TJPA - 0800184-51.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE FREITAS em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE FREITAS em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:31
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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05/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800184-51.2023.8.14.0130 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCO VIEIRA DE FREITAS DESPACHO Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, notadamente a informação prestada pela parte requerida quanto à realização de acordo entre os litigantes (ID 127087096 e ID 127916008), bem como quanto ao cancelamento do negócio jurídico declarado nulo (ID 127671643 – Pág. 2), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da satisfação integral das obrigações, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
29/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 07:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:24
Juntada de despacho
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09/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE FREITAS em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE FREITAS em 21/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 22:51
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800184-51.2023.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Francisco Vieira de Freitas ajuizou a presente ação contra o Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que é titular do cartão de crédito nº 5447 XXXX XXXX 7850, vinculado à conta bancária 01001775-7, agência 2433.
Segundo o autor, ao receber a fatura do cartão, constatou a cobrança indevida de um seguro de vida denominado "ZS SEG AC PESSOA" no valor inicial de R$ 44,88, serviço que não havia solicitado.
Entrou em contato com o banco para obter informações e solicitar o cancelamento, sendo informado que não havia solicitado tal serviço.
Afirma que foi induzido a contratar o seguro sem seu consentimento e sem receber as devidas informações.
A petição inicial fundamenta-se na violação do dever de informação, na prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e na nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade.
Invoca a Circular SUSEP nº 642 e dispositivos do CDC que garantem a proteção ao consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O autor argumenta que a cobrança é indevida e deve ser restituída em dobro, conforme art. 42 do CDC, além de haver danos morais a serem reparados.
O autor pede a concessão de tutela de urgência para que o banco se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao seguro e que se abstenha de negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o cancelamento definitivo do serviço não contratado, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.615,68, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da ação e a inversão do ônus da prova.
O Banco Santander, em contestação, alega a regularidade da contratação do seguro, apresentando documentos que supostamente comprovam o consentimento do autor.
Afirma que o seguro foi contratado de forma legítima e que todas as informações foram devidamente fornecidas.
Argumenta que a inversão do ônus da prova não é aplicável, pois a contratação foi realizada de acordo com as normas legais, pedindo a improcedência dos pedidos do autor e a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em réplica, o autor reafirma que não solicitou o seguro e que foi induzido a contratá-lo sem o devido esclarecimento das condições, reiterando que as informações fornecidas foram insuficientes e que não houve manifestação válida de sua vontade.
Reforça a nulidade do contrato por violação ao dever de informação e pela prática de venda casada, sustentando a aplicação do art. 42 do CDC para a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a existência de dano moral em decorrência das cobranças indevidas e do constrangimento sofrido.
Mantém os pedidos iniciais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação Sem preliminares pendentes de análise.
Intimadas, ambas as partes declinaram pedido de julgamento antecipado.
O caso se submete ao regime jurídico consumerista na forma do art. 2º e 3º do CDC. É da natureza das demandas relacionadas ao consumo a inversão do ônus da prova, seja ela como regra de instrução (CDC art. 6º VIII) ou como regra de julgamento (CDC art. 12 §3º e art. 14 §3º).
Da nulidade da contratação.
No caso em tela, incumbia ao réu o ônus de demonstrar a regularidade do contrato com o autor, mas não o fez.
O contrato de seguro é modalidade de ajuste complexo e que envolve o prévio e amadurecido conhecimento da totalidade de suas cláusulas.
A contratação de inopino e por telefone realizada no caso dos autos não se coaduna com o dever de informação completa e suficiente ao consumidor. É certo que a requerida alega ter sido a contratação feita por telefone, mas é igualmente certo que quem efetuou a chamada foi a própria ré, em uma nítida cooptação de cliente, revelando falta de ética e indevido abuso da simplicidade e vulnerabilidade do contratante, que foi induzido a fornecer seus dados pessoais e bancários, bem como a responder afirmativamente às vantagens do produto e dos benefícios da contratação sem que lhe fossem explicitadas todas as condições exatas da contratação.
Assim, ainda que seja possível aferir que o autor de forma precária tenha eventualmente anuído ao ajuste, o contrato é nulo por violação ao dever de informação (CDC art. 6º).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS. - Caracteriza violação ao dever de informação a proposta de contrato de seguro feita a consumidor por telefone sem as informações adequadas e claras sobre as peculiaridades dessa contratação, fazendo com que a adesão ocorresse por desconhecimento das circunstâncias e sem a devida compreensão da relação jurídica que lhe foi ofertada, sendo passível de nulidade - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária na qual é creditado o seu benefício previdenciário, pois fundamentado em contrato nulo - Em caso de desconto indevido conta bancária na qual é creditado o benefício previdenciário recebido pela parte autora, que é verba de natureza alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000221134760001 MG Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira Data de Julgamento: 31/08/2022 Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação: 01/09/2022) Da repetição do indébito Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, houve falha na prestação dos serviços bancários decorrente de contratação irregular, o que acarretou vários descontos mensais em desfavor do autor, verdadeira cobrança indevida na forma do art. 42 do CDC "p.u".
Em regra, nas hipóteses de relação de consumo, a repetição se dá em dobro.
No entanto, pela dicção legal, a dobra pode ser afastada caso o fornecedor prove hipótese de erro justificável.
Analisando os autos, não há nenhuma prova que ateste a existência de qualquer erro justificável pela instituição bancária.
Em verdade, a instituição sequer provou a regularidade do negócio, quiçá qualquer erro justificável.
Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados de conta corrente deve ocorrer em dobro, pois independe da má-fé do fornecedor, conforme decidiu o STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixando a tese segundo a qual "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude sem qualquer participação da requerente enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Arguida a falta de autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429 II do CPC.
Doutrina e precedentes deste Tribunal.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes.
Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo.
Conquanto o entendimento deste E.
Tribunal fosse no sentido de exigir-se a demonstração de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro do indébito, a Corte Especial do STJ pacificou o tema ao reputar desnecessário o elemento volitivo.
Assim, a definição acerca da incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC desdobrar-se-á na análise da boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança dos débitos.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-DF 07078036320208070020 1437682 Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Data de Julgamento: 20/07/2022 3ª Turma Cível Data de Publicação: 25/07/2022) Da responsabilidade civil por dano moral A responsabilidade civil é lastreada no princípio do “neminem laedere”, segundo o qual a ninguém é dado causar prejuízo a outrem sob pena de reparação.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, instituiu a indenização por dano moral.
O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem. É de se lembrar ainda que o dano moral não é em si a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação ou o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano.
O caso em análise versa sobre responsabilidade civil em relação de consumo por defeito na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando-se a prova da culpa.
Para o STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP), a eventual subtração de valores ou saque indevido de conta corrente não gera dano moral "in re ipsa", podendo, no entanto, ficar caracterizado o dano na ocorrência de violação significativa a direito da personalidade do correntista.
Importa dizer que o desconto mensal referente ao contrato irregular tem aptidão para o abalo moral pela privação do valor causado à renda mensal do consumidor.
Portanto, é procedente o pedido de dano moral ainda que em valor diminuto.
No ponto da análise da documentação, verifico que os descontos mensais foram de R$ 44,88, valor este não tão expressivo em cotejo com a renda do autor.
Ademais, é de rigor lembrar que, muito ou pouco informado das cláusulas, o autor anuiu com os valores dos descontos, o que também deve ser levado em consideração para fins de fixação do quantum. É de se afastar a tese da empresa ré de que teria agido em exercício regular de direito quando, não comprovando a regularidade do contrato nos autos, deu ensejo à declaração de inexistência do negócio.
Levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido e o grau da culpa evidenciada, vejo por bem fixar a indenização no montante equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano moral. 3.
Dispositivo Portanto, diante de todo o exposto, resolvo o mérito (CPC art. 487 I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: (i) declarar a nulidade do contrato de seguro impugnado na inicial ; (ii) condenar a empresa ré à repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados e pagos pela parte autora; e (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Os valores referentes à repetição do indébito devem ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (STJ, Súmula n° 43), acrescido de juros de mora de 1% a.m a contar de cada pagamento (STJ, Súmula n° 54 c/c art. 398 do CC).
O valor referente ao dano moral deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (STJ súmula n° 362), com adição de juros de mora simples de 1% a.m a contar do evento danoso (STJ, Súmula n° 54 c/c art. 398 do CC).
Em razão da sucumbência mínima do autor (CPC art. 86 §1°), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Por fim, da mesma forma, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito -
27/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2023 23:59.
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17/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2023 23:59.
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22/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:07
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800184-51.2023.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis -
18/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 06:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 17:45
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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