TJPA - 0806847-59.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AVANTE ATACADISTA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de AVANTE ATACADISTA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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01/05/2024 23:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 25/04/2024. _______________________________________ Alessandra C.
R.
F.
Carvalho - Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:25
Expedição de Decisão.
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24/04/2024 10:34
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de AVANTE ATACADISTA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (RECORRIDO)
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17/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 21:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 21:38
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806847-59.2023.8.14.0051 REQUERENTE: CREUZA FLORENCIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JULIA RODRIGUES MENEZES, LEILA SUELY SOUZA PADUANO, GERALDO MARIA ALBUQUERQUE SIROTHEAU REQUERIDO: AVANTE ATACADISTA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARTUR MACHADO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Narra a inicial que, no dia 04 de novembro de 2022, por volta de 18h, nas dependências do estabelecimento comercial Avante Atacadista, a requerente foi constrangida por funcionário da referida empresa; após efetuar o pagamento de suas compras, a requerente se dirigiu à saída do estabelecimento, onde foi abordada pelo referido funcionário, que pediu para revistar sua bolsa pessoal, sob fundamento de suposta suspeita de ter furtado um pacote de bolacha; a requerente teve ainda que abrir todas as suas sacolas de compras para conferência.
Toda essa abordagem foi realizada na área comum do supermercado, sem nenhuma privacidade, submetendo a requerente a revista vexatória, exposição e constrangimento perante os demais clientes.
Por tais fatos, requereu condenação da requerida em danos morais.
Em sua contestação, o requerido sustentou que não houve falha na prestação do serviço, mas sim a execução de uma política habitual de revistar compras de clientes, com o intuito de conferir se a nota fiscal coincide com os produtos.
Alegou, pois, que não há dano moral a ser indenizado.
Pois bem.
A matéria controvertida atrai a aplicação dos dispositivos legais atinentes à responsabilidade civil extracontratual.
Nesse sentido, o art. 186 do Código Civil Brasileiro prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ao passo que o art. 927 acrescenta que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Aplicam-se também as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois os fatos narrados nos autos inserem-se inequivocamente no bojo das relações de consumo.
Pois bem.
Após análise atenta dos autos, verifico que a pretensão autoral merece prosperar, pois as alegações contidas na inicial estão suficientemente comprovadas pelos seguintes elementos probatórios: a) vídeos acostados aos ID´s nº 91875089 e 91875092, que mostram uma funcionária do requerido realizando a conferência, um a um, dos produtos adquiridos pela requerente, retirando-os das sacolas; b) declaração da requerente, prestada à autoridade policial (ID n. 91872924); c) depoimento das testemunhas WILSON LUIS GONÇALVES LISBOA e RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA, ouvidas em juízo (ID nº 99526467), ambas a indicar que a requerente foi vítima de revista constrangedora próximo ao caixa do estabelecimento comercial.
Por outro lado, o requerido não produziu qualquer prova para demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado pela parte autora.
Limitou-se a alegar que a revista é parte da política de prevenção de furtos da empresa requerida.
As alegações do requerido não comportam acolhimento. É fato público e notório que a conferência pormenorizada de produtos adquiridos é feita no caixa do Avante, no momento anterior ao pagamento, e não depois (fato constatado inclusive por este magistrado, nas várias vezes em que fez compras no referido estabelecimento comercial).
Assim, há elementos nos autos para demonstrar que a requerente foi alvo de constrangimento ilegal, tendo que se submeter a um tipo de controle que não foi imposto a outros clientes.
Destaco ainda que as testemunhas WILSON LUIS GONÇALVES LISBOA e RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA narraram em juízo que a revista feita nos objetos da requerente foi realizada em local público, e não em sala reservada, ou seja, a requerente foi exposta e constrangida perante inúmeros clientes do estabelecimento comercial.
Destarte, é evidente o constrangimento público sofrido pela requerente, que extrapolou o mero aborrecimento do dia-a-dia, ensejando, assim, a responsabilização da requerida pelos danos causados.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso presente, o constrangimento decorrente da falha do serviço é inequívoco, pois a requerente sofreu um injusto mal-estar face à ausência de bom senso da requerida e de seus funcionários, que acabaram por submetê-la a condição vexatória.
Assim, está devidamente caracterizada a lesão a direitos da personalidade da requerente, a ensejar a indenização por danos morais.
O dano moral, segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil – Volume Único, 4ª ed., Saraiva, 2020, pag. 1401).
A requerente sofreu dano moral em razão do injusto constrangimento sofrido no estabelecimento comercial da requerida.
Em casos similares ao presente, os tribunais têm decidido da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM EM SUPERMERCADO.
CONSTRANGIMENTO.
PROVA DO DANO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Restou comprovado nos autos que de fato houve abordagem constrangedora às apeladas, gerando o dever de indenizar. 2.
O valor arbitrado foi razoável. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00027134220048140006 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 06/08/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ABORDAGEM E IMPUTAÇÃO DE CRIME.
NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE.
FURTO DE MERCADORIAS EM SUPERMERCADO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E DE TESTEMUNHA DO JUÍZO.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil.
Indenização.
Dano moral.
Abordagem e imputação de crime à autora, cliente do supermercado.
Nulidade processual inexistente dada a flagrante tempestividade do rol de testemunhas, apresentado com a réplica, mesmo antes de instada pelo Juízo.
Furto de mercadorias.
Comprovação nos autos.
Depoimento pessoal da autora e da testemunha do Juízo.
Constrangimento.
Dano moral.
Caracterização.
Indenização devida, porquanto fixada com razoabilidade (R$ 10.000,00).
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP 10106470320158260005 SP 1010647-03.2015.8.26.0005, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 12/06/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018) Fixado o entendimento de que a requerida deve ser condenada a indenizar os danos morais decorrentes do evento lesivo narrado nos autos, trata-se agora de aferir o quantum indenizatório.
Na definição do valor da indenização por danos morais, deve o juiz fixar quantia que seja suficiente e razoável para compensar o dano sofrido, levando em conta, também, a necessidade de educar e punir o agente causador do dano, a fim de que este seja coibido a reiterar práticas semelhantes.
Outrossim, a doutrina e jurisprudência assinalam que o quantum indenizatório deve ser aumentado proporcionalmente ao grau de culpa do agente infrator e à lesividade da sua conduta.
Também deve ser sopesado o nível econômico das partes, não se admitindo que a indenização enseje um enriquecimento ilícito, nem tampouco que perca o seu caráter pedagógico.
A indenização, portanto, deve ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso presente, vislumbro um grau elevado de reprovabilidade da conduta, porquanto o estabelecimento comercial da empresa requerida (Avante Atacadista) é de grande porte, atendendo centenas de consumidores todos os dias.
Logo, tem o dever jurídico de manter serviço de qualidade, treinando seus funcionários para atender adequadamente os clientes.
Assim, a situação vexatória a que foi submetida a requerente não pode ser admitida como normal, merecendo uma valoração negativa.
Entendo, ainda, que o dano moral causado foi bastante expressivo, pois as testemunhas informaram que havia muitas pessoas no estabelecimento no momento dos fatos.
Logo, a situação vexatória foi presenciada por público elevado.
Quanto à situação econômica da requerida, observo que se trata de uma grande empresa, logo, possui situação financeira avantajada – o que não pode ser invocado, porém, para fixar indenização em valor desproporcional à gravidade do dano, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora.
Considerando todos esses elementos fáticos, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para reparar o dano sofrido pela requerente e evitar a reiteração de condutas similares pela requerida.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC, para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a requerida AVANTE ATACADISTA LTDA a reparar os danos morais sofridos pela requerente CREUZA FLORENCIO DE SOUZA, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, a contar da presente data.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, 30 de agosto de 2023.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0806847-59.2023.8.14.0051 REQUERENTE: CREUZA FLORENCIO DE SOUZA - Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO MARIA ALBUQUERQUE SIROTHEAU - PA4478, LEILA SUELY SOUZA PADUANO - PA015596, JULIA RODRIGUES MENEZES - PA34559 REQUERIDO: AVANTE ATACADISTA LTDA - Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ARTUR MACHADO LIMA - PA28380 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 28/08/2023 10:00 horas - Instrução 2022.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 288 721 238 818 Senha: PZ8vWz Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 21 de agosto de 2023.
MARIA FERNANDA SILVA KOBAYASHI Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0806847-59.2023.8.14.0051 REQUERENTE: CREUZA FLORENCIO DE SOUZA - Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO MARIA ALBUQUERQUE SIROTHEAU - PA4478, LEILA SUELY SOUZA PADUANO - PA015596, JULIA RODRIGUES MENEZES - PA34559 REQUERIDO: AVANTE ATACADISTA LTDA - Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ARTUR MACHADO LIMA - PA28380 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 18/08/2023 11:00 horas - [conciliação] UNA3 Mutirao - Consumo Santarém.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 245 362 678 430 Senha: 6DReQR Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 21 de julho de 2023.
FÁBIO AUGUSTO MATHIAS COSTA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0806847-59.2023.8.14.0051 REQUERENTE: CREUZA FLORENCIO DE SOUZA - Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO MARIA ALBUQUERQUE SIROTHEAU - PA4478, LEILA SUELY SOUZA PADUANO - PA015596, JULIA RODRIGUES MENEZES - PA34559 REQUERIDO: AVANTE ATACADISTA LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 20/07/2023 11:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 261 356 881 809 Senha: qtfJj2 Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 23 de junho de 2023.
HENRIQUE AMAZONAS MARINHO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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