministério Público para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal. 3.
Defiro o pedido formulado pela Defesa do acusado em relação ao desentranhamento das peças 2/6 em 104682996. 4.
Cumpra-se.
Belém-PA, 28 de novembro de 2023.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz Auxiliar respondendo pela 4ª Vara do Tribunal do Júri -
28/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 06:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 06:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Belém, ofereceu denúncia (30351364) contra FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, vitimando JOSE ROBERTO ROSA DA SILVA. 2.
Consta da peça acusatória que: “(...) no dia 21 de abril de 2004, por volta de 22:30 horas, a vítima, José Roberto Rosa da Silva, bebia cerveja com Elielson Pereira de Oliveira, no bar de propriedade da vítima, situado no Residencial Cabano, no Tapanã, neste distrito, quando surgiu uma discussão entre a vítima e sua companheira, Darci Marques dos Santos, em certo momento chegando a vítima a agredir a Darci.
Nesse instante, Jacilene, filha de Darci, interferiu, também sendo agredida pela vítima.
Jacilene saiu do local ameaçando a vítima de morte.
A seguir, Jacilene avisou o denunciado, seu companheiro, cobrando vingança pelo ato, e o denunciado, passados alguns minutos, dirigiu-se à presença do denunciado, dele aproximando-se sem qualquer aparente sinal de animosidade, inclusive convidando a vítima e Elielson a voltarem ao bar e continuarem a beber.
E na oportunidade em que a vítima abria a cerveja, o denunciado sacou de um revólver e anunciou que mataria a vítima porque tinha batido em sua mulher.
Em seguida, fez vários disparos contra a vítima.
Apontou também a arma contra Elielson, ameaçando atirar, mas Elielson logo se escondeu.
O denunciado fugiu logo em seguida.
A vítima morreu em decorrência dos tiros.” 3.
Laudo de Necropsia Médico-Legal da vítima em 30351380. 4.
Recebimento da denúncia em 30351386. 5.
Expedido edital de citação para o réu em 30351498. 6.
Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu em 30351499. 7.
Em audiência realizada no dia 25.02.2010 (30351507), foi ouvida a testemunhas Darci Marques dos Santos.
Após, foi decretada a prisão preventiva do réu. 8.
Citação pessoal do acusado em 98586578. 9.
Apresentação de resposta à acusação em 99134372. 10.
Ratificação do recebimento da denúncia em 99171369. 11.
Revogação da prisão preventiva do acusado em 102147360. 12.
Em audiência realizada no dia 01.11.2023 (103509822), foram ouvidas como informante Darci Marques dos Santos e a testemunha Elielson Pereira de Oliveira, ambos de forma presencial.
Dando prosseguimento a audiência foram ouvidos como testemunhas Valdir Dalustiano da Silva e Maria da Costa Magalhães, respectivamente de forma remota e presencial.
Em seguida, foi feita a leitura da denúncia para o acusado sendo qualificado e interrogado e as perguntas alegou legitima defesa.
Em Alegações Finais o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado.
A defesa requereu que às alegações finais fosse escrito. 13.
Memoriais apresentados pela Defesa do réu em 104165628. É o relatório.
Fundamento e decido. 14.
Pauta-se a decisão de pronúncia como viabilidade procedimental, marcada pela configuração da justa causa pautada na existência de indícios e prova da existência do delito. 15.
Apurou-se no curso da instrução, vez que para que ocorra a pronúncia há que se falar, tão somente, no juízo de probabilidade, os indícios de autoria e da materialidade, por sua vez, dos depoimentos testemunhais (103509822) acostados aos presentes autos que de forma comedida apontam ser o acusado o autor do crime. 16.
Se indício é, nos termos do art. 239 do CPP, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, não há como negar que os depoimentos mencionados, bem como o Laudo de Necropsia Médico-Legal da vítima (30351380) constituem indícios de autoria e prova da materialidade. 17.
A instrução demonstrou, diante dos depoimentos prestados em juízo, a inocorrência, até então, de que a ação delituosa deu por força de excludente de antijuridicidade. 18.
A Defesa do acusado alega a nulidade do decreto de revelia do réu em razão do não esgotamento dos meios de citação, requerendo, a nulidade da suspensão da prescrição.
Ainda, a Defesa pauta seus argumentos na legítima defesa, aduzindo que a reação do acusado foi atual e contra uma agressão fatal que estava já em vias de acontecer, requerendo a sua absolvição sumária.
Por mais, a Defesa requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, requerendo o reconhecimento do homicídio simples. 19.
Contudo, entendo não prosperar as alegações da defesa, vez que a citação do acusado esgotou todos os meios disponíveis à época, utilizando-se somente da citação por edital quando a busca pela sua localização restou infrutífera.
Ainda, em relação à alegação de legítima defesa, entendo pela existência de indícios suficientes de autoria diante dos depoimentos prestados em juízo, não estando provada, todavia, a excludente de ilicitude, o que faz cair por terra a tese de absolvição, restando submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. 20.
Reconheço o afastamento da qualificadora pelo motivo torpe vez que não restou cristalino nos autos os motivos que justificam o emprego desse elemento.
Todavia, resta mencionar que a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido não restou manifestamente improcedente, vez que no curso da instrução a qualificadora evidenciou-se em razão de o acusado convidar a vítima para tomar uma cerveja no bar para em seguida surpreendê-la com diversos disparos de arma de fogo, razão pela qual sou por mantê-la para que soberanamente sobre ela decidam os jurados.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ. 1.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.
A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito.
Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 4.
Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se enga provimento. (AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (grifo nosso) 21.
No que se refere à liberdade do acusado, entendo pela inexistência de razões que permitam a alteração do status do réu ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. 22.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio o réu FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe, provisoriamente, a prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e determino que seja, por esta imputação, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 23.
Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por Edital, e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP.
P.R.I.C.
Belém (PA), 14 de novembro de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
14/11/2023 23:29
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:04
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 05:53
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0002670-87.2004.8.14.0201 REU: FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA Advogados do(a) REU: LEANDRO ATHAYDE FERNANDES - PA20855, LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) acima, para que no prazo de cinco (05) dias, apresentarem alegações finais por memoriais.
Belém(PA), 2 de novembro de 2023.
MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
02/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2023 09:30 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
01/11/2023 06:25
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 23:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:43
Expedição de Contramandado para FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA - CPF: *09.***.*82-91 (REU) (Nº. 0002670-87.2004.8.14.0201.02.0002-22).
-
16/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Nestes autos, diante da certidão lavrada em 102122791 verifico que contra o réu FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA existe decreto preventivo em aberto em virtude, tão somente, pelo fato de não ter sido encontrado para citação pessoal. 2.
O réu foi pessoalmente citado em 98586578. É o relatório.
Passo a decidir 3.
Nestes autos verifico que em virtude do réu não ter sido encontrado para citação pessoal e após a citação editalícia (30351498) foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional conforme se verifica em 30351499, bem como a decretação da prisão preventiva que, efetivamente, conforme disposto em certidão lavrada em 102122791. 4.
O réu foi citado pessoalmente conforme se verifica em 98586578. 5.
A prisão preventiva se deu, à época, por força de disposição legal que determinava a decretação da prisão preventiva de ofício, caso o magistrado entendesse necessária para a aplicação da lei penal, o que foi feito, vez que o réu se encontrava em local incerto e não sabido. 6.
Em virtude da alteração trazida pela Lei 13.964/2019 se faz necessário, portanto, verificar a necessidade de manutenção da prisão nestes autos, e tendo em vista que fora decretada em virtude do réu não ter sido encontrado para citação pessoal e diante da ocorrência da citação, desparece, por ora, a necessidade da medida, vez que o réu tomou ciência que contra si tramita esta ação penal, fazendo com que esse requisito não mais tenha razão de prosperar, informando inclusive, seu endereço para intimação dos atos processuais (98586578). 7.
Como a prisão preventiva é medida última e deve ser aplicada em “ultima ratio”, ou seja, tal medida deve ser aplicada somente quando inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares, conforme art. 310, II do CPP e neste caso verifico que a razão pela decretação da preventiva ocorreu em virtude de o acusado não ter sido encontrado, restando, portanto, superado. 8.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA da nacional FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA. 9.
Esta decisão em nada afetará, todavia, o cumprimento das ordens de prisão impostas a ora nacional, caso por elas deva permanecer presa. 10.
Expeça-se o competente contramandado de prisão. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 10 de outubro de 2023.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Auxiliando a 4ª Vara do Tribunal do Júri -
10/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:17
Revogada a Prisão
-
09/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 00:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 08:35
Mandado devolvido cancelado
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0002670-87.2004.8.14.0201 REU: FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/11/2023 09:30 horas.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023.
MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
25/09/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2023 11:39
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2023 01:03
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 00:55
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 00:54
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 00:50
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 00:24
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 00:20
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2023 09:30 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Em vista do teor da defesa preliminar apresentada em 99134372, e considerando que a defesa não apresentou quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação ao acusado FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA e em razão da necessidade de instrução ante as alegações trazidas na resposta, designo audiência de instrução e julgamento, expedindo o que for necessário, inclusive a expedição de mandado, para a realização do ato a ocorrer em 01.11.2023 às 09:30 horas. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Cumpra-se.
Belém-PA, 22 de agosto de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
22/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2023 17:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2023 03:02
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0002670-87.2004.8.14.0201 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA DESPACHO SISBAJUD Endereço: AV CASTELO BRANCO, nº 351, BAIRRO CENTRO, SANTA LUZIA DO PARA-PA, CEP 68644000.
Endereço: RUA OCIDENTAL, Nº 59, LOJA SILVA MODAS - CENTRO, SANTA LUZIA DO PARÁ - PA, CEP 68644000.
Endereço: RUA NOVA 93 - BAIRRO DA PAZ SANTA LUZIA DO PARÁ - PA, CEP 68644000.
Vistos, etc. 1.
Após pesquisas realizadas junto a plataforma SISBAJUD, foram verificados endereços diversos do contido nos autos, razão pela qual determino a citação do réu nos endereços obtidos, expedindo o necessário. 2.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de junho de 2023 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
19/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 22:25
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 07:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
07/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 11:48
Processo migrado do sistema Libra
-
28/07/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 18:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00026706220048140201: Associação/Atualização de Processos Externos: 00026708720048140201.
-
27/07/2021 18:02
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
27/07/2021 18:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2018 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/05/2018 09:27
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
15/02/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2018 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2017 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
03/03/2017 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
03/03/2017 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
03/03/2017 10:22
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
03/03/2017 09:47
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
03/03/2017 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2017 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2017 09:30
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
02/02/2017 11:11
OUTROS
-
02/02/2017 09:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/02/2017 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/01/2017 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2017 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/01/2017 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/01/2017 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2017 12:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/01/2017 11:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00026706220048140201: - Justificativa: ART. 121, § 2º, I e IV do C.P.B.
-
18/01/2017 11:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00026706220048140201: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3372 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 3372. - Nr inquerito a
-
18/01/2017 11:52
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte 2ª PROMOTORIA DE JUSTICA (3840427) do processo 00026706220048140201.Motivo: sem necessidade de cadastro
-
09/11/2016 08:33
OUTROS
-
09/11/2016 08:26
OUTROS
-
25/10/2016 10:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
25/10/2016 10:01
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Região Comarca (Distribuição) ICOARACI para Região Comarca (Distribuição) BELÉM-CRIMINAL, da Vara 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI para Vara 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELEM, da Secretaria S
-
20/10/2016 16:11
À DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2016 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2016 16:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/10/2016 15:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/10/2016 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2016 13:09
AGUARDANDO REMESSA
-
27/09/2016 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2016 13:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/09/2016 13:02
AGUARDANDO REMESSA
-
13/04/2015 13:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/11/2014 19:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/08/2014 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - multirão carcerário
-
27/03/2014 10:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/03/2014 10:39
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/10/2013 12:20
A SECRETARIA
-
30/09/2013 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : CÁSSIA SIMONI BENTES X. DE ALMEIDA
-
30/09/2013 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/09/2013 08:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU
-
18/09/2013 13:31
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/09/2013 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2013 13:31
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
18/09/2013 13:22
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
18/09/2013 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2013 13:22
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/09/2013 13:16
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
18/09/2013 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2013 08:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/09/2013 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2013 11:54
Mero expediente - Mero expediente
-
17/08/2013 18:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/11/2012 15:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/08/2012 08:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/07/2012 09:35
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
16/07/2012 08:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/07/2012 10:03
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Classe HOMICIDIO QUALIFIC. para Classe Ação Penal de Competência do Júri, da Vara 2ª VARA PENAL DE ICOARACI para Vara 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª V
-
12/06/2012 15:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2012 16:24
AGUARDANDO REMESSA MP
-
21/10/2011 09:26
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:26
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:25
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:24
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:24
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:23
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:22
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:21
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:20
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:19
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:19
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:17
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:17
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:16
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:15
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:14
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:13
A SECRETARIA
-
21/10/2011 09:13
A SECRETARIA
-
20/10/2011 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2011 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2011 10:15
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
21/06/2011 10:43
PREPARACAO DE MANDADO
-
21/06/2011 10:43
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/03/2011 14:08
PREPARACAO DE MANDADO
-
14/03/2011 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2011 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2011 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/01/2011 10:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/01/2011 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2011 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/12/2010 10:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2010 09:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2010 11:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/12/2010 11:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2010 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2010 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2010 14:57
Mero expediente - Mero expediente
-
12/09/2010 10:12
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
24/08/2010 09:02
A CORREGEDORIA
-
23/08/2010 15:52
A CORREGEDORIA
-
23/08/2010 15:33
A CORREGEDORIA
-
23/08/2010 14:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/08/2010 13:39
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: VANESSA NAVARRO BARROS DE SOUSA - GAB. DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
02/08/2010 12:50
VINCULAÇÃO - Parecer DP
-
29/07/2010 12:17
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*03-46
-
26/07/2010 12:44
AGUARDANDO PRAZO - Caixa 036 - Reú Solto - Meta 2
-
16/07/2010 13:30
AGUARDANDO PRAZO - Caixa 36 - Reu Solto Meta 02
-
15/07/2010 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/06/2010 13:02
À DEFENSORIA PÚBLICA - Recebido por: SELMA SABOIA - SEC. DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
26/04/2010 11:52
PREPARACAO DE MANDADO - Mesa Iran
-
23/04/2010 14:47
MANDADO(S) A CENTRAL - Prisão Preventiva contra FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA
-
03/03/2010 13:29
PREPARACAO DE MANDADO - Mesa Palhano
-
25/02/2010 14:12
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
25/02/2010 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2010 14:10
Decisão interlocutória
-
25/02/2010 10:03
MANDADO CUMPRIDO
-
19/02/2010 12:50
AGUARDANDO MANDADO - Caixa 010 - Reú Solto
-
18/02/2010 08:32
Intimação
-
18/02/2010 08:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
07/12/2009 12:28
PREPARACAO DE MANDADO - Caixa 045 - Reu Solto
-
30/11/2009 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/11/2009 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/11/2009 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/11/2009 14:28
AUDIENCIA MARCADA
-
18/11/2009 14:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SELMA SABOIA - SEC. DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
17/11/2009 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2009 08:25
AUDIENCIA REMARCADA
-
13/11/2009 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/11/2009 09:36
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: MARY TAVARES CHOCRON - GAB. DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
10/08/2009 11:53
AGUARDANDO CONCLUSAO - Caixa 019 - Meta CNJ Art. 121
-
06/05/2009 11:28
AGUARDANDO CONCLUSAO - CAIXA 020
-
26/08/2008 16:48
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
06/08/2008 14:17
CONCLUSO EM SECRETARIA - P red audiência
-
06/08/2008 14:13
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
06/08/2008 12:30
OITIVA DE TESTEMUNHAS - Gerado na migração dos dados.
-
08/04/2008 14:11
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
08/04/2008 14:05
AUDIENCIA MARCADA
-
08/04/2008 14:04
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
08/04/2008 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2008 13:49
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
-
27/11/2007 11:43
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
27/11/2007 11:20
AUDIENCIA REMARCADA
-
26/11/2007 15:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/11/2007 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: DEYSE CHRISTINA LESSA MELO DIAS - SEC. DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
26/11/2007 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2007 09:19
TESTEMUNHAS ACUSACAO
-
21/11/2007 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/11/2007 08:32
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: SELMA SABOIA - SEC. DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
13/11/2007 10:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: JOSE IRANILDO BALDEZ DO NASCIMENTO - SEC. DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
09/11/2007 11:30
VISTAS A PROMOTORIA
-
08/11/2007 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2007 11:27
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
-
26/10/2007 08:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/07/2007 12:13
PROVIDENCIAR CITACAO
-
25/07/2007 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/07/2007 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: DEYSE CHRISTINA LESSA MELO DIAS - SEC. DA 4ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
24/07/2007 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2007 10:00
AUDIENCIA MARCADA
-
24/07/2007 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/07/2007 12:42
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: JANE SOUZA DE ARAUJO - GAB. DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
25/06/2007 09:49
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
25/06/2007 09:47
AUDIENCIA REMARCADA - CITAÇÃO POR EDITA- COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS.
-
11/06/2007 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2007 12:14
IntimaçãoOR EDITAL
-
11/06/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JANE SOUZA DE ARAUJO - GAB. DA 4ª VARA PENAL.
-
05/06/2007 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/06/2007 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: JANE SOUZA DE ARAUJO - GAB. DA 4ª VARA PENAL.
-
31/05/2007 12:15
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
29/05/2007 10:35
MANDADO CUMPRIDO
-
22/05/2007 14:29
Citação
-
22/05/2007 14:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
22/05/2007 13:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/05/2007 09:21
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
17/05/2007 09:20
AUDIENCIA REMARCADA
-
16/05/2007 09:06
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
08/05/2007 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2007 13:09
AUDIENCIA REMARCADA
-
08/05/2007 12:00
QUALIFICAÇÃO INTERROGATÓRIA - Gerado na migração dos dados.
-
08/05/2007 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2007 11:26
AUDIENCIA REMARCADA
-
08/05/2007 08:09
MANDADO CUMPRIDO
-
02/05/2007 10:44
Citação
-
02/05/2007 10:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
02/05/2007 10:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/03/2007 11:53
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
23/02/2007 11:14
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
23/02/2007 11:12
AUDIENCIA MARCADA
-
16/02/2007 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/02/2007 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2007 11:40
AUDIENCIA REMARCADA
-
16/02/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANDERSON ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA - SEC. DA 4ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
14/02/2007 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/02/2007 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: JANE SOUZA DE ARAUJO - GAB. DA 4ª VARA PENAL.
-
17/11/2006 11:46
EM CONCLUSÃO
-
17/11/2006 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/09/2006 00:00
A SECRETARIA - Recebido por: DEYSE CHRISTINA LESSA MELO DIAS - SEC. DA 4ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
27/09/2006 15:57
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 90001 - para Vara: 90004 - 4ª VARA PENAL DE ICOARACI Justificativa:competencia da Vara
-
25/09/2006 00:00
À DISTRIBUIÇÃO - PROCESSO REMETIDO PARA DISTRIBUIÇÃO, PARA SER REDISTRIBUIDO PARA 4ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
21/09/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2006 00:00
REDISTRIBUA-SE
-
12/12/2005 18:09
EM CONCLUSÃO
-
15/08/2005 10:30
QUALIFICAÇÃO INTERROGATÓRIA - Gerado na migração dos dados.
-
14/04/2005 15:54
AUDIENCIA MARCADA
-
13/04/2005 16:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/04/2005 16:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/04/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2005 00:00
RECEBIMENTO DENUNCIA
-
11/04/2005 09:44
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
11/04/2005 09:43
AUTUAÇÃO
-
11/04/2005 08:04
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 070767032- Alteração da Parte :FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA Participação: Denunciado Caracteristica : Segredo: N
-
11/04/2005 08:04
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 070767032- Alteração do Nome Parte do Processo CodPessoa: 3244733 - Nome Antigo : FRNACISCO ELIAS NERI DA SILVA Novo Nome: FRANCISCO ELIAS NERI DA SILVA
-
11/04/2005 08:02
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 070767032- Inclusão da Parte: 2ª PROMOTORIA DE JUSTICA
-
11/04/2005 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
01/03/2005 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/02/2005 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2005 00:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
15/12/2004 11:25
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 90001 - 2ª VARA PEN. DISTR. DE ICOARACI
-
25/02/2004 10:00
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Gerado na migração dos dados.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2012
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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