TJPA - 0811965-54.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0811965-54.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA AMORIM DE CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo requerido - MUNICIPIO DE ANANINDEUA - , nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 9 de junho de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
09/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811965-54.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: LETICIA AMORIM DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: ADENILSON BEZERRA MOREIRA - PA32381 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista, redistribuída da Justiça do Trabalho, proposta por LETÍCIA AMORIM DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA pleiteando o pagamento de adicional de férias e férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional referente ao período de 01 de fevereiro de 2021 até 01 de agosto de 2022, em que exerceu o cargo em comissão de Coordenador Técnico, código DAS-3 junto a Procuradoria Geral do Município.
Juntou documentos.
Após o despacho inaugural de emenda, devidamente atendido, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação do requerido (ID 98102748 ).
O requerido apresentou contestação argüindo preliminarmente inépcia da inicial, perda do objeto, sob o fundamento de ausência de documentação comprobatória e que houve o pagamento devido com a extinção da relação de trabalho, impugnação da justiça gratuita e litigância de má-fé; e no mérito pugna pela total improcedência da ação (ID 101653314).
Houve apresentação de réplica, e a juntada de documentação probatória (ID 3540203).
Após intimação das partes, fora anunciado o Julgamento Antecipado do Mérito (ID 103129474), não tendo havido insurgências, pelo que os autos retornaram em conclusão para sentença. É o relatório.
PRELIMINARES Considerando que o Requerido alega em preliminar de Inépcia da Inicial e perda de objeto, a ausência de documentação comprobatória do pedido e que efetuou os pagamentos em questionamento, entendo que tais argumentações se confundem com o mérito a seguir explanado, motivo pelo qual as rejeito.
Quanto a preliminar de Impugnação ao Deferimento da Justiça Gratuita argüida pelo requerido, observo que o Requerido defende, de forma genérica, que o autor não demostrou a insuficiência de recursos com a juntada de documentação probatória.
Contudo, além da declaração de hipossuficiência acostada a demanda, observa-se que junto a réplica foram juntados os extratos bancários da autora que não demonstram uma grande movimentação de valores.
Desse modo, compreendo que não restou afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que milita em favor da autora, de acordo com o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça e mantenho incólume o deferimento do benefício.
Por fim, em relação à litigância de má-fé suscitada pelo Município requerido, verifica-se a pertinência do pedido e da causa de pedir da autora, motivo pelo indefiro tal pedido preliminar.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, Passo ao Mérito.
O cerne da questão consubstancia-se na aferição do direito da Requerente à percepção do pagamento de 1/3 de férias gozadas alusivo ao período de 01/02/2021 à 01/02/2022, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional referente ao período de 01/02/2022 à 01/08/2022, em razão do exercício de cargo em comissão de Coordenador Técnico, código DAS-3 junto a Procuradoria Geral do Município .
Pois bem, qualquer controvérsia quanto ao direito indenizatório da requerente pode ser dirimida pela simples leitura do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, senão vejamos: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria), IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII (gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal), XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Evidentemente, observa-se que a Carta Magna CONCEDE aos titulares de cargo em comissão, expressamente, o direito ao décimo terceiro salário e férias anuais com o acréscimo de pelo menos 1/3 constitucional, senão vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 570.908: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4.
Recurso extraordinário não provido” (Dje 12.3.2010). (Grifou-se).
Tal entendimento também deve ser estendido ao Décimo Terceiro Salário por expressa previsão no artigo 39, §3º da Constituição Federal, não cabendo qualquer discussão a respeito da plausibilidade de tais direitos ao ocupante de cargo “ad nutum”.
Para fixação do entendimento, cito alguns arestos: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS - EXONERAÇÃO - CARGO COMISSIONADO - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DEVIDO - Em se tratando as verbas rescisórias postuladas de direitos insertos no art. 39, § 3º, da CRFB/88, cabível o pagamento ao servidor comissionado exonerado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da ADI nº. 4.357/DF), o STJ, por meio do REsp nº. 1.270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária, por sua vez, de acordo com os índices estipulados pelo IPCA. (TJ-MG - AC: 10499150000028001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 31/05/2016, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2016). (Grifou-se).
EMENTA: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO APENAS DO TERÇO DE FÉRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO À CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA.
PRECEDENTES DO STF.
PROVIMENTO.
O servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, tem direito ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005545420138150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 15-03-2016). (TJ-PB - APL: 00005545420138150981 0000554-54.2013.815.0981, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL). (Grifou-se).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. 1.
Os ocupantes de cargos comissionados têm direito ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e de gratificação natalina. É que a Constituição Federal, no seu art. 7º, incisos VIII e XVII, garante a todo trabalhador o direito a férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário. 2.
Comprovado o vínculo funcional pelo ocupante de cargo comissionado, é ônus do ente público a prova do pagamento.
A prova da quitação é ônus do devedor.
O Código Civil assegura ao devedor o direito à quitação (artigo 319 do Código Civil) conferindo-lhe, inclusive, a prerrogativa de reter o pagamento para o caso do credor recusar fornecê-la.
Em contrapartida, a prova do pagamento é de responsabilidade do devedor.
Como observa Washington de Barros Monteiro1, quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor.
Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4066242 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 26/07/2016). (Grifou-se).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL? CARGO COMISSIONADO? FÉRIAS? PAGAMENTO? DIREITO: - O direito ao pagamento das férias é previsto constitucionalmente, sendo assegurado inclusive aos ocupantes de cargo de comissão junto à administração pública. - Não ficando comprovado nos autos o pagamento das férias, impõe-se a modificação da sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - APL: 00048242920148040000 AM 0004824-29.2014.8.04.0000, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 08/08/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016). (Grifou-se).
Em assim sendo, faz jus o ocupante de cargo em comissão as verbas constitucionalmente reconhecidas, não assistindo razão ao requerido quando da assertiva de que por se tratar de cargo a revelia do concurso público, não teria direitos rescisórios o servidor comissionado.
Veja que não se pode falar em nulidade da contratação, pois trata-se de permissivo constitucional estipulado no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, não podendo o cargo de confiança ser confundido com o temporário que via de regra é declarado nulo quando reconhecida a abusividade do mesmo pela renovação excessiva do contrato de trabalho.
Na espécie, restou comprovado o vínculo laboral do autor com a administração pública, através da juntada da publicação da PORTARIA Nº. 644, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021 que a nomeou para o cargo em comissão, bem como através do PORTARIA Nº. 1.751, DE 1º DE AGOSTO DE 2022 exonerando-a.
Do compulsar dos autos, vislumbro que a Autora ainda acostou seus demonstrativos de pagamentos, bem como extratos bancários os quais não contemplam o pagamento das verbas aqui discutidas.
O ônus da comprovação do pagamento das parcelas questionadas é do requerido, não tendo o mesmo se desincumbido de tal encargo, uma vez que não trouxe aos autos documentos comprovando o devido pagamento, apenas quedando-se em afirmar não possuir o autor os direitos pleiteados.
Em assim sendo, não restam dúvidas a respeito do direito da autora em receber o terço de férias gozadas referente ao período de 01/02/2021 a 01/02/2022, mais as férias proporcionais relativas ao período de 01/02/2022 à 01/08/2022 e o décimo terceiro proporcional até 01 de Agosto de 2022.
Dessa forma, a decisão que ora de impõe é a de julgar totalmente procedente a presente demanda.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a pagar a autora as verbas referentes ao terço de férias gozadas (2021/2022), férias proporcionais do período aquisitivo de 01/02/2022 a 01/08/2022 e o Proporcional de Décimo Terceiro Salário referente aos meses de 01/01/2022 a 01/08/2022, no montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença por cálculos, com incidência de juros de 0,5% a.m., a partir da citação válida e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da exoneração.
Por conseqüência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido, a que fica dispensado em decorrência de enquadrar-se no conceito de Fazenda Pública.
Em relação aos honorários de sucumbência, condeno o requerido em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária.
P.R.I.C.
ANANINDEUA , 10 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 21:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811965-54.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: LETICIA AMORIM DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: ADENILSON BEZERRA MOREIRA - PA32381 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Analisando detidamente os autos, constato que a discussão subjacente prescinde da fase instrutória, uma vez que o objeto da ação traz a discussão de questão de fato e de direito, portanto, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Para tanto, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, pelo período de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 26/10/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:35
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811965-54.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA AMORIM DE CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) REQUERENTE: LETICIA AMORIM DE CASTRO para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 3 de outubro de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
03/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811965-54.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTORIDADE: 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua e outros Advogado do(a) REQUERENTE: ADENILSON BEZERRA MOREIRA - PA32381 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO LETICIA AMORIM DE CASTRO ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
Inicialmente a ação tramitou na Justiça do Trabalho tendo sido posteriormente remetida a este Juízo, por se tratar de servidora temporária.
Diante disso, considerando que na petição inicial constam pedidos incompatíveis, por não se tratar de vínculo celetista, intime-se a Requerente para que EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), no prazo de 15 (quinze) dias, realizando a devida adequação.
Intime-se e cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 31/05/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
21/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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