TJPA - 0000360-26.1995.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2023 07:05
Baixa Definitiva
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14/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DOS SANTOS MACHADO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA MACHADO em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000360-26.1995.8.14.0201.
COMARCA: 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI/PA.
APELANTE/APELADO: MARIA MARLENE DOS SANTOS e outros.
ADVOGADO: VICTOR S.
DIAS – OAB/PA N. 8.045.
APELANTE/APELADO: ESPÓLIO DE NÉRIS DE LIMA DIAS.
REPRESENTANTE: MARGARIDA LUZ DIAS.
DEFENSOR PÚBLICO: MARCO AURÉLIO VELLOZO GUTERRES.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL É DA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por MARIA MARLENE DOS SANTOS e outros e ESPÓLIO DE NÉRIS DE LIMA DIAS, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que acolheu a preliminar alegada decretando a nulidade de todos os atos praticados nesses autos, a partir das fls. 70, a fim de que tanto as partes, quanto o Ministério Público sejam devidamente intimados da sentença de fls. 67/69.
Apelação de MARIA MARLENE DOS SANTOS e outros às fls.
ID Num. 1482394 – Pág. 2-11.
Apelação de ESPÓLIO DE NÉRIS DE LIMA DIAS às fls.
ID Num. 1482387 – Pág. 2-6.
Parecer do Ministério Público às fls.
ID Num. 4351809 – Pág. 1-5. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
No caso dos autos, entendo que dever ser mantida a decisão vergastada, que, de fato, extinguiu o cumprimento de sentença, acolhendo a preliminar alegada decretando a nulidade de todos os atos praticados nesses autos, a partir das fls. 70, a fim de que tanto as partes, quanto o Ministério Público sejam devidamente intimados da sentença de fls. 67/69, momento em que poderá ingressar com o recurso de apelação cível, caso entenda necessário.
Isto porque, da sentença prolatada às fls.
ID Num. 1482379 – Pág. 2-4, o feito não foi devidamente encaminhado à defensoria público, para a ciência da mesma.
Destaco que esta nulidade foi devidamente apontada pela parte, no primeiro momento em que se manifestou nos autos, a saber, na impugnação, conforme transcrevo a seguir: Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE.
ORDEM DENEGADA. 1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2.
A intimação pessoal dos atos processuais constitui prerrogativa da Defensoria Pública, de quem se exige, caso se considere prejudicada em seu direito, suscitar sua irresignação na primeira oportunidade a falar nos autos.
No caso, não obstante tenha oposto embargos de declaração, a defesa veiculou tal insurgência somente quando da interposição do Recurso Especial.
Matéria preclusa.
Precedentes. 3.
Ordem denegada. (HC 133476, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 24-06-2016 PUBLIC 27-06-2016) Desta forma, ante a ausência de intimação pessoal da defensoria pública, não pode a parte ingressar com o recurso cabível, a saber, apelação cível, estando claro o prejuízo sofrido, com o início do cumprimento de sentença.
Neste sentido transcrevo outro precedente do Tribunal da cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ART. 186, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a declaração de nulidade nos casos de irregularidade da intimação, mesmo quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública, exige a comprovação de prejuízo. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.004.265/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença prolatada pelo juízo da base.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 20 de junho de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:29
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE NÉRIS DE LIMA DIAS (APELANTE) e não-provido
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04/07/2021 22:19
Juntada de Certidão
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19/01/2021 12:22
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2020 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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13/04/2020 09:57
Conclusos ao relator
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07/04/2020 10:02
Juntada de Certidão
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07/04/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA MACHADO em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA MACHADO em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:01
Decorrido prazo de MARGARIDA LUZ DIAS em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NÉRIS DE LIMA DIAS em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:01
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DOS SANTOS MACHADO em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:01
Decorrido prazo de MARGARIDA LUZ DIAS em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NÉRIS DE LIMA DIAS em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:01
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DOS SANTOS MACHADO em 10/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 10:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2019 09:30
Conclusos para decisão
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15/03/2019 07:55
Recebidos os autos
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15/03/2019 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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