TJPA - 0844669-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 11:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/07/2025 08:48 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            04/07/2025 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            02/07/2025 12:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0844669-16.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Não há der se falar em novo julgamento face aos termos da decisão de ID: 86108407 - Pág. 1/5 (extinção sem resolução de mérito), logo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com os nossos respeitos e homenagens.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 19 de março de 2025.
 
 ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
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                                            14/06/2025 20:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 20:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 16:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/11/2024 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 18:54 Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA DE MELO em 09/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 23:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/08/2024 00:07 Publicado Decisão em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0844669-16.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Num. 95692806) opostos por ANA MARIA CUNHA DE MELLO face a sentença de ID 86108407.
 
 Pretende a embargante seja modificada a sentença embargada para fins de que o MM.
 
 Juízo decida o mérito da causa, extinguindo o processo com decisão de mérito, pois, ficou provado que a Embargante não possui vínculo jurídico tributário com o Embargado, sendo parte ilegítima nesta ação judicial.
 
 Requer, ainda, expedição de intimação/ofício à SEFIN determinando o cancelamento da inscrição da Embargante do cadastro de contribuinte de IPTU do imóvel de sequencial nº 453131, com inscrição imobiliária n° 008/34882/53/78/0526/000/238, bem como que a condenação em honorários se dê sobre o proveito econômico auferido e não sobre o valor da causa.
 
 Contrarrazões sob ID 98090886.
 
 Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.DECIDO.
 
 Tempestivo o recurso de embargos de declaração, razão de serem conhecidos.
 
 Passo à análise.
 
 O art. 1.022, I do NCPC estabelece o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição em decisão judicial, bem como para corrigir erro material e suprir omissão.
 
 A embargante apresentou exceção de pré-executividade sob ID 56091477, aduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do nos termos do inciso VI do Art. 485 do CPC, leia-se: “Diante de todos os fatos e de todas as provas apresentadas, a Executada requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade, nos termos do inciso VI do Art. 485 do CPC, uma vez que o vício é insanável em virtude de falha no título executivo extrajudicial” (petição de ID 56091477, fl. 6).
 
 O princípio da adstrição da sentença ao pedido estabelece que o Juiz deve decidir a lide nos limites pleiteados pela parte, conforme consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita da pretensão autoral.
 
 Nesse sentido, a sentença objurgada (ID 86108407), decidiu a lide nos limites suscitados, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte e extinguindo o feito sem resolução de mérito, leia-se o dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.” Desta forma, não há qualquer omissão a ser sanada neste aspecto, não havendo que se falar em modificação do julgado para apreciação do mérito.
 
 Da mesma forma, quanto aos honorários sucumbenciais, o embargante, em petição de ID 56091477, fl. 9, requereu “condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na importância de 20% do valor atualizado da causa”.
 
 Neste sentido, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, o juízo condenou o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, leia-se: “Condeno o Município de Belém em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I, do NCPC”.
 
 Desta forma, não ocorreu qualquer omissão/obscuridade no julgado, havendo mera irresignação do embargante quanto a sentença proferida.
 
 Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à SEFIN determinando o cancelamento da inscrição da Embargante do cadastro de contribuinte de IPTU do imóvel de sequencial nº 453131, com inscrição imobiliária n° 008/34882/53/78/0526/000/238, impende pontuar que incabível sua viabilização em processo executivo fiscal, visto que a decisão a respeito depende de análise mais ampla do que a permitida em execução fiscal, a qual junge-se a discutir a validade da cobrança dos créditos tributários de IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2018, não sendo possível, por via transversa, determinar o cancelamento de inscrição imobiliária e cobranças não discutidas neste feito.
 
 Nada obsta que a embargante promova o pedido por via administrativa e, caso não atendida, promova a competente ação pelo rito ordinário.
 
 Verifica-se que a irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de omissão da decisão e sim na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
 
 Nesse sentido, a rediscussão da matéria fática e jurídica é inviável por meio dos embargos de declaração, que somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, quais sejam, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Ou seja, inadequada a sua utilização para substituição da decisão e reexame do julgado, quando a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizá-lo.
 
 Assim, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão recorrida por meio do recurso interposto.
 
 ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, porém, rejeito-os, mantendo a decisão impugnada.
 
 Intime-se.
 
 Tendo em vista a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando os termos do art. 1.010, §§1º e 2º do CPC, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Belém/PA, 02 de julho de 2024.
 
 ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
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                                            08/08/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 11:30 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            24/11/2023 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2023 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2023 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2023 15:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/08/2023 12:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/07/2023 13:56 Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA DE MELO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 01:26 Publicado Sentença em 26/06/2023. 
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                                            25/06/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0844669-16.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Ana Maria Cunha de Melo objetivando a cobrança de IPTU e taxas do imóvel de sequencial n° 453131, exercícios de 2016 a 2018.
 
 A executada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva, haja vista que nunca recebeu as chaves do imóvel situado na TR DR ENEAS PINHEIRO, 2328, AP 2902-TORRE 02-EKO SUL-VG-306/3, assevera que em virtude do atraso na entrega do apartamento requereu judicialmente a rescisão contratual, sendo proferida sentença de procedência nos autos n° 0019374-83.2015.8.14.0301.
 
 Requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Manifestação do excepto sob ID 66890650. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cediço que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana está assim elencado no Código Tributário Nacional: “Art. 34.
 
 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso do IPTU e das Taxas relacionadas ao uso da propriedade, é o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano, exercendo sobre ele ânimo definitivo.
 
 No caso dos autos, a certidão do cartório de registro de imóveis de ID 56097291, matrícula 26234LS, atesta que o imóvel sobre o qual recai a cobrança é de propriedade de Gundel Incorporadora LTDA, não figurando a excipiente como proprietária do bem em período algum.
 
 Verifico, ainda, que nos autos 0019374-83.2015.814.0301 foi proferida sentença, anexada sob ID 56097293, na qual o juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital decretou a resolução do contrato de compromisso de compra e venda pertinente ao imóvel situado na Torres Ekoara, apartamento n° 2902, localizado no 29° pavimento da referida torre, em virtude do atraso relativo à entrega da unidade imobiliária objeto do contrato.
 
 Portanto, resta evidente que a executada nunca foi imitida na posse/propriedade do imóvel sobre o qual recai a cobrança tributária, o que afasta a sua legitimidade em constar no polo passivo da ação executiva e da certidão de dívida ativa que a instrui.
 
 Deveria a Municipalidade proceder à correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme preconiza o art. 142 do CTN.
 
 De fato, uma vez que a alienação foi levada a registro público era da alçada do Município a verificação do atual contribuinte do IPTU.
 
 Desse modo, a CDA que embasa a execução é nula, por imputar a qualidade de contribuinte à pessoa estranha à relação jurídica tributária, em desacordo ao que determina o art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I do CTN.
 
 Patente, pois, a carência de ação, por ausência do preenchimento de condição à propositura da demanda, qual seja, a legitimidade de parte, uma vez que o excipiente não é sujeito passivo da obrigação tributária e, pois, não deve figurar como executado na presente execução fiscal.
 
 De outro lado, muito embora o art. 2º, §8º da LEF preveja a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância, incabível esta com o fim de incluir o verdadeiro proprietário do imóvel objeto do IPTU e taxas incidentes sobre o uso do bem.
 
 Tal entendimento é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido inclusive o entendimento sumulado, como se vê: “SÚMULA 392 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” O próprio STJ e o TJPA ratificam o posicionamento descrito: “TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IPTU.
 
 ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA.
 
 SÚMULA 392/STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 476595 RS 2014/0039069-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2014) EMENTA: Apelação cível.
 
 Tributário: Execução fiscal.
 
 Processual: Ilegitimidade passiva.
 
 Sentença mantida. - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ) - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (CTN, artigo 32) - O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
 
 Inteligência do artigo 34 do CTN.
 
 Precedentes. - Comprovação nos autos de que a recorrida não era proprietária e nem possuidora do imóvel gerador do tributo (IPTU). - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392/STJ). - Apelação cível não provida. (TJPA 200830056295, 110106, Rel.
 
 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/07/2012, Publicado em 19/07/2012).” Portanto, inviável a substituição da CDA para dar prosseguimento à ação, devendo a Fazenda Pública ajuizar nova execução em face da parte legítima, também não sendo possível o simples redirecionamento ao atual proprietário.
 
 ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Condeno o Município de Belém em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I, do NCPC.
 
 Sem custas, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6830/80.
 
 Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC.
 
 Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, independentemente do recolhimento de custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
 
 P.R.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
 
 Belém/PA, 6 de fevereiro de 2023.
 
 ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
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                                            22/06/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 12:14 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            06/02/2023 12:53 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2023 12:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/08/2022 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2022 10:44 Juntada de Alvará 
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                                            22/06/2022 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2022 00:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2022 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2022 03:33 Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA DE MELO em 06/05/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2022 15:15 Expedição de Decisão. 
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                                            12/04/2022 08:08 Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA DE MELO em 11/04/2022 23:59. 
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                                            12/04/2022 08:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            11/04/2022 10:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/04/2022 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2022 08:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/03/2022 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2022 02:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2022 01:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2022 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2022 10:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2022 10:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/02/2022 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2022 07:03 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/11/2021 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2021 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2021 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2021 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2021 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2021 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2021 11:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/06/2021 08:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/06/2021 02:35 Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA DE MELO em 18/06/2021 23:59. 
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                                            01/06/2021 12:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/06/2021 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2021 12:41 Expedição de Carta. 
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                                            21/08/2020 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2020 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2020 13:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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