TJPA - 0844669-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 08:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0844669-16.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Não há der se falar em novo julgamento face aos termos da decisão de ID: 86108407 - Pág. 1/5 (extinção sem resolução de mérito), logo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com os nossos respeitos e homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de março de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
14/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:54
Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0844669-16.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Num. 95692806) opostos por ANA MARIA CUNHA DE MELLO face a sentença de ID 86108407.
Pretende a embargante seja modificada a sentença embargada para fins de que o MM.
Juízo decida o mérito da causa, extinguindo o processo com decisão de mérito, pois, ficou provado que a Embargante não possui vínculo jurídico tributário com o Embargado, sendo parte ilegítima nesta ação judicial.
Requer, ainda, expedição de intimação/ofício à SEFIN determinando o cancelamento da inscrição da Embargante do cadastro de contribuinte de IPTU do imóvel de sequencial nº 453131, com inscrição imobiliária n° 008/34882/53/78/0526/000/238, bem como que a condenação em honorários se dê sobre o proveito econômico auferido e não sobre o valor da causa.
Contrarrazões sob ID 98090886.
Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.DECIDO.
Tempestivo o recurso de embargos de declaração, razão de serem conhecidos.
Passo à análise.
O art. 1.022, I do NCPC estabelece o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição em decisão judicial, bem como para corrigir erro material e suprir omissão.
A embargante apresentou exceção de pré-executividade sob ID 56091477, aduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do nos termos do inciso VI do Art. 485 do CPC, leia-se: “Diante de todos os fatos e de todas as provas apresentadas, a Executada requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade, nos termos do inciso VI do Art. 485 do CPC, uma vez que o vício é insanável em virtude de falha no título executivo extrajudicial” (petição de ID 56091477, fl. 6).
O princípio da adstrição da sentença ao pedido estabelece que o Juiz deve decidir a lide nos limites pleiteados pela parte, conforme consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita da pretensão autoral.
Nesse sentido, a sentença objurgada (ID 86108407), decidiu a lide nos limites suscitados, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte e extinguindo o feito sem resolução de mérito, leia-se o dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.” Desta forma, não há qualquer omissão a ser sanada neste aspecto, não havendo que se falar em modificação do julgado para apreciação do mérito.
Da mesma forma, quanto aos honorários sucumbenciais, o embargante, em petição de ID 56091477, fl. 9, requereu “condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na importância de 20% do valor atualizado da causa”.
Neste sentido, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, o juízo condenou o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, leia-se: “Condeno o Município de Belém em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I, do NCPC”.
Desta forma, não ocorreu qualquer omissão/obscuridade no julgado, havendo mera irresignação do embargante quanto a sentença proferida.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à SEFIN determinando o cancelamento da inscrição da Embargante do cadastro de contribuinte de IPTU do imóvel de sequencial nº 453131, com inscrição imobiliária n° 008/34882/53/78/0526/000/238, impende pontuar que incabível sua viabilização em processo executivo fiscal, visto que a decisão a respeito depende de análise mais ampla do que a permitida em execução fiscal, a qual junge-se a discutir a validade da cobrança dos créditos tributários de IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2018, não sendo possível, por via transversa, determinar o cancelamento de inscrição imobiliária e cobranças não discutidas neste feito.
Nada obsta que a embargante promova o pedido por via administrativa e, caso não atendida, promova a competente ação pelo rito ordinário.
Verifica-se que a irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de omissão da decisão e sim na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Nesse sentido, a rediscussão da matéria fática e jurídica é inviável por meio dos embargos de declaração, que somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, quais sejam, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ou seja, inadequada a sua utilização para substituição da decisão e reexame do julgado, quando a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizá-lo.
Assim, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão recorrida por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, porém, rejeito-os, mantendo a decisão impugnada.
Intime-se.
Tendo em vista a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando os termos do art. 1.010, §§1º e 2º do CPC, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém/PA, 02 de julho de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
08/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
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24/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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03/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:58
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 13:56
Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA DE MELO em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:26
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0844669-16.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Ana Maria Cunha de Melo objetivando a cobrança de IPTU e taxas do imóvel de sequencial n° 453131, exercícios de 2016 a 2018.
A executada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva, haja vista que nunca recebeu as chaves do imóvel situado na TR DR ENEAS PINHEIRO, 2328, AP 2902-TORRE 02-EKO SUL-VG-306/3, assevera que em virtude do atraso na entrega do apartamento requereu judicialmente a rescisão contratual, sendo proferida sentença de procedência nos autos n° 0019374-83.2015.8.14.0301.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
Manifestação do excepto sob ID 66890650. É o relatório.
Decido.
Cediço que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana está assim elencado no Código Tributário Nacional: “Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso do IPTU e das Taxas relacionadas ao uso da propriedade, é o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano, exercendo sobre ele ânimo definitivo.
No caso dos autos, a certidão do cartório de registro de imóveis de ID 56097291, matrícula 26234LS, atesta que o imóvel sobre o qual recai a cobrança é de propriedade de Gundel Incorporadora LTDA, não figurando a excipiente como proprietária do bem em período algum.
Verifico, ainda, que nos autos 0019374-83.2015.814.0301 foi proferida sentença, anexada sob ID 56097293, na qual o juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital decretou a resolução do contrato de compromisso de compra e venda pertinente ao imóvel situado na Torres Ekoara, apartamento n° 2902, localizado no 29° pavimento da referida torre, em virtude do atraso relativo à entrega da unidade imobiliária objeto do contrato.
Portanto, resta evidente que a executada nunca foi imitida na posse/propriedade do imóvel sobre o qual recai a cobrança tributária, o que afasta a sua legitimidade em constar no polo passivo da ação executiva e da certidão de dívida ativa que a instrui.
Deveria a Municipalidade proceder à correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme preconiza o art. 142 do CTN.
De fato, uma vez que a alienação foi levada a registro público era da alçada do Município a verificação do atual contribuinte do IPTU.
Desse modo, a CDA que embasa a execução é nula, por imputar a qualidade de contribuinte à pessoa estranha à relação jurídica tributária, em desacordo ao que determina o art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I do CTN.
Patente, pois, a carência de ação, por ausência do preenchimento de condição à propositura da demanda, qual seja, a legitimidade de parte, uma vez que o excipiente não é sujeito passivo da obrigação tributária e, pois, não deve figurar como executado na presente execução fiscal.
De outro lado, muito embora o art. 2º, §8º da LEF preveja a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância, incabível esta com o fim de incluir o verdadeiro proprietário do imóvel objeto do IPTU e taxas incidentes sobre o uso do bem.
Tal entendimento é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido inclusive o entendimento sumulado, como se vê: “SÚMULA 392 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” O próprio STJ e o TJPA ratificam o posicionamento descrito: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA.
SÚMULA 392/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 476595 RS 2014/0039069-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2014) EMENTA: Apelação cível.
Tributário: Execução fiscal.
Processual: Ilegitimidade passiva.
Sentença mantida. - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ) - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (CTN, artigo 32) - O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Inteligência do artigo 34 do CTN.
Precedentes. - Comprovação nos autos de que a recorrida não era proprietária e nem possuidora do imóvel gerador do tributo (IPTU). - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392/STJ). - Apelação cível não provida. (TJPA 200830056295, 110106, Rel.
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/07/2012, Publicado em 19/07/2012).” Portanto, inviável a substituição da CDA para dar prosseguimento à ação, devendo a Fazenda Pública ajuizar nova execução em face da parte legítima, também não sendo possível o simples redirecionamento ao atual proprietário.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o Município de Belém em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I, do NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6830/80.
Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, independentemente do recolhimento de custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
22/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:44
Juntada de Alvará
-
22/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 03:33
Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA DE MELO em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:15
Expedição de Decisão.
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12/04/2022 08:08
Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA DE MELO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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11/04/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
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31/03/2022 02:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 01:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
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15/02/2022 07:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2021 11:48
Conclusos para decisão
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29/11/2021 11:48
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA DE MELO em 18/06/2021 23:59.
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01/06/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:41
Expedição de Carta.
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21/08/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 16:24
Conclusos para despacho
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21/08/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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