TJPA - 0858657-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ALANA LILIAN DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ALANA LILIAN DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:43
Decorrido prazo de ALANA LILIAN DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:47
Decorrido prazo de ALANA LILIAN DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:28
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858657-36.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALANA LILIAN DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança dos valores retroativos referente ao reajuste do piso salarial do magistério.
O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), que visa estabelecer pertinente tese jurídica quanto a “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”, nos termos do que ficou definido no voto do Desembargador Relator: “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
01/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2023 10:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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16/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
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13/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0858657-36.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALANA LILIAN DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Requerente : ALANA LILIAN DA SILVA.
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de reajuste de vencimento base ajuizada por ALANA LILIAN DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei n.º 11.738/2008.
A parte autora afirma ocupar o cargo de TÉCNICO PEDAGÓGICO da rede municipal de educação e que não vem recebendo corretamente seus vencimentos, eis que em desacordo com o piso nacional da categoria.
Com base nisso, requer a implementação imediata do piso salarial nacional em seus proventos.
Juntou documentos à inicial.
O ente municipal, em contestação, arguiu, em suma, a impossibilidade de lei federal estabelecer reajuste automático de remuneração de servidor público municipal, o valor integral de vantagens permanentes para fins de observância do piso salarial, a impossibilidade do Judiciário determinar o reajuste de salário com base em isonomia e o atual entendimento do STF sobre a matéria.
Parte Autora não ofertou réplica.
Parecer Ministerial opinando pela procedência parcial dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária em que requer a parte demandante, professora da rede pública municipal de ensino, o pagamento do piso salarial conforme a Lei Federal n°. 11.738/2008, bem como, o pagamento da diferença retroativa decorrente do não pagamento adequado do piso.
Pois bem.
Antes de adentrar na análise da matéria controvertida dos autos, cabe-nos tecer alguns comentários acerca da legislação que instituiu o piso salarial.
O Piso Nacional do Magistério está previsto no art. 206, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, e no art. 60, III, alínea “e” do ADCT.
Posteriormente, a Lei Federal nº. 11.738/2008, regulamentando o mencionado dispositivo do ADCT, dispôs sobre o valor do piso nacional do magistério e instituiu a periodicidade da atualização e obrigatoriedade de que a União, os Estados e Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério àquela Lei.
Nesses termos, estabelece a Lei nº.11.738/2008 que: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. [...] Art. 5º.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Desde então, a legislação tem fomentado uma multiplicidade de interpretações sobre o que deve compor o piso salarial dos professores: se o vencimento base ou a remuneração global, ou o vencimento base adicionado a alguma verba específica, como é o caso da Gratificação de Escolaridade.
Em decorrência da controvérsia, foi interposta a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a ADI 4167, em face da Lei Federal nº. 11.738/2008 (Lei do Piso).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº. 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº. 11.738/2008, que questionou os dispositivos 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, e incisos II e III, e art. 8º, julgando-a nos seguintes termos: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Como se depreende, foi declarada a perda do objeto quanto ao art. 3º, caput e incisos II e III, e art. 8º da Lei 11.738/2008, e julgou-se improcedente a ação relativamente ao art. 2º, §§ 1º e 4º, da referida Lei, sem eficácia erga omnes e sem efeito vinculante, reconhecendo-se o conceito de piso salarial como “vencimento”, e não, como remuneração geral ou global.
Ato contínuo, em face daquele Acórdão, foram opostos Embargos de Declaração, em que o Supremo assim decidiu: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
Ainda no julgamento dos citados Embargos, o Ministro Marco Aurélio referiu-se ao fato de que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do mérito da ADI 4167, não teria apreciado devidamente o sentido do termo “piso”. É o que se depreende da transcrição do voto a seguir: O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, reconheço que, no implemento da liminar, o Tribunal fixou uma interpretação conforme à Carta, constando que a referência ao piso salarial não diria respeito ao básico, e sim à remuneração, ao total percebido pelo professor.
Mas o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade foi julgado improcedente.
Sabemos que a liminar tem vida precária e efêmera. É uma providência tomada que poderá ser afastada do cenário jurídico, ante o julgamento de fundo da própria ação, como ocorreu.
Acontece, Presidente, que, a meu ver, quando dos debates – e, então, acabou o ministro Gilmar Mendes ressalvando o entendimento pessoal a respeito –, não nos aprofundamos devidamente quanto ao que estipulado na lei de regência, acerca da remuneração dos professores.
Essa lei não veio à balha para apenar aqueles Estados que já observavam patamar remuneratório satisfatório.
Não! Ela veio à balha para fixar o mínimo que deveria ser percebido pelo professor, ante a previsão da alínea e do inciso III do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que previu prazo para tanto, ou seja, para em lei específica, ter-se o básico a ser percebido pelos professores? Não, para ter-se o piso salarial profissional nacional.
Ou seja, o quantitativo mínimo é total – e é esse o sentido da expressão piso salarial profissional nacional – a ser satisfeito, ante a prestação dos serviços.
Piso salarial profissional nacional guarda sintonia não com o básico – a parcela, para alguns, um penduricalho na remuneração do prestador dos serviços -, mas com a remuneração.
Por isso, enfrentando a matéria sob esse ângulo e a partir do que versado na Carta da República – e encontramos outra referência, também, a piso, no artigo 7º, inciso V, não sendo dado substituir o vocábulo por "básico" –, provejo os embargos declaratórios.
Portanto, vou um pouco mais além do voto proferido pelo ministro Teori Zavascki para concluir que a lei encerrou, realmente, o que querido pela Constituição Federal, ou seja, o piso salarial profissional nacional dos professores, consubstanciado na totalidade do que percebido.
Em última análise, o professor – em termos de remuneração, somatório de todas as parcelas – não pode perceber menos do que previsto na lei.
Meu voto é nesse sentido.
Acolho os embargos declaratórios para tornar prevalecente a óptica que levou o Colegiado a deferir a medida acauteladora.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Vossa Excelência volta, então, à primeira etapa, pré-deliberação de mérito? O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não, não volto, porque o Direito, principalmente o instrumental, é dinâmico e orgânico.
Estamos a julgar embargos declaratórios.
Diante desses embargos, presente a peculiaridade de que estamos a nos defrontar com processo objetivo, e não subjetivo, é que tenho ante o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que revela que, em certo prazo, o legislador deveria trazer à balha não o básico, mas o piso salarial profissional nacional dos professores, isto é, um quantitativo que encerraria a percepção global mínima dos professores. É nesse sentido que voto na matéria, provendo os declaratórios.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Então nós não tivemos quorum para modulação, foram apenas sete votos.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO) – Dois terços, pela regra inscrita no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Proclamo o resultado: rejeitados parcialmente os embargos, vencidos...
Pois não? [...] O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Eu disse: Acolhidos os embargos, de forma que a lei tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito, ou seja, 27/04/2011.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia em maior extensão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Que dava provimento aos declaratórios para assentar que a referência é ao piso nacional, e, portanto, à remuneração e não ao básico.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Ministro Marco Aurélio, ao declararmos a lei constitucional, isso aí já está implícito.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Estou julgando os embargos declaratórios e entendendo – é posição isolada, reconheço – que ao ser debatida a matéria, não se levou em consideração o dispositivo dos Atos Transitórios da Carta de 88.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - O Ministro Marco Aurélio acolheu os embargos em maior extensão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em maior extensão, está ótimo! (Grifei).
Nesse cenário, para melhor compreensão do tema, necessária uma breve digressão.
A Lei nº 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), considerando as características específicas das funções exercidas em cada etapa da chamada “Educação Básica” (ensinos infantil, fundamental e médio), fixou a formação mínima necessária para ingresso e atuação na carreira.
Por “Educação Básica”, assim descreve a LDB: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; II – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Grifei).
Assim, segundo a LDB, a “Educação Básica” compreende a educação infantil e os ensinos de nível fundamental e médio.
Referida lei também fixou a formação mínima exigida para que o docente possa atuar nas três etapas da educação básica (infantil, fundamental e médio).
Vejamos: Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Grifei).
Disto, depreende-se que para atuar na Educação Infantil (creches e pré-escolas) e nos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental, a LDB admite professores com formação mínima de nível médio.
Já nos cinco últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio, somente poderão atuar professores com formação de nível superior em licenciatura plena.
Essas duas condições: nível médio para educação infantil e os quatro primeiros anos do ensino fundamental, e ensino superior para os demais níveis da educação básica; são, portanto, os requisitos básicos de formação exigidos para o ingresso na carreira.
Em que pese a LDB ter fixado requisitos distintos para atuar como profissional na Educação Básica (infantil, fundamental e médio), a Lei nº. 11.738/2008 (Lei do Piso), por seu turno, quando fixou o pagamento mínimo para os professores da educação básica, não fez distinções quanto ao nível de escolarização dos professores (se médio ou superior), conforme se depreende da leitura do dispositivo abaixo transcrito: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Tal fato gerou interpretações diversas.
Todavia, no entender deste juízo, não é razoável interpretar a Lei do Piso ao arrepio da LDB, entendendo que àquela nivelou a formação docente instituindo, dentro de um mesmo sistema de educação, remuneração que não distingue a formação profissional e a complexidade das funções a serem desempenhadas pelos professores. É preciso, pois, interpretar a Lei do Piso à luz da LDB, para não igualar a situação dos docentes que concluíram o ensino médio na modalidade normal, com os que têm nível superior.
Nesse raciocínio, outro ponto de destaque que merece esclarecimento, é que a Lei do Piso não usou o termo: “vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica” (art. 2º, § 1º) no sentido de “vencimento base”, e sim, de um valor mínimo ao qual é acrescido, distinguindo o profissional que tenha apenas o nível médio com formação normal, do profissional que tenha concluído o nível superior.
E não se está aqui a equiparar o “vencimento inicial”, previsto no art. 2º, §1º da Lei 11.738/2008, à remuneração global (valor mensal total), em razão da ressalva do § 2º do art. 3º da mesma lei, que admitiu que até dezembro de 2009, o vencimento inicial (não o vencimento base), fosse acrescido de outras vantagens pecuniárias pagas a qualquer título para o cômputo do piso.
Vejamos: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: [...] § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (Grifei).
No Município de Belém, a Lei Municipal nº. 7.528/91, Estatuto do Magistério do Município de Belém, que estruturou a carreira do magistério municipal, assim dispôs: Art. 37 - Aos funcionários do Magistério serão concedidas as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificação por regência de classe; II - gratificação por participação em bancas examinadoras em concursos do Magistério; III - prêmio pela produção de obra e publicação de trabalho de interesse da educação e da cultura; IV - gratificação de Magistério; V - VETADO VI - incentivo ao aperfeiçoamento, na forma da Lei.
Art. 38 - O Professor, em regência de classe, perceberá a gratificação fixada em vinte por cento sobre o respectivo vencimento-base do cargo.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo permanecerá nos casos de readaptação.
Art. 40 - Além do disposto no art. 37 desta Lei, ao funcionário do Magistério serão concedidas todas as vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém. (Grifei).
De outro lado, a Lei nº. 7.502/90, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, o qual, como visto, aplica-se aos profissionais do magistério municipal, assim dispôs: Art. 83 - O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento-base, será devido nas seguintes proporções: I - na quantia correspondente a vinte por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente conclusão do primeiro grau do ensino oficial; II - na quantia correspondente a sessenta por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do segundo grau do ensino oficial; III - na quantia correspondente a cem por cento, ao titular do cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Assim, interpretando a legislação municipal com o que dispõe a LDB, tem-se que no magistério público municipal, a gratificação/adicional de escolaridade é parcela inerente aos cargos que compõem a carreira e que integram o Grupo Magistério, paga em razão do cargo, e não em razão da pessoa.
Diante disto, no entender deste juízo, resta evidente que o vencimento inicial do professor que tenha concluído a graduação em nível superior, somente pode ser compreendido como o vencimento base + o adicional ou gratificação correspondente à formação do professor ou professora, devendo ser realizado um escalonamento que remunere melhor, à medida que a formação escolar avança (nível médio inferior ao nível superior).
Em outras palavras, ao professor com nível superior, o vencimento base não está dissociado da gratificação de escolaridade, na medida em que o nível superior é requisito para o cargo, sendo àquela gratificação paga desde o início da carreira.
Tal fato deve ser considerado no cálculo e aplicação do piso salarial disposto na Lei 11.738/2008, pois, desta análise, conclui-se que o piso previsto na Lei 11.738/2008, compreende o vencimento base + a gratificação de escolaridade (requisito para ingresso no cargo, e por consequência disto, a verba é paga indistintamente a todos que ostentam o título).
Este é o entendimento a que chegou o STF, acompanhado pela jurisprudência do TJPA.
Vejamos.
No Estado do Pará, destacam-se dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), cujos objetos estão relacionados ao pagamento do piso salarial), quais sejam: processos nº. 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº. 0001621-75.2017.8.14.0000.
As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário ainda pendentes de julgamento, com exceção dos recursos no mandado de segurança nº. 0002367-74.2016.8.14.0000.
Também foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará, a Suspensão de Segurança nº. 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas citadas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Em decorrência das decisões judiciais referidas, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica, requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº. 11.738/2008.
Juntamente com tais demandas, surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, isto é: se o piso equivaleria ao vencimento base ou à remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei federal nº. 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, levando-se em conta a realidade regional da questão.
Em consequência da divergência de entendimentos judiciais, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
Finalmente, recentemente, o STF proferiu decisão nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0001621-75.2017.8.14.0000, denegando a segurança nos seguintes termos: RE 1362851 AgR / PA - PARÁ AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/04/2022 Publicação: 28/04/2022 DJe-080 DIVULG 27/04/2022 PUBLIC 28/04/2022 Partes AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADV.(A/S) : SOPHIA NOGUEIRA FARIA Decisão Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os argumentos de que (a) o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, em que esta SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008; (b) os demais aspectos suscitados no RE tem índole infraconstitucional; e (c) inadmissível a reapreciação de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 279 do STF.
No Agravo Interno, a parte recorrente sustentou, em síntese, que (a) “a decisão proferida na ADI 4167 não determinou que o piso do magistério devesse corresponder ao vencimento-base do servidor.
Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao assim proceder, se distancia da ratio decidendi da ADI 4167, contrariando a orientação emanada dessa e.
Corte Constitucional” (Vol. 72, fl. 2); (b) houve violação direta à Constituição Federal; e (c) é inaplicável a Súmula 279/STF à presente hipótese. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada nas instâncias de origem.
Efetivamente, não se aplicam, ao caso, os óbices processuais indicados na decisão ora agravada.
Passo à análise do mérito.
Assiste razão à recorrente.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”.
Verifica-se, portanto, que ao excluir a gratificação de escolaridade do conceito de vencimento base o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima descrito.
Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, nos seguintes termos: “9.
O exame preliminar e precário viabilizado pela contracautela sobre a questão jurídica posta na ação na qual proferida a decisão cujos efeitos se busca suspender revela plausibilidade da argumentação apresentada pelo estado requerente, no sentido da observância dos valores fixados para piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tanto no ano de 2016 como no de 2017, considerada no seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada ‘gratificação de escolaridade’.
Não se ignora ter-se assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a norma geral federal pela qual fixado o piso salarial dos professores tem por base o vencimento, não a remuneração do servidor.
Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). 10.
Na espécie vertente, o Pará defende considerar-se, no cálculo do vencimento base dos professores estaduais, gratificação que afirma ser genérica, integrada aos proventos dos inativos e paga indistintamente, circunstância que não foi objeto de consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. 11.
Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.
Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local”.
Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019).
Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2022.
Ministro Alexandre de Moraes Relator (GRIFEI).
A decisão acima foi mantida no Agravo Regimental interposto: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 09/06/2022 - ATA Nº 99/2022.
DJE nº 112, divulgado em 08/06/2022) Por seu turno, a 2ª Turma de Direito Público do TJPA, ao apreciar o tema, assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
REFORMA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à apelada. 2.
Recurso conhecido e provido.
Em remessa necessária, sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA 0800039-04.2022.8.14.0009, RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Publicada Decisão em 26/05/2022). (Grifei).
Desse modo, considerando o contexto judicial em que está inserido o pleito autoral, bem como, a última decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº. 0001621-75.2017.8.14.0000, entendo não fazer jus a parte Autora ao reajuste pleiteado, nem aos valores retroativos, pois conforme os contracheques juntados aos autos, vejo que já recebe o Adicional/Gratificação de Escolaridade.
Vejamos.
No caso específico da parte autora, observo que é Professora municipal e pleiteia o pagamento do piso, bem como, referente aos anos passados.
Analisando os contracheques da parte autora, constata-se, todavia, que em todos os meses/anos postulados, já recebe o Adicional de Escolaridade.
E conforme visto pela recente decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 1362851, foi acatada a tese formulada pelo Estado do Pará de que a Gratificação de Escolaridade (gratificação de nível superior) deve ser considerada para fins de composição do Piso Salarial do Magistério.
Frise-se que tal decisão já transitou em julgado.
Assim, em face de tudo o que fora aqui exposto, entendo que no Município de Belém, as leis que dispõem sobre o plano de carreira do magistério autorizam o pagamento de verba prevista no Estatuto dos Servidores Públicos, e por essa razão, o vencimento inicial dos professores municipais está composto pelo vencimento base e o adicional/gratificação de escolaridade, pois tais verbas são pagas indistintamente em razão de nível de escolarização, requisito para ingresso no cargo.
E ainda por força da mencionada decisão do STF, que considera: “que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738 /2008”, seguida, por sua vez, no âmbito do TJPA, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente o pleito autoral, com base na recente interpretação conferida pela 1ª Turma do STF.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
09/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2023 05:36
Decorrido prazo de ALANA LILIAN DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ALANA LILIAN DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ALANA LILIAN DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido in albis o item II, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 21:10
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:08
Decorrido prazo de ALANA LILIAN DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:34
Decorrido prazo de ALANA LILIAN DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:33
Decorrido prazo de ALANA LILIAN DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2022 03:49
Decorrido prazo de ALANA LILIAN DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:00
Decorrido prazo de ALANA LILIAN DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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