TJPA - 0851212-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:49
Juntada de Alvará
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30/04/2024 01:41
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0851212-30.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não houve, no prazo legal, interposição de recurso contra a sentença (Id 111721278) prolatada nos autos, tendo a mesma transitado livremente em julgado em 22/04/2024.
CERTIFICO, ainda, que conforme a referida Sentença, será expedido Alvará de Transferência no valor de R$ 16.813,15 (Id 103287209 e rendimentos), em favor de LOTHAR RICHARD REITZ, CPF nº *63.***.*68-91, titular da Conta Corrente nº 735.227-1, Agência 5752-5, Banco do Brasil, dados bancários informados na petição do Id 105184700.
CERTIFICO, por fim, que não há petição pendente de apreciação.
Pelo exposto, em cumprimento a Sentença anterior, após a juntada do Alvará, os autos serão arquivados com as cautelas legais. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:51
Decorrido prazo de LOTHAR RICHARD REITZ em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:17
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851212-30.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: LOTHAR RICHARD REITZ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1625, APTO 2801, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: ATLANTICA, 179, SOCORRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04768-000 Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 285, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA Iniciado o cumprimento de sentença a parte executada informou o cumprimento voluntário da obrigação de pagar (ID 100912373), sendo intimada para cumprir a obrigação de fazer (reestabelecimento da garantia do veículo descrito na inicial) a executada informou cumprimento da determinação (ID 108476106).
A parte exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado em juízo, indicando seus dados bancários para transferência (ID 104433690).
Assim, considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado (1) expeça-se, em benefício da parte exequente, alvará de transferência da quantia de R$ 16.242,62, acrescida de eventuais rendimentos proporcionais da subconta judicial; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060716555777700000089355762 00 Formulário de Reclamação Petição 23060716555798400000089355764 0 Termo de Responsabilidade Documento de Comprovação 23060716555848200000089355765 1 RG Lothar Documento de Identificação 23060716555884300000089355766 2 Comp residência Documento de Comprovação 23060716555913700000089355767 3 NF Tiggo8 Documento de Comprovação 23060716555944400000089355768 4 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23060716555974200000089355769 4.1 Reclame Aqui Documento de Comprovação 23060716560058200000089355770 5 Contranotificação Caoa Documento de Comprovação 23060716560096100000089355771 6 Email - resposta à Contranotif Documento de Comprovação 23060716560129400000089355772 7 Email - informações Documento de Comprovação 23060716560161800000089355773 8 NF - bomba de água Documento de Comprovação 23060716560200200000089355775 9 NF - embreagem do compressor Documento de Comprovação 23060716560237400000089355776 10 Último email - coxins Documento de Comprovação 23060716560282500000089355778 11 Recibo pgto coxins Documento de Comprovação 23060716560317400000089357379 12 NF - chave reserva Documento de Comprovação 23060716560358500000089357380 13 Conversa com o agendamento Documento de Comprovação 23060716560396800000089357382 14 Manual do Proprietário Documento de Comprovação 23060716560435900000089357383 15 NF - filtro de óleo (Igor) Documento de Comprovação 23060716560489400000089357384 16 Declaração Igor Documento de Comprovação 23060716560527900000089357385 17 Orçamento 2431514 Documento de Comprovação 23060716560570700000089357386 18 Termo de Ocorrência Documento de Comprovação 23060716560695000000089357387 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23060717020484900000089357393 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_LOTHAR Documento de Comprovação 23060717020504600000089357394 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO_LOTHAR Documento de Comprovação 23060717020533900000089357395 Decisão Decisão 23061916222800700000089449406 Petição Petição 23062311584756400000090208678 Despacho Despacho 23062714091797000000090313899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062813322380800000090473652 Intimação Intimação 23062813322380800000090473652 Citação Citação 23062813414642900000090475679 AR Identificação de AR 23072806174868000000092221461 AR Identificação de AR 23072806174873800000092221462 AR Identificação de AR 23080406530719300000092621885 AR Identificação de AR 23080406530725600000092621886 AR Identificação de AR 23080406530824000000092621887 AR Identificação de AR 23080406530830600000092621888 Contestação Contestação 23082816535745100000093908674 11914522_00 - CONTESTAÇÃO - LOTHAR_14368520 Contestação 23082816535763900000093908676 11914522_01 - 26 CONTRATO SOCIAL - YELLOW MOUNTAIN_14368521 Documento de Identificação 23082816535824900000093908677 11914522_02 - PROCURAÇÃO INTERNA- 2019- YELLOW_14368524 Procuração 23082816535943300000093911679 11914522_03 - SUBSTABELECIMENTO INTERNO - LOTHAR_14368527 Substabelecimento 23082816540003700000093911680 JUNTADA DE CARTA E SUBSTABELECIMENTO Petição 23082908184297900000093928985 11914522_04 - YELLOW_MOUNTAIN_SUBSTABELECIMENTO_14368528 Substabelecimento 23082908184428300000093928987 11914522_05 - YELLOW_MOUNTAIN_CARTA_PREPOSIÇÃO_14368531 Documento de Comprovação 23082908184461800000093928986 Audiência Una - Processo 0851212-30.2023.8.14.0301-20230829 111440-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082917040139400000093965139 Audiência Una - Processo 0851212-30.2023.8.14.0301-20230829 110005-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082917040218000000093965136 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Petição Petição 23090409400083300000094289806 Petição Petição 23090509073922000000094370815 Print whatsapp Documento de Comprovação 23090509073942900000094370816 Sentença Sentença 23092015404906900000095114903 Sentença Sentença 23092015404906900000095114903 Certidão Certidão 23101609560368900000096475433 Sentença Sentença 23092015404906900000095114903 Certidão Certidão 23101610500436200000096480724 Lothar - execução da sentença Certidão 23101610500454100000096484684 Petição Petição 23103010481739400000097257456 12058134_04 - YELLOW_MOUNTAIN_SUBSTABELECIMENTO_14368528 Substabelecimento 23103010481786300000097257457 12058134_BOLETO Documento de Comprovação 23103010481822100000097257458 12058134_COMPROVANTE - LOTHAR RICHARD REITZ - 29898 Documento de Comprovação 23103010481854500000097257459 12058134_PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Documento de Comprovação 23103010481894100000097257460 AR Identificação de AR 23110208054321000000097481329 AR Identificação de AR 23110208054328100000097481330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110711023734100000097638002 Habilitação nos autos Petição 23111714171413800000098284797 Procuração (Lothar) Procuração 23111714171445500000098284798 Petição Petição 23111714190271600000098284800 Despacho Despacho 23112817265171500000098879484 Petição Petição 23112910241304600000098966399 Petição Petição 23120514362634800000099327694 Notificação de Renúncia de Poderes (Lothar) Documento de Comprovação 23120514362676600000099327697 Comp.
Envio e Recebimento de Notificação de Renúncia (Lothar) Documento de Comprovação 23120514362729800000099327698 Despacho Despacho 24020211051181400000101655312 Despacho Despacho 24020211051181400000101655312 12240823_1.
PETIÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - LOTHAR.
Petição 24020616193460800000102019996 04 - YELLOW_MOUNTAIN_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24020616193638500000102019998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022713400023000000103091699 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24032011201969500000104761710 -
21/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 03:35
Decorrido prazo de LOTHAR RICHARD REITZ em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:04
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851212-30.2023.8.14.0301 Autos de [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: LOTHAR RICHARD REITZ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1625, APTO 2801, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: ATLANTICA, 179, SOCORRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04768-000 Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 285, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DESPACHO A executada evidenciou o pagamento da obrigação de pagar, no valor de R$ 16.245,62 (ID 103287209), tendo o exequente requerido o levantamento do valor (ID 104431387 e 104433690).
Por outro lado, no tocante à obrigação de fazer, o exequente informou que desconhece o seu cumprimento pela executada, dado que não foi comunicado nesse sentido (ID 105184700).
Sendo assim, intime-se a executada Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 100912373, provar que a fez ou a impossibilidade de fazê-la (art. 815 do CPC), sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em prol do exequente.
Ocorrendo a comprovação da obrigação de fazer, e não sendo apresentada impugnação, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Todavia, ocorrendo o descumprimento injustificado da obrigação, calcule-se o montante da multa por descumprimento, conforme os parâmetros acima, e, em seguida, penhorem-se bens da executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, já acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Por fim, considerando o pagamento voluntário da condenação (ID 103287209), expeça-se em favor da parte exequente alvará de transferência do valor pago, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta vinculada ao processo, observados os dados bancários da parte credora ou de seu advogado com poderes especiais para "receber" e "dar quitação" (ID 104431387; 104433690; 105184700).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060716555777700000089355762 00 Formulário de Reclamação Petição 23060716555798400000089355764 0 Termo de Responsabilidade Documento de Comprovação 23060716555848200000089355765 1 RG Lothar Documento de Identificação 23060716555884300000089355766 2 Comp residência Documento de Comprovação 23060716555913700000089355767 3 NF Tiggo8 Documento de Comprovação 23060716555944400000089355768 4 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23060716555974200000089355769 4.1 Reclame Aqui Documento de Comprovação 23060716560058200000089355770 5 Contranotificação Caoa Documento de Comprovação 23060716560096100000089355771 6 Email - resposta à Contranotif Documento de Comprovação 23060716560129400000089355772 7 Email - informações Documento de Comprovação 23060716560161800000089355773 8 NF - bomba de água Documento de Comprovação 23060716560200200000089355775 9 NF - embreagem do compressor Documento de Comprovação 23060716560237400000089355776 10 Último email - coxins Documento de Comprovação 23060716560282500000089355778 11 Recibo pgto coxins Documento de Comprovação 23060716560317400000089357379 12 NF - chave reserva Documento de Comprovação 23060716560358500000089357380 13 Conversa com o agendamento Documento de Comprovação 23060716560396800000089357382 14 Manual do Proprietário Documento de Comprovação 23060716560435900000089357383 15 NF - filtro de óleo (Igor) Documento de Comprovação 23060716560489400000089357384 16 Declaração Igor Documento de Comprovação 23060716560527900000089357385 17 Orçamento 2431514 Documento de Comprovação 23060716560570700000089357386 18 Termo de Ocorrência Documento de Comprovação 23060716560695000000089357387 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23060717020484900000089357393 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_LOTHAR Documento de Comprovação 23060717020504600000089357394 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO_LOTHAR Documento de Comprovação 23060717020533900000089357395 Decisão Decisão 23061916222800700000089449406 Petição Petição 23062311584756400000090208678 Despacho Despacho 23062714091797000000090313899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062813322380800000090473652 Intimação Intimação 23062813322380800000090473652 Citação Citação 23062813414642900000090475679 AR Identificação de AR 23072806174868000000092221461 AR Identificação de AR 23072806174873800000092221462 AR Identificação de AR 23080406530719300000092621885 AR Identificação de AR 23080406530725600000092621886 AR Identificação de AR 23080406530824000000092621887 AR Identificação de AR 23080406530830600000092621888 Contestação Contestação 23082816535745100000093908674 11914522_00 - CONTESTAÇÃO - LOTHAR_14368520 Contestação 23082816535763900000093908676 11914522_01 - 26 CONTRATO SOCIAL - YELLOW MOUNTAIN_14368521 Documento de Identificação 23082816535824900000093908677 11914522_02 - PROCURAÇÃO INTERNA- 2019- YELLOW_14368524 Procuração 23082816535943300000093911679 11914522_03 - SUBSTABELECIMENTO INTERNO - LOTHAR_14368527 Substabelecimento 23082816540003700000093911680 JUNTADA DE CARTA E SUBSTABELECIMENTO Petição 23082908184297900000093928985 11914522_04 - YELLOW_MOUNTAIN_SUBSTABELECIMENTO_14368528 Substabelecimento 23082908184428300000093928987 11914522_05 - YELLOW_MOUNTAIN_CARTA_PREPOSIÇÃO_14368531 Documento de Comprovação 23082908184461800000093928986 Audiência Una - Processo 0851212-30.2023.8.14.0301-20230829 111440-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082917040139400000093965139 Audiência Una - Processo 0851212-30.2023.8.14.0301-20230829 110005-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082917040218000000093965136 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Petição Petição 23090409400083300000094289806 Petição Petição 23090509073922000000094370815 Print whatsapp Documento de Comprovação 23090509073942900000094370816 Sentença Sentença 23092015404906900000095114903 Sentença Sentença 23092015404906900000095114903 Certidão Certidão 23101609560368900000096475433 Sentença Sentença 23092015404906900000095114903 Certidão Certidão 23101610500436200000096480724 Lothar - execução da sentença Certidão 23101610500454100000096484684 Petição Petição 23103010481739400000097257456 12058134_04 - YELLOW_MOUNTAIN_SUBSTABELECIMENTO_14368528 Substabelecimento 23103010481786300000097257457 12058134_BOLETO Documento de Comprovação 23103010481822100000097257458 12058134_COMPROVANTE - LOTHAR RICHARD REITZ - 29898 Documento de Comprovação 23103010481854500000097257459 12058134_PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Documento de Comprovação 23103010481894100000097257460 AR Identificação de AR 23110208054321000000097481329 AR Identificação de AR 23110208054328100000097481330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110711023734100000097638002 Habilitação nos autos Petição 23111714171413800000098284797 Procuração (Lothar) Procuração 23111714171445500000098284798 Petição Petição 23111714190271600000098284800 Despacho Despacho 23112817265171500000098879484 Petição Petição 23112910241304600000098966399 Petição Petição 23120514362634800000099327694 Notificação de Renúncia de Poderes (Lothar) Documento de Comprovação 23120514362676600000099327697 Comp.
Envio e Recebimento de Notificação de Renúncia (Lothar) Documento de Comprovação 23120514362729800000099327698 -
02/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 04:12
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851212-30.2023.8.14.0301 Autos de [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: LOTHAR RICHARD REITZ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1625, APTO 2801, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: ATLANTICA, 179, SOCORRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04768-000 Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 285, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DESPACHO Na sentença de ID 100912373, a parte ré foi condenada, solidariamente, a restabelecer a garantia do veículo descrito na inicial, pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 8.083,99 e danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Na petição de ID 103287207, a parte executada informou e comprovou o pagamento da condenação no valor de R$ 16.245,62 (ID 103287209).
A parte exequente peticionou requerendo o levantamento do valor (ID 104431387 e 104433690), sem, contudo, se manifestar sobre a obrigação de fazer imposta na sentença.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, informar se a obrigação de fazer imposta na sentença foi cumprida (restabelecer a garantia do veículo descrito na inicial), ficando ciente que no silêncio será considerado como cumprimento da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Quanto ao pedido de levantamento de valores, será oportunamente analisado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060716555777700000089355762 00 Formulário de Reclamação Petição 23060716555798400000089355764 0 Termo de Responsabilidade Documento de Comprovação 23060716555848200000089355765 1 RG Lothar Documento de Identificação 23060716555884300000089355766 2 Comp residência Documento de Comprovação 23060716555913700000089355767 3 NF Tiggo8 Documento de Comprovação 23060716555944400000089355768 4 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23060716555974200000089355769 4.1 Reclame Aqui Documento de Comprovação 23060716560058200000089355770 5 Contranotificação Caoa Documento de Comprovação 23060716560096100000089355771 6 Email - resposta à Contranotif Documento de Comprovação 23060716560129400000089355772 7 Email - informações Documento de Comprovação 23060716560161800000089355773 8 NF - bomba de água Documento de Comprovação 23060716560200200000089355775 9 NF - embreagem do compressor Documento de Comprovação 23060716560237400000089355776 10 Último email - coxins Documento de Comprovação 23060716560282500000089355778 11 Recibo pgto coxins Documento de Comprovação 23060716560317400000089357379 12 NF - chave reserva Documento de Comprovação 23060716560358500000089357380 13 Conversa com o agendamento Documento de Comprovação 23060716560396800000089357382 14 Manual do Proprietário Documento de Comprovação 23060716560435900000089357383 15 NF - filtro de óleo (Igor) Documento de Comprovação 23060716560489400000089357384 16 Declaração Igor Documento de Comprovação 23060716560527900000089357385 17 Orçamento 2431514 Documento de Comprovação 23060716560570700000089357386 18 Termo de Ocorrência Documento de Comprovação 23060716560695000000089357387 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23060717020484900000089357393 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_LOTHAR Documento de Comprovação 23060717020504600000089357394 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO_LOTHAR Documento de Comprovação 23060717020533900000089357395 Decisão Decisão 23061916222800700000089449406 Petição Petição 23062311584756400000090208678 Despacho Despacho 23062714091797000000090313899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062813322380800000090473652 Intimação Intimação 23062813322380800000090473652 Citação Citação 23062813414642900000090475679 AR Identificação de AR 23072806174868000000092221461 AR Identificação de AR 23072806174873800000092221462 AR Identificação de AR 23080406530719300000092621885 AR Identificação de AR 23080406530725600000092621886 AR Identificação de AR 23080406530824000000092621887 AR Identificação de AR 23080406530830600000092621888 Contestação Contestação 23082816535745100000093908674 11914522_00 - CONTESTAÇÃO - LOTHAR_14368520 Contestação 23082816535763900000093908676 11914522_01 - 26 CONTRATO SOCIAL - YELLOW MOUNTAIN_14368521 Documento de Identificação 23082816535824900000093908677 11914522_02 - PROCURAÇÃO INTERNA- 2019- YELLOW_14368524 Procuração 23082816535943300000093911679 11914522_03 - SUBSTABELECIMENTO INTERNO - LOTHAR_14368527 Substabelecimento 23082816540003700000093911680 JUNTADA DE CARTA E SUBSTABELECIMENTO Petição 23082908184297900000093928985 11914522_04 - YELLOW_MOUNTAIN_SUBSTABELECIMENTO_14368528 Substabelecimento 23082908184428300000093928987 11914522_05 - YELLOW_MOUNTAIN_CARTA_PREPOSIÇÃO_14368531 Documento de Comprovação 23082908184461800000093928986 Audiência Una - Processo 0851212-30.2023.8.14.0301-20230829 111440-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082917040139400000093965139 Audiência Una - Processo 0851212-30.2023.8.14.0301-20230829 110005-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082917040218000000093965136 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Petição Petição 23090409400083300000094289806 Petição Petição 23090509073922000000094370815 Print whatsapp Documento de Comprovação 23090509073942900000094370816 Sentença Sentença 23092015404906900000095114903 Sentença Sentença 23092015404906900000095114903 Certidão Certidão 23101609560368900000096475433 Sentença Sentença 23092015404906900000095114903 Certidão Certidão 23101610500436200000096480724 Lothar - execução da sentença Certidão 23101610500454100000096484684 Petição Petição 23103010481739400000097257456 12058134_04 - YELLOW_MOUNTAIN_SUBSTABELECIMENTO_14368528 Substabelecimento 23103010481786300000097257457 12058134_BOLETO Documento de Comprovação 23103010481822100000097257458 12058134_COMPROVANTE - LOTHAR RICHARD REITZ - 29898 Documento de Comprovação 23103010481854500000097257459 12058134_PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Documento de Comprovação 23103010481894100000097257460 AR Identificação de AR 23110208054321000000097481329 AR Identificação de AR 23110208054328100000097481330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110711023734100000097638002 Habilitação nos autos Petição 23111714171413800000098284797 Procuração (Lothar) Procuração 23111714171445500000098284798 Petição Petição 23111714190271600000098284800 -
28/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:51
Decorrido prazo de LOTHAR RICHARD REITZ em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 01:21
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 04:15
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851212-30.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: LOTHAR RICHARD REITZ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1625, APTO 2801, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: ATLANTICA, 179, SOCORRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04768-000 Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 285, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA Lothar Ricahrd Reitz ajuizou ação em face de Yellow Moutain Distribuidora de Veículos Ltda. (CNPJ 29.***.***/0001-28; matriz) e de Yellow Moutain Distribuidora de Veículos Ltda. (CNPJ 29.***.***/0061-69; filial localizada na cidade de Belém-PA), requerendo o restabelecimento de garantia de veículo que adquiriu da parte ré, bem como indenização por danos materiais e morais.
Para tanto, argumentou, em síntese, que (1) é proprietário de veículo fabricado e comercializado pela parte ré e agendou revisão programada quando o veículo atingiu 10.000 km rodados, mas a parte ré cancelou o agendamento, pois a filial localizada na cidade de Belém-PA, onde o autor reside, estava fechada na ocasião; (2) como o veículo já havia atingido a quilometragem limite de rodagem com o mesmo óleo, e a filial belenense não havia voltado a operar, o autor trocou o óleo do motor e do filtro de óleo fora da concessionária; (3) em dezembro de 2021, quando o veículo do autor estava com mais de 14.000 km rodados, a filial localizada na cidade de Belém-PA reabriu e o autor pôde reagendar a revisão programada no seu veículo, ocasião em que o autor não autorizou a troca automática de óleo do motor e do filtro de óleo, pois os havia substituído há pouco tempo; (4) em decorrência dessa não autorização, a parte ré, embora tenha recebido o veículo, não atestou que a revisão programada de 10.000 km ocorreu e, por conseguinte, informou ao autor que o veículo em questão havia perdido a garantia; (5) após esses fatos, o veículo do autor começou a apresentar outros problemas, mas a parte ré negou-se a repará-los, sob a alegação de que o veículo havia perdido a garantia, o que causou um prejuízo material ao autor de R$ 8.083,99.
A parte ré Yellow Moutain Distribuidora de Veículos Ltda. (CNPJ 29.***.***/0001-28; matriz) compareceu à audiência e conciliação, instrução e julgamento e apresentou defesa, alegando que o autor deu causa aos fatos narrados na petição inicial, dado que este poderia ter agendado a revisão programada em outra filial que não aquela localizada em Belém-PA, mas não o fez, além de ter-se negado a assinar/autorizar a execução de ordem de serviço relativa à revisão programada do veículo agendada na filial localizada em Belém-PA, motivando a perda da garantia.
A parte ré Yellow Moutain Distribuidora de Veículos Ltda. (CNPJ 29.***.***/0061-69; filial localizada na cidade de Belém-PA) não compareceu à audiência e conciliação, instrução e julgamento, nem apresentou defesa. É o relatório necessário, considerando no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Revelia A parte ré Yellow Moutain Distribuidora de Veículos Ltda. (CNPJ 29.***.***/0061-69; filial localizada na cidade de Belém-PA) foi citada e intimada (ID 98139145 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sendo assim, decreto a sua revelia.
Deixo, todavia, de presumir como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil), uma vez que há outra ré na demanda que apresentou defesa (art. 345 do CPC).
Passo ao julgamento da lide.
Mérito De início, observo que a manifestação e o documento apresentados pelo autor no ID 100081584 e no ID 100081585 não serão considerados, uma vez que as provas devem ser produzidas até a audiência de instrução e julgamento (arts. 28 e 33 da Lei 9.099/1995).
Ademais, não há réplica à contestação no procedimento previsto na Lei 9.099/1995.
Esclarecido esse ponto, destaco que não há controvérsia quanto ao fato de que o autor agendou revisão programada quando o veículo a que se refere a petição inicial alcançou 10.000 km rodados.
Também não há controvérsia quanto ao fato de que o agendamento foi cancelado pela parte ré, pois a filial localizada em Belém-PA (Yellow Moutain Distribuidora de Veículos Ltda. - CNPJ 29.***.***/0061-69) estava fechada à época.
Tais fatos, além de incontroversos, estão demonstrados pelos documentos de ID 944755555 e ID 99567801 (p. 04).
Em suma, a parte ré deu causa à troca do óleo do motor e do filtro de óleo do veículo do autor em oficina que não integra a rede de concessionárias autorizadas, uma vez que, como é elementar, não se poderia exigir do autor que continuasse a utilizar o veículo sem trocar o óleo do motor, até que a filial de Belém fosse reaberta, ou que ele (o autor) se dirigisse a uma filial localizada em outra cidade ou em outro Estado para efetuar a revisão programada no veículo.
Desnecessário dizer que a troca de óleo no tempo previsto (cuja realização não pôde ser efetuada na concessionária de Belém porque ela estava fechada) é necessária para a manutenção da garantia, conforme previsto no manual do proprietário [ID 94475556 (p. 03)]: “A Garantia estará automaticamente cancelada se não forem realizadas as revisões programadas de acordo com as orientações, prazo e quilometragens especificadas neste Manual do Proprietário”.
Além disso, a troca do óleo do motor fora da rede de concessionários autorizados não é caso de perda da garantia, conforme o próprio manual do proprietário do veículo, segundo o qual o “veículo perderá a garantia quando for reparado fora da rede de Concessionários Autorizados CAOA Chery, em decorrência de intervenções mecânicas e de carroceria oriundas de danos ou avarias ocasionados por acidentes de qualquer natureza”.
No caso, como já exposto, não houve reparo de danos ou avarias ocasionados por acidente, mas simples troca de óleo.
Daí porque, também por essa razão, não se sustenta a alegação da parte ré de que o veículo havia perdido a garantia. .
Por essas razões, deve ser restabelecida a garantia do veículo do autor.
Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.083,99, correspondente às peças e aos serviços que o autor teve que adquirir para reparar o veículo de sua propriedade (ID 94475548, ID 94475549, ID 94475552 e ID 94475553), dado que a parte ré se negou a cobrir tal custo sob a alegação de o carro havia perdido a garantia.
As circunstâncias acima resumidas também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré e o fato de não ter reconhecido a falha no serviço prestado, compelindo a parte autora a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente a parte ré a (1) restabelecer a garantia do veículo descrito na petição inicial; (2) pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 8.083,99, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (3) pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060716555777700000089355762 00 Formulário de Reclamação Petição 23060716555798400000089355764 0 Termo de Responsabilidade Documento de Comprovação 23060716555848200000089355765 1 RG Lothar Documento de Identificação 23060716555884300000089355766 2 Comp residência Documento de Comprovação 23060716555913700000089355767 3 NF Tiggo8 Documento de Comprovação 23060716555944400000089355768 4 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23060716555974200000089355769 4.1 Reclame Aqui Documento de Comprovação 23060716560058200000089355770 5 Contranotificação Caoa Documento de Comprovação 23060716560096100000089355771 6 Email - resposta à Contranotif Documento de Comprovação 23060716560129400000089355772 7 Email - informações Documento de Comprovação 23060716560161800000089355773 8 NF - bomba de água Documento de Comprovação 23060716560200200000089355775 9 NF - embreagem do compressor Documento de Comprovação 23060716560237400000089355776 10 Último email - coxins Documento de Comprovação 23060716560282500000089355778 11 Recibo pgto coxins Documento de Comprovação 23060716560317400000089357379 12 NF - chave reserva Documento de Comprovação 23060716560358500000089357380 13 Conversa com o agendamento Documento de Comprovação 23060716560396800000089357382 14 Manual do Proprietário Documento de Comprovação 23060716560435900000089357383 15 NF - filtro de óleo (Igor) Documento de Comprovação 23060716560489400000089357384 16 Declaração Igor Documento de Comprovação 23060716560527900000089357385 17 Orçamento 2431514 Documento de Comprovação 23060716560570700000089357386 18 Termo de Ocorrência Documento de Comprovação 23060716560695000000089357387 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23060717020484900000089357393 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_LOTHAR Documento de Comprovação 23060717020504600000089357394 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO_LOTHAR Documento de Comprovação 23060717020533900000089357395 Decisão Decisão 23061916222800700000089449406 Petição Petição 23062311584756400000090208678 Despacho Despacho 23062714091797000000090313899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062813322380800000090473652 Intimação Intimação 23062813322380800000090473652 Citação Citação 23062813414642900000090475679 AR Identificação de AR 23072806174868000000092221461 AR Identificação de AR 23072806174873800000092221462 AR Identificação de AR 23080406530719300000092621885 AR Identificação de AR 23080406530725600000092621886 AR Identificação de AR 23080406530824000000092621887 AR Identificação de AR 23080406530830600000092621888 Contestação Contestação 23082816535745100000093908674 11914522_00 - CONTESTAÇÃO - LOTHAR_14368520 Contestação 23082816535763900000093908676 11914522_01 - 26 CONTRATO SOCIAL - YELLOW MOUNTAIN_14368521 Documento de Identificação 23082816535824900000093908677 11914522_02 - PROCURAÇÃO INTERNA- 2019- YELLOW_14368524 Procuração 23082816535943300000093911679 11914522_03 - SUBSTABELECIMENTO INTERNO - LOTHAR_14368527 Substabelecimento 23082816540003700000093911680 JUNTADA DE CARTA E SUBSTABELECIMENTO Petição 23082908184297900000093928985 11914522_04 - YELLOW_MOUNTAIN_SUBSTABELECIMENTO_14368528 Substabelecimento 23082908184428300000093928987 11914522_05 - YELLOW_MOUNTAIN_CARTA_PREPOSIÇÃO_14368531 Documento de Comprovação 23082908184461800000093928986 Audiência Una - Processo 0851212-30.2023.8.14.0301-20230829 111440-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082917040139400000093965139 Audiência Una - Processo 0851212-30.2023.8.14.0301-20230829 110005-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082917040218000000093965136 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Despacho Despacho 23082917040296700000093961922 Petição Petição 23090409400083300000094289806 Petição Petição 23090509073922000000094370815 Print whatsapp Documento de Comprovação 23090509073942900000094370816 -
20/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:16
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0851212-30.2023.8.14.0301 Parte autora: LOTHAR RICHARD REITZ Identidade: 1022214728 - SSP/RS CPF: *63.***.*68-91 Parte ré: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CNPJ: 29.***.***/0001-28 Preposto(a): CAROLINA DE ARAUJO COLOMBO Identidade: 16481328 - SSP/MG CPF: *60.***.*06-46 Advogado(a): LISSANDRA DE MEDEIROS OZUNA OAB/MS: 15.407 Parte ré: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CNPJ: 29.***.***/0061-69 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e nove (29) dias do mês de agosto do ano de 2023, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré Yellow Mountain Distribuidora De Veiculos LTDA (CNPJ 29.***.***/0001-28 – matriz), de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A ré Yellow Mountain Distribuidora De Veículos LTDA (CNPJ 29.***.***/0001-28 - matriz) apresentou defesa (ID 99567801).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200851212-30.2023.8.14.0301-20230829_110005-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200851212-30.2023.8.14.0301-20230829_111440-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
30/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:44
Audiência Una realizada para 29/08/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 06:53
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 06:53
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
30/06/2023 01:53
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:28
Audiência Una redesignada para 29/08/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851212-30.2023.8.14.0301 Autos de [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: LOTHAR RICHARD REITZ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1625, APTO 2801, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: ATLANTICA, 179, SOCORRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04768-000 Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 285, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DESPACHO A parte autora requereu a reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela, ainda que após a oitiva da parte contrário (ID 95470101).
Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 94579422, por seus próprios fundamentos, sobretudo a difícil reversão da medida de urgência pleiteada.
Por outro lado, dada as peculiaridades do caso, antecipo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 29 de agosto de 2023, às 11h.
Cópia desta decisão, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060716555777700000089355762 00 Formulário de Reclamação Petição 23060716555798400000089355764 0 Termo de Responsabilidade Documento de Comprovação 23060716555848200000089355765 1 RG Lothar Documento de Identificação 23060716555884300000089355766 2 Comp residência Documento de Comprovação 23060716555913700000089355767 3 NF Tiggo8 Documento de Comprovação 23060716555944400000089355768 4 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23060716555974200000089355769 4.1 Reclame Aqui Documento de Comprovação 23060716560058200000089355770 5 Contranotificação Caoa Documento de Comprovação 23060716560096100000089355771 6 Email - resposta à Contranotif Documento de Comprovação 23060716560129400000089355772 7 Email - informações Documento de Comprovação 23060716560161800000089355773 8 NF - bomba de água Documento de Comprovação 23060716560200200000089355775 9 NF - embreagem do compressor Documento de Comprovação 23060716560237400000089355776 10 Último email - coxins Documento de Comprovação 23060716560282500000089355778 11 Recibo pgto coxins Documento de Comprovação 23060716560317400000089357379 12 NF - chave reserva Documento de Comprovação 23060716560358500000089357380 13 Conversa com o agendamento Documento de Comprovação 23060716560396800000089357382 14 Manual do Proprietário Documento de Comprovação 23060716560435900000089357383 15 NF - filtro de óleo (Igor) Documento de Comprovação 23060716560489400000089357384 16 Declaração Igor Documento de Comprovação 23060716560527900000089357385 17 Orçamento 2431514 Documento de Comprovação 23060716560570700000089357386 18 Termo de Ocorrência Documento de Comprovação 23060716560695000000089357387 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23060717020484900000089357393 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_LOTHAR Documento de Comprovação 23060717020504600000089357394 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO_LOTHAR Documento de Comprovação 23060717020533900000089357395 Decisão Decisão 23061916222800700000089449406 Petição Petição 23062311584756400000090208678 -
27/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851212-30.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: LOTHAR RICHARD REITZ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1625, APTO 2801, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: ATLANTICA, 179, SOCORRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04768-000 Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Av.
Senador Lemos, 285, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-180 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça imediatamente garantia de veículo Tiggo 8 TXS, chassi 95PDCM61DMB000960, sob o argumento de o carro apresenta problema com frequência.
Entretanto, ao menos em cognição sumária, não há elemento de convicção a evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez que não se sabe se, de fato, a perda da garantia do veículo ocorreu, exclusivamente, em virtude da troca de óleo e filtro de óleo feita em oficina que não é concessionária da ré, em período em que esta estava fechada.
Além disso, não se pode presumir danos futuros e incertos.
Por fim, a medida pleiteada é de difícil reversão.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Citem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060716555777700000089355762 00 Formulário de Reclamação Petição 23060716555798400000089355764 0 Termo de Responsabilidade Documento de Comprovação 23060716555848200000089355765 1 RG Lothar Documento de Identificação 23060716555884300000089355766 2 Comp residência Documento de Comprovação 23060716555913700000089355767 3 NF Tiggo8 Documento de Comprovação 23060716555944400000089355768 4 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23060716555974200000089355769 4.1 Reclame Aqui Documento de Comprovação 23060716560058200000089355770 5 Contranotificação Caoa Documento de Comprovação 23060716560096100000089355771 6 Email - resposta à Contranotif Documento de Comprovação 23060716560129400000089355772 7 Email - informações Documento de Comprovação 23060716560161800000089355773 8 NF - bomba de água Documento de Comprovação 23060716560200200000089355775 9 NF - embreagem do compressor Documento de Comprovação 23060716560237400000089355776 10 Último email - coxins Documento de Comprovação 23060716560282500000089355778 11 Recibo pgto coxins Documento de Comprovação 23060716560317400000089357379 12 NF - chave reserva Documento de Comprovação 23060716560358500000089357380 13 Conversa com o agendamento Documento de Comprovação 23060716560396800000089357382 14 Manual do Proprietário Documento de Comprovação 23060716560435900000089357383 15 NF - filtro de óleo (Igor) Documento de Comprovação 23060716560489400000089357384 16 Declaração Igor Documento de Comprovação 23060716560527900000089357385 17 Orçamento 2431514 Documento de Comprovação 23060716560570700000089357386 18 Termo de Ocorrência Documento de Comprovação 23060716560695000000089357387 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23060717020484900000089357393 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_LOTHAR Documento de Comprovação 23060717020504600000089357394 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO_LOTHAR Documento de Comprovação 23060717020533900000089357395 -
19/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:56
Audiência Una designada para 18/10/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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